Acórdão nº 50029186320198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50029186320198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002209583
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002918-63.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: MARIA GRACINDA DADDA GALLICCHIO (REQUERENTE)

APELADO: CONSTANTINO OSORIO RODRIGUES (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Gracinda D. G., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de inventário, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Ainda, indeferiu a gratuidade da justiça e condenou a demandante ao pagamento das custas processuais.

Em razões (evento 66 - SENT1 - autos originários), a apelante aduziu, preliminarmente, que a sentença proferida pelo juízo de origem não embasou sua decisão para o indeferimento da gratuidade judiciária. Sustentou que foi requerido o benefício da assistência judiciária gratuita na exordial, todavia, em nenhum momento o magistrado de origem se manifestou acerca do pedido. Referiu, ainda, que possui rendimentos no valor de R$ 4.888,28, referentes aos dois benefícios previdenciários que recebe, um por aposentadoria e o outro por pensão por morte, fazendo jus à benesse. No mérito, discorreu que a presente demanda destina-se ao inventário dos dois únicos bens deixados pelo de cujus, sendo eles um veículo RENAULD CLIO CAM 1016 VH, ano/modelo 2012, placa ITI4924, avaliado em R$ 10.000,00 e um automóvel GM/OPALA COMODORO SL/E, placa IBW2915, no valor de R$ 5.000,00. Relatou que o falecido não deixou herdeiros necessários, tendo convivido em união estável com a ora apelante pelo período de 1972 até sua morte em 04/06/2018. Afirmou que possui direito a 50% dos automóveis, tendo em vista que ambos os veículos foram adquiridos durante a união, bem como aos outros 50% a título de herança do de cujus. Asseverou que, nos autos da ação, há diversos documento que comprovam a união estável com o falecido. Afirmou que em nenhum momento foi requerida a suspensão do feito, haja vista que a presente demanda trata-se de ação de inventário c/c reconhecimento de união estável. Sustentou que foi o próprio juízo de origem que determinou a suspensão do feito pelo período de 60 dias para que a parte ingressasse com ação própria de reconhecimento de união estável. Relatou que o processo de reconhecimento de união estável encontra-se tramitando no foro do Partenon, de forma que o juízo a quo não deveria ter extinto a demanda, mas sim determinado a suspensão do processo até o julgamento da ação de união estável. Aduziu que está mais do que comprovada a existência do interesse de agir, tendo em vista o artigo. 1790 do Código Civil. Pontou que o relacionamento com o de cujus era público e notório, tendo perdurado por 42 anos. Discorreu que há diversos documentos que corroboram que o falecido e a ora apelante conviviam em união estável, de forma que possível o reconhecimento da união em ação de inventário, conforme entendimento do STJ. Juntou jurisprudência.

Postulou o provimento do recurso, de modo que seja, preliminarmente, concedido o benefício da gratuidade judiciária de forma retroativa e, no mérito, seja modificada a sentença para decretar a existência da legitimidade da apelante e do seu interesse de agir, dando andamento ao presente feito, ou seja, do inventario cumulado com a decretação da união estável no mesmo processo ou, alternativamente, apenas o andamento do inventário, com a sua suspensão enquanto tramita a ação de união estável.

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, manifestou-se pelo provimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, adianto que este deve ser concedido.

Com efeito, em processos de inventário, o espólio é o responsável pelo pagamento das custas, razão pela qual deve ser observado o valor do monte-mor. E, no caso, os bens que se pretende partilhar são dois automóveis, sendo um RENAULD CLIO CAM 1016, ano 2012, avaliado em R$10.000,00, e um GM/OPALA COMODORO SL/, avaliado em R$5.000,00.

Logo, considerando o patrimônio a ser partilhado, tenho que o monte-mor não tem valor elevado, pelo que caracterizada a sua hipossuficiência financeira, devendo ser acolhido o pedido de gratuidade da justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O fator preponderante para a concessão da gratuidade da justiça, em se tratando de inventário/arrolamento, é a expressão do patrimônio inventariado/arrolado, pois as custas do processo são...

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