Acórdão nº 50029315920208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50029315920208210023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002274859
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002931-59.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Consórcio

RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY

APELANTE: NEILA MARIA SOUZA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: ORION MOTOS E MOTORES LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por NEILA MARIA SOUZA DA SILVA, em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer movida em face de ORION MOTOS E MOTORES LTDA e ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA LTDA, visando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por Neila Maria Souza da Silva em desfavor de Orion Motos e Motores LTDA, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.

Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sustenta, em síntese, que o prazo de entrega de 45 dias findou em em 08/02/2020, isto é, antes mesmo dos efeitos das paralisações impostas pela Covid-19, conforme matéria de jornal publicada em março de 2020 que informou a suspensão na fabricação de motos pela Honda. Refere que a entrega do bem demorou 10 meses. Destaca que, embora a família tenha outros veículos, o investimento e a finalidade de proporcionar qualidade e segurança de locomoção a todos seus integrantes foi frustrado temporariamente. Requer a condenação da parte ré a indenizá-la por abalos morais em R$ 12.000,00.

Contrarrazões no evento 121.

VOTO

A ação tramitou regularmente, encontrando-se preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela parte autora contra a concessionária e a administradora de consórcio, em razão da demora na entrega da motocicleta, após ter a quota contemplada no grupo de consórcio.

No evento 81, houve em decisão parcial de mérito homologatória de transação entre a parte autora e a administradora de consórcio:

Homologo o acordo parcial entabulado entre as partes (evento 26), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo em relação à requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, prosseguindo-se o feito em relação à requerida Orion Motos e Motores Ltda quando aos danos morais e consectários.

Isento de custas em relação à requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, fulcro no §3º do artigo 90 do CPC. Exclua-se-a do polo passivo.

Impende consignar, inicialmente, que a magistrada da origem analisou de modo percuciente o contexto probatório. Pertinente, assim, transcrever parte dos fundamentos da decisão, porquanto servem como solução jurídica absolutamente escorreita para o caso posto sob julgamento:

Narrou a demandante, em apertada síntese, que embora tenha cumprido com todas as suas obrigações decorrentes da adesão a grupo de consórcio para aquisição de uma motocicleta, no qual foi devidamente contemplada, não recebeu o veículo no prazo estabelecido contratualmente. Postulou, por isso, a condenação da ré Orion em indenização a título de danos morais.

Embora incontroversa a demora na entrega do veículo – seja por mera falha na prestação de serviço pela ré, seja porque a pandemia impôs limites ao funcionamento normal de fábricas e estabelecimentos comerciais –, tenho, contudo, que a pretensão posta em tela trilhou o caminho da improcedência, pois a situação dos autos não se encontra dentre aquelas em que caracterizado o dano moral in re ipsa.

Com efeito, há a...

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