Acórdão nº 50029149420188210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029149420188210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003228648
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002914-94.2018.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDAS (AUTOR)

APELADO: JANAINA BELEM ALVES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALAMEDAS (AUTOR) contra a sentença (evento 16) que, nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada em face de JANAINA BELEM ALVES (RÉ), assim decidiu a lide:

“Posto isso, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.077,08 (cinco mil e setenta e sete reais e oito centavos), referente às quotas condominiais de setembro de 2015 a outubro de 2017, descontadas as despesas cartorárias e honorários advocatícios.

O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data da planilha juntada em evento 2, OUT - INST PROC5 - fls. 90/91 (11.12.2020) - onde já consta o percentual da multa - até o efetivo pagamento. Ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do feito e as vincendas até o pagamento do débito.

Os aludidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento, até a data do efetivo pagamento. Sobre o montante eventualmente apurado, incidirá multa legal de 2%, com base no § 3º do art. 12 do Lei de n.º 4.591/64 e no § 1º do art. 1.336 do Código Civil vigente.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, considerando o tempo de tramitação e a complexidade da demanda, tudo conforme § 2º do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido..”

O apelante alega, em suas razões (evento 20), ser lícita cobrança dos honorários advocatícios contratuais, pois que firmados com a Assessora Jurídica e autorizados pela assembleia de Condomínio. Refere ser possível, também, a cobrança das despesas com cartório, pois que pagas previamente pelo Condomínio pelo encaminhamento a protesto dos devedores e inclusão junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. Requer o provimento do recurso, com o consequente julgamento de procedência integral dos pedidos.

Contrarrazões no evento 24.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 11/05/2022, vindo-me após conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas: entendo que o recurso de apelação não merece prosperar.

Cuida-se de apelo interposto em ação de cobrança de cotas condominiais, interposto em face do seguinte excerto da sentença:

"Por fim, determino a necessidade de exclusão de 20% de honorários junto ao cálculo acostado pela parte autora, porquanto deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte ré.

De igual modo, descabida a inserção das despesas denominadas pela parte autora como "cartório", pois além de ser a parte ré beneficiária da gratuidade judiciária, trata-se de diligência realizada pela parte autora sem obrigatoriedade para o ajuizamento da presente ação de cobrança".

Analisando os autos, verifico que nenhum reparo merece a sentença.

Registro, de início, que não conheço dos documentos juntados com a apelação, mais precisamente oa acostados no evento 20, OUT2, Página 1 ao evento 20, ATA26, Página 6, porquanto apresentados intempestivamente, pois, como é cediço, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, compete ao autor instruir “a inicial” com os documentos destinados a provar as suas alegações.

A juntada de documentos, em sede de apelação, gera preclusão temporal, salvo se documentos novos, o que não é o caso.

No mérito, melhor sorte não assiste à parte apelante.

De fato, descabe impor à parte ré o pagamento dos honorários advocatícios contratados exclusivamente entre o Condomínio autor e o patrocinador da causa. A condenação da demandada, no caso, limita-se ao pagamento dos honorários sucumbenciais (estes com execução suspensa, em face do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida).

Cuida-se de entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência do Tribunal, sendo, inclusive, a questão, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 70070415021) assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA INDENIZAÇÃO COMO DANO MATERIAL EMERGENTE. IMPOSSIBILIDADE. A contratação de advogado particular para a atuação judicial na defesa de interesses da parte não constitui dano material passível de indenização, de acordo com a interpretação sistemática conferida aos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, art. 22 da Lei nº 8.906, de 1994 e art. 35, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, porquanto inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. INCIDENTE ACOLHIDO. UNÂNIME.(Incidente de Resolucao de Demandas Repetitiva, Nº 70070415021, Quinta Turma Cível - Terceiro Grupo, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 19-03-2018)

Seguindo esta mesma linha, cito recedentes específicos de ações de cobrança (ou execução) de cotas de condomínio:

|APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE DESPESAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFORME PREVISÃO DO ART. 917 DO CPC, PODE O EXECUTADO DEDUZIR EM SEDE DE EMBARGOS, DENTRE OUTRAS...

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