Decisão Monocrática nº 50029153020208210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029153020208210048
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003137725
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara CÃvel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação CÃvel Nº 5002915-30.2020.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe agravo interno (Evento 24 da APC) contra a decisão monocrática que conheceu em parte da apelação da autora e, no ponto conhecido, negou provimento, desprovendo a apelação do réu, nos autos da "ação de regulamentação de guarda, c/c pedido de fixação de alimentos e regulamentação de visitas, com pedido de tutela provisória de urgência" movida por MIRIAN ROSANE G. A., por si e representando sua filha ANA ALICE A. DOS S., em face de ADRIANO S. DOS S.

Em resumo, o recorrente suscita preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público. Aduz ainda que não caberia decisão monocrática porque não se enquadra nas hipóteses legais. Â

Requer seja o presente recurso acolhido, sendo desconstituÃda a decisão agravada (Evento 3 da APC).Â

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 29), pugnando pelo desprovimento do recurso.Â

É o relatório.

VOTO

O recurso sob análise se limita à arguição de nulidade da decisão agravada, isto é, o Ministério Público não recorre do mérito recursal da decisão proferida em sede de apelação.Â

As partes, por sua vez, não recorreram da decisão monocrática.

Primeiramente, afasto a arguição de nulidade em decorrência da falta de intervenção do Ministério Público como custos iuris, pois inexiste previsão legal nesse sentido quando presentes os requisitos para a realização de julgamento monocrático.Â

Neste sentido há preclara orientação jurisprudencial desta Corte:Â

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRÉVIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INOCORRENTE. Não é requisito para a realização de julgamento monocrático por ato do Relator a oportunização de prévia manifestação do Ministério Público, mormente em se tratando de agravo de instrumento interposto pelo próprio Ministério Público, que é uno e indivisÃvel. Precedentes do TJRS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DO PREJUÍZO. ART. 122 DO ECA. RESOLUÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, de plano verificando-se a ausência dos requisitos do art. 122 do ECA, na hipótese igualmente não indicada a aplicação de medida de internação por aplicação da Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o julgamento do órgão Colegiado/Câmara, afasta qualquer prejuÃzo que se possa cogitar. Inteligência do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. ATOS INFRACIONAIS. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. TRÂMITE DE AÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO TERAPÊUTICO. RESOLUÇÃO CNJ 62/2020. MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE JUSTIÇA PENAL E SOCIOEDUCATIVO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DO ADOLESCENTE. A internação é medida excepcional e, ausentes os requisitos do art. 122 do ECA, não se acolhe a pretensão ministerial. Hipótese em que o representado faz uso severo de substâncias psicoativas, tramitando anterior ação para internação em estabelecimento terapêutico contra drogadição, com ordem judicial ao ente público para disponibilização de local adequado. Caso concreto em que o adolescente, usuário de substâncias psicoativas, apresenta o diagnóstico de Transtorno de Conduta. Observância à novel Resolução nº 62, de 17/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo CoronavÃrus – COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, preconizando a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e a revisão das decisões que determinaram a internação provisória. Preservação do melhor interesse do menor, que é preponderante, resguardando-se plenamente o direito à saúde. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo interno desprovido.(Agravo Interno, Nº 70084123181, Sétima Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-06-2020)

De igual sorte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO NA PAUTA E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGOS 174 E 235 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. NULIDADE INOCORRENTE. (...) Não é requisito do art. 557 do CPC, para a realização de julgamento monocrático por ato do Relator, a oportunização de prévia manifestação do Ministério Público. Desnecessidade de aplicação dos artigos 174 e 235 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Precedentes do TJRGS. (...) EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº 70057279606, Sétima Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 13-11-2013)Â

AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MP. ART. 557, §1º-A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. A ausência de prévia intimação ministerial para intervenção antes de decidido monocraticamente um recurso não é caso de nulidade, nem ofensa a qualquer dispositivo de lei. Hipótese em que se negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, sem que esse tivesse legitimidade para tanto. Agravo não provido. (Agravo Nº 70006964399, Primeira Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 10/09/2003)Â

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR. DESNECESSIDADE DE OITIVA DAS PARTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 527 DO CPC. 1 O julgamento de agravo de instrumento por aro do relator, nas hipóteses do artigo 557 do Código de Processo Civil, é feito liminarmente, não sendo caso de prévia intimação do Agravado para apresentar contra-razões, bem como da oitiva do Ministério Público nos casos de intervenção obrigatória. Art. 527 do CPC. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70003629607, Segunda Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/02/2002)

Com efeito, a declaração de nulidade está condicionada à demonstração da ocorrência de efetivo prejuÃzo à quele que a alega. Só se justifica, no caso, se o agravante demonstrar o efetivo prejuÃzo decorrente do ato judicial impugnado. É a inteligência do princÃpio processual “pas de nullitè sans grief”.

Sobre o tema,...

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