Acórdão nº 50029030620208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029030620208210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002374694
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002903-06.2020.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: CENTRAL DE ATENDIMENTO ODONTOLOGICO LTDA (RÉU)

APELADO: EDUARDO JAEGER (AUTOR)

APELADO: HEDY MARIA SCHMIDT JAEGER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CENTRAL DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada pelo ESPÓLIO DE HEDY MARIA SCHMIDT JAEGER, representado por Eduardo Jaeger; e improcedentes os pedidos ventilados na reconvenção, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 111, SENT1):

"[...] Outrossim, forte no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado no processo nº 50029030620208210019 e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos:

- condeno a parte locatária ao pagamento dos aluguéis das competências 11/2019 a 01/2020, corrigidos pelo IGP-M (admitida a deflação, porém preservado valor nominal) desde o vencimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da mesma data, vedada a capitalização. Esse valor deverá ser compensado com os valores pagos pela parte locatária com os serviços de tubulação de esgoto, infiltração e impermeabilização no imóvel, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, de 30.04.2020, e corrigidos pelo IGP-M, de cada dispêndio, conforme segue: [...]

Condeno a parte locatária/reconvinte a arcar com as despesas processuais em sentido amplo do processo nº 50029030620208210019 e da reconvenção [...], arbitrados os honorários dos patronos da parte locadora/reconvinda em 15% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de tramitação, o grau de complexidade da causa e a boa qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais, tudo de acordo com o disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015."

Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (evento 123, DESPADEC1).

Em suas razões, postula a improcedência dos pedidos formulados na ação de despejo cumulada com cobrança, pois indevida a cobrança de aluguéis relativos aos meses de novembro/2019 a janeiro/2020, multa e água, considerando que a clínica odontológica não pôde operar, por mais quatro meses, em razão da falta de água, conforme comprovado pelo depoimento das testemunhas, ensejando a desocupação da sala e a rescisão contratual, sob pena de enriquecimento ilícito da locadora. Subsidiariamente, pede a limitação das cobranças na data da primeira tentativa de entrega das chaves, qual seja, 22.01.2020. Ainda, requer a procedência dos pedidos ventilados na reconvenção, com a condenação da locadora no pagamento de danos materiais, no valor de R$16.050,00, em razão do furto no imóvel locado; indenização, no valor de R$11.850,00, pelas benfeitoriais úteis e necessárias realziadas no imóvel; e multa compensatória, no valor de R$1.567,98, pela rescisão antecipada do contrato (evento 132, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 137, CONTRAZAP1).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A discussão dos autos diz respeito ao contrato de locação de sala comercial, de imóvel localizado na Rua Cinco de Abril, nº 608, na Cidade de Novo Hamburgo/RS, firmado entre as partes, em 08.06.2016, para a instalação de uma clínica odontológica, pelo prazo de 48 meses, com início em 15.07.2016 e previsão de término em 14.07.2020 (evento 1, CONTR3).

É incontroversa a ausência de pagamento dos aluguéis e encargos relativos ao período de novembro/2019 a janeiro/2020. A controvérsia cinge-se à necessidade de pagamento, pois, de acordo com a apelante, não foram realizados em razão da falta de abastecimento de água no imóvel, inviabilizando as atividades da clínica e, por consequência, autorizando a rescisão contratual por causa da locadora.

Entretanto, nada veio aos autos nesse sentido, especialmente a prova acerca da falta de abastecimento de água, no período do inadimplemento dos aluguéis, limitando sua narrativa a conjecturas fáticas, sem o devido respaldo probatório, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inc. II, do CPC.

A prova testemunhal produzida nos autos indica existência de problemas no imóvel, o que também é corroborado pelos recibos emitidos entre março/2017 e agosto/2018 (evento 19, OUT8), ou seja, muito antes do inadimplemento dos locativos, entre novembro/2019 a janeiro/2020; e da consignação das chaves em juízo, cuja ação foi ajuizada em 18.03.2020 (evento 1, INIC1).

Ainda, a planilha apresentada com a inicial, emitida pela administradora, indica o consumo de água e de energia elétrica, no período controvertido (evento 1, PLAN4), o que poderia ser facilmente impugnado pela apelante com a juntada de outras faturas de consumo, nas quais não havia discussão com relação ao abastecimento de água, a fim de corroborar com as suas alegações.

Dessa forma, não há prova a justificar a pretendida rescisão contratual por culpa da locadora, o afastamento das cobranças e, ainda, a sua condenação no pagamento de multa compensatória.

Pelo contrário, verifico que a própria apelante confessa não ter encaminhado o prévio requerimento por escrito à locatária, solicitando a realização das reformas, sob alegação de que todas as questões atinentes ao imóvel eram tratadas diretamente com o Sr. Adolfo Jaeger.

Com relação às benfeitorias realizadas no imóvel, o contrato celebrado veda a realização, sem prévio consentimento escrito da locadora e, ainda prevê, expressamente, a renúncia ao direito de indenização.

Nesse sentido é a cláusula nona, assim estipulada pelos contratantes (evento 1, CONTR3):

" NONA - É vedado ao (a) LOCATÁRIO(A), sob pena de rescisão da locação, fazer no prédio e em suas dependências quaisquer benfeitorias ou alterações, sem prévio...

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