Acórdão nº 50029067720198214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50029067720198214001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001786430
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002906-77.2019.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

SHAYENNE A. N. C. interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em face de TIAGO S. C., julgou improcedente o pedido inicial e, em contrapartida, julgou procedente a reconvenção, reduzindo os alimentos devidos pelo apelado para 20% do salário mínimo nacional (evento 83, SENT1).

Sustenta que: (1) apesar das alegações esgrimidas pelo apelado no sentido de que ele realizava pequenos serviços, sem possuir vínculo empregatício, ele laborava em campanha eleitoral, tanto é que foi nomeado para exercer cargo em comissão na Assembleia Legislativa em janeiro de 2021; (2) é certo que, para a concessão da gratuidade judiciária, não se exige miserabilidade absoluta da parte, porém é necessária a comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; (3) no caso, evidencia-se a litigância de má-fé por parte do apelado, ante a nítida a alteração da verdade dos fatos, a utilização do processo com vistas à obtenção de objetivo ilegal e o seu proceder temerário, na medida em que ele alegou realizar pequenos serviços como auxiliar de pedreiro, pintor e motorista de aplicativo de transporte de passageiros, sendo que, em verdade, ele trabalhava como cabo eleitoral e, de forma mais recente, passou a exercer cargo em comissão; (4) por sua vez, a apelante acostou prova documental apta a ensejar o julgamento de procedência do pedido inicial, mormente considerando a atual atividade laborativa desempenhada pelo apelado, comprovada pelos documentos que instruem o presente recurso; (5) assim, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que seja realizado novo julgamento, com base nas provas constantes dos autos e em observância à atual situação financeira do apelado; (6) alternativamente, a sentença deve reformada, por haver comprovação acerca da alteração da situação financeira do alimentante. Requer o provimento do recurso para anular a sentença atacada "por ter sido baseada em falsa premissa". Alternativamente, pede a sentença para julgar procedente o pedido inicial, revogando-se o benefício da justiça gratuita deferido ao apelado, com a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 87, APELAÇÃO1).

Houve a oferta de contrarrazões (evento 95, PET1).

O Ministério Público opina pelo não provimento (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, é de ser afastada a suscitada nulidade da sentença, por supostamente ter sido "baseada em falsa premissa". O em. Magistrado de origem decidiu a lide, de forma fundamentada, com base no conjunto probatório carreado aos autos, sendo que o acerto ou desacerto no resultado do julgamento não acarreta nulidade da sentença, podendo ensejar, se for o caso, a sua reforma em grau recursal.

Assim, passo ao exame da questão de fundo.

Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

No caso, a obrigação alimentar cuja majoração é pretendida pela autora/apelante foi estabelecida em 18.10.2012, no julgamento da apelação cível n. 70048715106, em 30% do salário mínimo nacional ou 20% dos rendimentos líquidos do prestador, em caso de emprego formal (evento 1, CERTACORD3). À época, a beneficiária dos alimentos, SHAYENNE, contava 10 anos de idade, ao passo que o alimentante estava desempregado, conforme consta do acórdão prolatado naquele julgamento.

A recorrente propôs a presente ação em dezembro de 2019, quando ainda contava 17 anos de idade, alegando, em suma, que o alimentante teria "condições econômicas bem mais elevadas do que àquela época, conforme já referido, possuindo imóveis e veículos, tendo condições de pagar uma pensão alimentícia mais elevada à requerente" (fl. 2 do evento 1, INIC1). Pleiteou, assim, o julgamento de procedência do pedido revisional, a fim de majorar os alimentos para 70% do salário mínimo nacional, para o caso de atividade informal do prestador.

Na sentença atacada, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, porém julgou procedente a reconvenção ofertada por TIAGO, reduzindo os alimentos devidos em prol de SHAYENNE para 20% do salário mínimo nacional, sendo este o objeto de insurgência que dá azo ao presente recurso. Adianto que não prospera a pretensão recursal.

Ocorre que a autora implementou a maioridade em 25.02.2020 (evento 6, RG2), logo depois de proposta a ação revisional, em dezembro de 2019.

Sabidamente, a obrigação alimentar do genitor não cessa, de forma automática, em razão do implemento da maioridade pelo(s) filho(s). Contudo, o fundamento dos alimentos, que antes decorria do dever de sustento dos filhos menores (art. 22 do ECA e 1.566, inc. IV, do CCB), cujas necessidades são...

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