Acórdão nº 50029261820168210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029261820168210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003189063
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002926-18.2016.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: ITACIR ARENHARDT (AUTOR)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ITACIR ARENHARDT em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, conforme relatório e dispositivo abaixo transcritos (Evento 35):

ITACIR ARENHARDT, qualificado no processo, por seu procurador, ajuizou ação declaratória c/c indenizatória contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificada no processo.

Referiu possuir relação de consumo coma ré há anos, através da linha telefônica de prefixo (54) 3287-1162, com contratação dos serviços básicos de telefonia. Ao verificar a fatura mensal, constatou que estava pagando tarifas não contratadas, denominada "LOCAL 001 - PLANO PASSO R". Alegou o abuso e descaso da demandada, uma vez que incluiu tarifas de forma unilateral. Referiu que embora tenha realizado reclamações, nunca foram atendidas. Invocou a incidência do CDC. Alegou a existência de dano moral. Postulou a concessão do benefício da AJG. Pediu a declaração de nulidade da cobrança dos serviços não contratados e não autorizados; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, desde o início das cobranças indevidas; e que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de devedores. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova; e pediu a procedência da ação, com condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Atribuiu à ré os ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 3.000,00. Juntou procuração e documentos (Evento 4, INIC E DOCS2).

Deferida a AJG e determinada emenda à inicial (Evento 4, INIC E DOCS11, fl. 14).

O autor apresentou emenda à inicial, requerendo R$ 5.000.00 de danos morais e atribuindo R$ 6.000.00 ao valor da causa (Evento 4, INIC E DOCS11, fl. 18).

Indeferida a antecipação de tutela e acolhida a emenda à inicial (Evento 4, INIC E DOCS11, fl. 23).

Designada sessão de conciliação, esta restou prejudicada pela ausência do autor (Evento 4, INIC E DOCS11, fl. 33).

Citada, a ré contestou (Evento 4, DESP12). Preliminarmente requereu a suspensão da ação por 180 dias por estar em recuperação judicial. Alegou prescrição trienal, por ser o assunto cobrança indevida. Confirmou a ré ser a autora titular da linha telefônica aludida. Informou que o serviço mencionado é plano alternativo de serviço, de oferta obrigatória. O plano foi habilitado em 31/05/2007, por solicitação do cliente. O plano reclamado dispõe de uma franquia de 400 minutos, sendo 200 minutos a mais do que a assinatura básica. Disse que não localizou qualquer reclamação do autor. Alegou que o autor não fundamentou a repetição do indébito. Defendeu não haver danos morais. Requereu a suspensão da ação; a improcedência da ação e a declaração de prescrição trienal.

Apresentada réplica (Evento 4, OUT - INST PROC16, fl. 21).

Intimadas as partes para dizerem se tem interesse na produção de outras provas, a ré manifestou interesse em audiência de conciliação (evento 20), o autor requereu o julgamento da ação (evento 21).

Relatei. Decido.

(...)

Isso posto, afastando a pretensão de indenização por dano moral, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por ITACIR ARENHARDT contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da taxa única/custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da ação. Exegese dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.

Suspensa a exigibilidade da sucumbência em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pois deferida a gratuidade judiciária.

Intimem-se. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.

Em suas razões recursais (Evento 40), a parte autora alega, em síntese, que deve ser aplicada a prescrição decenal ao caso em tela, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Refere que restou configurado o dano moral "in re ipsa", haja vista a conduta ilícita da empresa de telefonia, que deve responder de forma objetiva pela cobrança de valores relativos a serviços não contratados. Pede o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré (Evento 47), os autos foram remetidos a esta Corte e, distribuídos a esta Relatoria, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Tratam os autos, como visto do sumário relatório, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada improcedente na origem, contra a qual se insurge o autor.

Adianto que não merece provimento o recurso, de modo que estou mantendo a sentença de improcedência. Por corolário, prejudicada a apreciação da prescrição aplicável ao caso.

Destaco, de início, que se está diante de relação de consumo, pois se enquadram as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos , do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, aplica-se ao caso vertente os institutos previstos no Estatuto Consumerista, dentre eles a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Oportuno esclarecer, de qualquer sorte, que a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova, não retira do autor-consumidor a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC ASSEGURA A FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, SEM AFASTAR A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO POSTULADO. JÁ EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR IMPÕE A PROVA DOS FATOS QUE EXCLUAM SUA RESPONSABILIDADE FRENTE AO DIREITO ALEGADO. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ PROVA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS ANTIVÍRUS, OI CLOUD, EDUCA, TE LIGO PRO, OI ÁUDIO LIVROS, OI LIVROS, OI JORNAIS E SUPORTE MD PELA CONSUMIDORA. A RÉ DEMONSTROU ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL QUE OS NÚMEROS DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO INDICADOS NA INICIAL NÃO FORAM LOCALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50087294120198210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 11-03-2022) - Grifei.

Deste modo, da análise da prova documental produzida nos autos de origem, verifica-se que, apesar da impugnação genérica da parte autora, inexiste qualquer prova de que tenha solicitado o cancelamento do serviço cuja contratação fora negada ("LOCAL 001 - PLANO PASSO R"), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, CPC. Ora, sequer há informação do termo inicial da suposta cobrança indevida, tampouco restou demonstrada a contratação do "plano básico no valor de R$29,90". Isso porque, da peça exordial denota-se que o autor almeja a declaração de nulidade da cobrança "dos serviços não autorizados", além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (Evento 4, INIC E DOCS2 - p. 6, item "d").

Ocorre que, das próprias faturas anexadas pelo consumidor, extrai-se que não houve cobrança a maior em razão dos serviços lançados sob a rubrica impugnada. Cuida-se simplesmente de desmembramento dos serviços inclusos no pacote contratado, mas que não acarretou no aumento da quantia cobrada a tal título. Salienta-se, neste ponto, que o autor cingiu-se a impugnar a cobrança dos serviços, por considerá-la indevida.

Com efeito, é inconteste que o consumidor usufruiu do serviço disponibilizado pela concessionária de serviço público por longa data, o que se evidencia das ligações telefônicas discriminadas nas diversas faturas acostadas aos autos (Evento 4, INIC E DOCS3 a DOCS10 - p. 24 e Evento 4, OUT - INST PROC16 - p. 01/14). Ainda, delas também é possível constatar que o serviço cobrado sob a denominação de "LOCAL 001 - PLANO PASSO R", refere-se ao pacote habilitado à linha da parte autora, a qual usufruiu dos serviços disponibilizados, tanto que as franquias relativas ao citado plano estão discriminadas nas faturas.

Ademais, restou demonstrado nos autos que o acréscimo nos valores cobrados originou-se de ligações excedentes (fora da abrangência do plano de telefonia contratado) - e não por conta do serviço impugnado genericamente.

Destarte, tratando-se de serviço regularmente contratado e usufruído pela parte requerente, integrante do plano disponibilizado pela ré, não há como acolher nenhum dos pedidos formulados na inicial.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. 1. O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO CONFIRMA QUE OS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA RÉ ESTÃO INCLUSOS NO PLANO DE TELEFONIA MÓVEL CONTRATADO PELA AUTORA.2. SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS QUE INTEGRAM O PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADO, SENDO A COBRANÇA REALIZADA DE FORMA DESMEMBRADA NAS FATURAS MENSAIS.3. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação...

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