Acórdão nº 50029249120198213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50029249120198213001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001929951
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002924-91.2019.8.21.3001/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
EMBARGANTE: MARIA DA PENHA SISTON BRAZ (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA DA PENHA SISTON BRAZ em face do acórdão (Evento 51) que não conheceu de parte do apelo da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, na parte conhecida, deu provimento, e negou provimento ao apelo da embargante. Sustenta a existência de omissão quanto à regulamentação do IPE-Saúde e contradição no tocante à urgência com que precisou haver o atendimento perante o nosocômio embargado. Aduz haver contradição tanto em relação à legislação aplicável como à pópria Constituição Federal. Postula o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. É o relatório.
VOTO
Não há questões concernentes ao litígio que deveriam ter sido decididas e não foram. Diante disso, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado a justificar as postulações.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado. A finalidade dos aclaratórios está claramente disposta no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015).
No caso concreto, a embargante têm a pretensão de obter novo julgamento de mérito das questões.
Acrescento que a matéria relativa à aplicação da legislação infraconstitucional e constitucional foi examinada no v. acórdão, estando as razões de decidir devidamente explicitadas, sendo que a decisão não encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, tampouco lhe falta clareza a comprometer as ideias expostas.
Os motivos do convencimento do Relator se encontram devidamente apresentados na v. decisão. O presente recurso indica a contrariedade do embargante ante o julgamento do recurso, além da intenção de ser reavaliada a controvérsia, o que não se revela possível no âmbito dos embargos.
Nesse sentido, a orientação do STJ, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. [...] 4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgRg nos EDcl CC 135.443/Moura Ribeiro).
Ao julgador cabe expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação segundo o art. 93 da Constituição Federal, o que ocorreu na espécie.
Como bem ponderou o STJ, “O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes” (AgInt no REsp 1.448.268/Francisco Falcão).
Ainda, decidiu a Corte Especial do STJ, em julgamento realizado com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO