Acórdão nº 50029402920178210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50029402920178210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001560000
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002940-29.2017.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: JAVIER EFRAIN NUNEZ PRESA (RÉU)

APELADO: AYRES DE OLIVEIRA MENEZES (AUTOR)

APELADO: ZILÁ GOULART MENEZES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JAVIER EFRAIN NUNEZ PRESA e OUTROS em face da sentença (páginas nº 03-09 do documento nº 07 do evento nº 03 dos autos de origem), que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação que lhes movem AYRES DE OLIVEIRA MENEZES e OUTRO, nos seguintes termos:

(…) Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e dos encargos em atraso (água e IPTU), acrescidos de multa contratual de 10% sobre o montante devido, a contar de junho de 2017 até a entrega das chaves do imóvel (05 de fevereiro de 2019 – fl. 182), corrigidos monetariamente pelo IGP-M e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento.

Considerando o decaimento mínimo da parte autora (limitado ao afastamento da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais), condeno os réus ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. (...)

Em suas razões (páginas nº 12-21 do documento nº 07 do evento nº 03 dos autos de origem), os apelantes narram ter celebrado contrato de locação comercial com os apelados, objetivando a instalação de restaurante estilo "Parrilla Uruguaia". Dizem que, para que o imóvel atendesse a finalidade da locação, foi necessário realizar algumas benfeitorias. Referem ter efetivado tais benfeitorias por sua conta e, posteriormente, buscado o abatimento no aluguel das despesas relativas às reformas, o que, após a inauguração do restaurante, foi aceito pela parte locadora. Salientam que as aludidas benfeitorias eram úteis e necessárias e foram autorizadas pelos apelados, que, inclusive, auxiliaram na realização de algumas. Ressaltam que o referido auxílio foi reconhecido em réplica à contestação. Acrescentam que, pelo tamanho da obra, não havia como os locadores desconhecerem-na. Destacam que jamais receberam notificação dos apelados no sentido de que estes não concordavam com as reformas. Asseveram que as testemunhas que disseram que a obra foi efetivada pelos recorridos se tratam da corretora de imóveis e do empreiteiro que lhes prestam serviços. Nesse cenário, aduzem que deve ser autorizado o abatimento dos valores comprovadamente gastos com reparos sobre a quantia objeto de cobrança na presente ação. De outra banda, alegam que a cobrança cumulativa de multas nas memórias de cálculo que instruem a exordial configura abusividade e, assim, gera a nulidade da cobrança, pois se trata de relação de consumo. Na mesma linha, aduzem que a cobrança de juros sobre juros lhes gera onerosidade excessiva. Ao final, ofertam em garantia o imóvel matriculado sob o nº 26.914 junto ao Registro Imobiliário de São Lourenço do Sul. Nestes termos, pedem o provimento do recurso.

O recurso é tempestivo. Preparo recolhido (páginas nº 22-23 do documento nº 07 do evento nº 03 dos autos de origem).

Em contrarrazões (páginas nº 31-38 do documento nº 07 do evento nº 03 dos autos de origem), os apelados rebatem as alegações dos apelantes e rogam pela negativa de provimento do recurso.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Do exame dos autos de origem, nota-se que a oferta do imóvel matriculado sob o nº 26.914 junto ao Registro Imobiliário de São Lourenço do Sul em garantia não fora matéria ventilada pelos apelantes e, portanto, apreciada pelo juízo de 1º grau naquela instância.

Logo, eventual apreciação da pretensão, neste grau de jurisdição, configuraria supressão de instância.

Assim, deixo de conhecer do recurso quanto ao ponto, por se tratar de inovação recursal.

No mais, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

Os apelantes pretendem o abatimento dos valores comprovadamente gastos a título de benfeitorias sobre a quantia objeto de cobrança na presente ação, bem como o reconhecimento de abusividade nas multas e nos juros exigidos em duplicidade, nos termos do relatório acima.

De pronto, em relação ao pleito de abatimento dos valores gastos com benfeitorias, registre-se que o art. 35 da Lei nº 8.245/91, ao tratar do direito à indenização por benfeitorias, dispõe:

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o...

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