Acórdão nº 50029191420178210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029191420178210132
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001693575
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002919-14.2017.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

APELANTE: DANIEL MARCOS CONRADO (AUTOR)

APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

DANIEL MARCOS CONRADO E HDI SEGUROS S.A. interpuseram apelações contra a decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança que aquele moveu contra esta.

Na decisão atacada a seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 30.285,00 (trinta mil duzentos e oitenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do orçamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Em suas razões recursais a seguradora alegou a ausência do dever de indenizar, em face da violação da cláusula perfil. Asseverou que o veículo era utilizado para o serviço de transporte de passageiros, enquanto na apólice foi declarado que se se tratava de veículo de passeio.

Postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.

A parte autora apresentou apelação alegando, em suma, que foi compelido a consertar o feito, em razão da negativa da seguradora. Asseverou o descabimento de transferir a propriedade do bem para a seguradora.

Pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da decisão a quo no ponto precitado.

Apresentadas as contrarrazões, o feito veio concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto dos recursos

Eminentes colegas, os recursos intentados objetivam a reforma da sentença de primeiro grau, versando a causa sobre a cobrança de seguro de veículo.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizados os recursos cabíveis, há interesse e legitimidade para recorrerem, são tempestivos, o apelo da seguradora foi devidamente preparado, sendo o recurso da parte autora dispensado do preparo, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária, inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço dos recursos intentados para o exame das questões suscitadas.

Da relação jurídica entabulada entre as partes

É fato incontroverso da lide, nos termos do art. 374, inciso III, do CPC, a contratação securitária para o veículo sinistrado, bem como a negativa da seguradora pelo fato de se tratar de veículo utilizado para transporte de passageiros, enquanto na apólice foi declarado que serviria como automotor de passeio, violando a cláusula perfil do segurado.

Preambularmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 766 do Código Civil, a parte segurada perderá o direito à indenização securitária se fizer declarações falsas ou imprecisas que influenciem na aceitação da proposta ou taxação do prêmio.

No entanto, no caso em análise, releva ponderar que a prova testemunhal colacionada ao feito demonstra que a parte segurada não apresentou informações falsas ou imprecisas quando da contratação do seguro objeto do presente litígio.

Pelo contrário, a parte autora comunicou ao corretor de seguros, intermediador na contratação securitária e responsável por levar as informações referentes à cláusula perfil à seguradora, a fim de que esta analise a possibilidade de contratação, bem como defina o prêmio securitário, que se tratava de veículo utilizado para o transporte de passageiros, observando os exatos termos da boa-fé objetiva.

Frise-se, ainda, que os serviços de corretagem são instrumentais à atividade da seguradora, mostrando-se indispensáveis na comercialização dos diversos produtos desta empresa.

Ademais, nos termos do art. 775 do Código Civil, os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.

No mesmo sentido, define o art. 1º da Lei 4.594/64 que regula a profissão de corretor de seguro que:

Art . 1º O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Ainda, merece destaque o art. 18 da legislação precitado, que define que:

Art . 18. As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:

a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;

b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.

Portanto, restou demonstrado que o pacto objeto do presente litígio foi realizado por intermédio de corretor devidamente autorizado, devendo a seguradora ser responsabilizada pelos atos praticados pelo corretor, ficando responsável perante o segurado, tendo em vista que este agiu em observância da boa-fé objetiva.

Por outro lado, no que concerne à impossibilidade de devolução dos salvados à seguradora, merece guarida a pretensão da parte autora, tendo em vista que, embora fosse caso de perda total do veículo segurado, caso fosse liquidado o sinistro, este foi consertado, em face da negativa securitária, não havendo que se falar em salvados.

Dos honorários recursais

No que diz respeito aos honorários recursais, cumpre destacar que o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que, independentemente da existência de pedido das partes, o Colegiado desta Corte de Justiça arbitrará honorários advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,...

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