Acórdão nº 50029181320138210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029181320138210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003141639
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002918-13.2013.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

APELANTE: FRANCIS MORANDI E SILVA (AUTOR)

APELADO: JOEL PICOLI (RÉU)

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCIS MORANDI E SILVA, pois irresignado com a sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e danos morais e estéticos que litiga com JOEL PICOLI e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Adoto o relatório do decisum, exarado nos seguintes termos:

Vistos.

I – RELATÓRIO

FRANCIS MORANDI E SILVA ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por Acidente de Trânsito contra JOEL PICOLI, alegando, em resumo, que, no dia 09/10/2012, conduzia a sua motocicleta Honda/XR300, placas IRQ-0148, na Rua Francisco Alves, na cidade de Passo Fundo, quando o requerido, conduzindo o veículo GM/Celta, placas ITJ-3632, na Rua José Bonifácio, interceptou a sua trajetória, ocasionando a colisão entre os veículos. Sustentou que o acidente foi causado por culpa exclusiva da parte ré, tendo em vista que ela conduzia o veículo na contramão de direção. Frisou que, em razão das lesões sofridas, não conseguiu usufruir da lua de mel com a sua esposa. Alegou que o fato lhe ocasionou danos materiais, danos estéticos e danos morais. Requereu a procedência da ação para o efeito de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.703,63; danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00; e danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Pediu a Gratuidade da Justiça. Juntou documentos (fls. 15/36; 37/39).

Deferida a AJG à parte autora (fl. 41).

Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 60/63), postulando, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. No mérito, alegou, em resumo, que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da parte autora. Aduziu que trafegava pela Rua José Bonifácio, via de duplo sentido e preferencial, quando, no cruzamento com a Rua Francisco Alves, o autor interceptou a sua trajetória, ocasionando a colisão entre os veículos. Asseverou que na data do acidente de trânsito, a Rua José Bonifácio ainda não havia sido modificada para mão única. Sustentou que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito, o nexo causal e os alegados danos materiais e morais. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Pediu a Gratuidade da Justiça. Juntou documentos (fls. 64/98).

Houve réplica (fls. 107/111).

A parte ré também ofereceu RECONVENÇÃO (fls. 99/100), aduzindo que o acidente de trânsito foi ocasionado por culpa exclusiva da parte autora/reconvinda e que o fato lhe ocasionou danos materiais, referentes ao conserto do veículo. Requereu a procedência da reconvenção para fim de condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.957,00. Pediu a Gratuidade da Justiça.

Recebida a reconvenção e concedida a AJG à parte ré/reconvinte (fl. 101).

Intimada, a parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção (fls. 103/106), alegando, em resumo, que o acidente de trânsito foi provocado por culpa exclusiva da parte ré/reconvinte. Requereu a improcedência da reconvenção.

Houve réplica (fl. 114).

Deferido o pedido de denunciação da lide (fl. 120).

Citada, a seguradora litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A apresentou contestação (fls. 123/148), aceitando a denunciação da lide diante da existência de contrato de seguro. Discorreu sobre as coberturas contratadas, aduzindo que a indenização deve se dar nos limites da apólice de seguro. Sustentou que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do autor. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, estéticos e morais. Postulou a compensação do seguro obrigatório DPVAT. Argumentou sobre o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 149/213).

Não houve réplica (fl. 214).

Deferido o pedido de expedição de ofício formulado pela seguradora litisdenunciada (fls. 218/221, 228), sobreveio resposta (fls. 233/235), com vista às partes (fls. 238/239-v).

Indeferido o pedido de produção de prova oral postulada pela parte autora, uma vez que intempestivo (fl. 228).

Vieram os autos conclusos para sentença..

Acrescento que o dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Diante do exposto:

A) NA AÇÃO, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por FRANCIS MORANDI E SILVA contra JOEL PICOLI .

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, fixados em 15% do valor atualizado da causa, com base no art. 85 do CPC, observada a natureza da matéria, a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo de tramitação do processo.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da Gratuidade da Justiça concedida à parte autora no feito.

B) NA RECONVENÇÃO, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JOEL PICOLI contra FRANCIS MORANDI E SILVA para o efeito de CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento à parte ré/reconvinte do valor total de R$ 1.957,00 (um mil, novecentos e cinquenta e sete reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data do documento de fl. 98 e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da data do evento danoso.

CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversária, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC, considerando a natureza da matéria debatida, o trabalho desenvolvido e o tempo decorrido até a conclusão do processo.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da Gratuidade da Justiça concedida à parte autora/reconvinda no feito.

C) JULGO PREJUDICADA A DENUNCIAÇÂO DA LIDE proposta por JOEL PICOLI contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.

CONDENO a parte denunciante ao pagamento das custas processuais decorrentes da denunciação e dos honorários advocatícios ao patrono da seguradora denunciada, fixados em R$ 500,00, com fulcro no artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, o autor ora apelante, pretende a reforma da sentença recorrida. Nesse sentido, argumenta que não havia outra conduta a adotar a não ser efetuar o cruzamento, com a devida cautela para ingressar na via de mão única, com sinalização de mão única. A fundamentação da sentença de que a placa de sinalização da via não estaria em vigor no dia do acidente, não está de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que não há prazo para sinalização entrar em vigor, ademais não há previsão legal do autor em saber se a sinalização está ou não em vigor. Ressalta que o veículo do réu trafegava pela via sinalizada pela contramão, ou seja da direita para a esquerda, portanto é o réu quem deveria prever a possibilidade de que o autor estivesse conduzindo sua motocicleta de acordo com a sinalização, jamais o autor iria imaginar que o veículo do réu surgiria em sentido contrário a sinalização da via, este é o entendimento que deverá prevalecer para reforma da sentença. Requer o provimento do recurso, com a reversão da improcedência da ação principal, bem como a reconvenção seja reformada julgando-a totalmente improcedente.

Ausente o preparo, eis que o recorrente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça (fl. 41 do Evento 3 - Procjudic1).

No...

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