Acórdão nº 50029407120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50029407120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002092462
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5002940-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: CLAUDIO MACHADO DA SILVEIRA

AGRAVADO: BLUE XANGRI-LA CONDOMINIO RESIDENCIAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO MACHADO DA SILVEIRA em relação à decisão que postergou a análise do pedido liminar de revogação de embargo da obra, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 50029407120228217000, intentada contra BLUE XANGRI-LA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.

Reclama da não apreciação imediata do pedido de revogação do embargo da obra feito pelo condomínio agravado, decorrente da não instalação de vidraça em tempo hábil.

Aponta que a mesma foi quebrada durante o trajeto, optando pela colocação de um tapume, com o que não concordou o recorrido.

Conta que a obra foi embargada, somente podendo retornar em março de 2022, após período de verão.

Diz que isso lhe causou problemas de ordem profissional, pessoal, financeira e moral, já que pretendia assumir a moradia em dezembro de 2021.

Destaca a urgência no levantamento do embargo, aduzindo que normativos internos comprovam que é permitida a realização de obras internas durante o período de alta temporada, que não ultrapassarão 10 dias, entendendo desnecessária a oitiva do condomínio ao deferimento do pedido liminar.

Requer a liberação da obra forma de providenciar a mudança, postulando pela reforma da decisão que postergou a análise do pedido liminar.

Houve preparo (evento 3).

Foi concedida a liminar de revogação do embargo da obra no evento 13.

A parte agravada ingressou pedido de reconsideração, pretensão que foi rejeitada no evento 25.

Intimada, a parte contrária junta contrarrazões no evento 30.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos da admissibilidade.

Objetiva a parte agravante a reforma da decisão que postergou a análise do pedido liminar de revogação do embargo da obra, sobrevindo ordem do condomínio de retorno da mesma somente em março de 2022.

Transcrevo a decisão recorrida:

Vistos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLAUDIO MACHADO DA SILVEIRA em face de BLUE XANGRI-LA CONDOMINIO RESIDENCIAL. Sustentou o autor que o condominio réu, por seu síndico, embargou a obra de sua residência e que os tapumes deveriam permanecer no local até o reinicio das obras, em 07/03/2022. Alegou que as obra faltantes são apenas internas e que não há motivo para o embargo da obra. Postulou liminarmente a revogação do embargo da obra e autorização para continuidade.

Decido.

Do exame dos elementos trazidos aos autos, entendo não ser recomendável, em sede de cognição sumária, o deferimento da liminar pleiteada, mostrando-se prematura a sua concessão antes do estabelecimento do contraditório.

Isso porque tenho por oportuno a oitiva prévia da parte contrária, até para que se possa examinar com maiores elementos de prova a realidade fática e as razões de cada uma das partes, especialmente no que toca ao alegado término da obra externa, o pedido de continuidade das obras e o regramento em relação a sua realização durante a temporada de veraneio (estatuto9, página17).

Isso posto, postergo a análise do pedido liminar para momento após a angularização processual, nos termos da fundamentação supra.

Intimem-se a parte ré, com urgência, devendo se manifestar acerca do pleito liminar em 05 dias.

Com a manifestação, voltem para reapreciação do pleito de urgência.

Desde já, encaminhe-se as partes para realização de sessão de conciliação na forma virtual. Encaminhe-se os autos ao Cejusc.

Saliento que a audiência ocorrerá pela Plataforma PexIp Infinity, disponibilizada pelo TJ/RS.

Desde já, fixo o pagamento do valor de 2 URC's para fins de remuneração do Conciliador, conforme previsão do Ato n. 47/2021-P, valor devido em caso de resultado satisfatório no que diz com o alcance de acordo entre as partes. Registro que o adimplemento da quantia acima indicada incumbirá à parte que não litiga sob o amparo da gratuidade judiciária. Se ambas as partes não litigarem abarcadas pelo benefício mencionado, cada uma arcará com a metade do valor da remuneração fixada.

Saliento que o depósito, mediante guia de depósito judicial, deverá ser promovido pela parte responsável até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.

Ressalto que, nos termos do art. 1º, I, do Ato 47/2021-P, em não havendo acordo/entendimento na sessão, é devido ao Conciliador o pagamento do valor mínimo de 01 (uma) URC, independentemente do número de sessões, do número de Conciliadores e de acordo ou entendimento, devendo ser expedido alvará ao conciliador/mediador do valor da remuneração, e alvará em favor da parte que efetuou o depósito em relação ao valor eventualmente excedente decorrente do depósito inicialmente feito.

Esclareço que cabendo a imputação de pagamento da remuneração do Conciliador exclusivamente à parte detentora da benesse da gratuidade judiciária e sendo a sessão aprazada para data posterior à 01/01/2022 (data autorizativa do pagamento – art. 6º), será o Conciliador remunerado pelo Tribunal de Justiça, sendo que quanto ao Conciliador, em 01 (uma) URC, em caso de acordo, nos termos do art. 2º do Ato 47/2021-P.

Por fim, ficam cientes as partes que em ocorrendo entendimento entre os litigantes será devida a remuneração, em favor do colaborador (em valor equivalente a 2 URCs para conciliação), devendo o depósito ser comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme disposto no art. 1º, II, A e B.1, do Ato 047/2021-P.

Intime-se a parte autora para que indique endereços eletrônicos para envio do convite, remetendo-se os autos ao CEJUSC para aprazamento da sessão, acrescentando no mandado de citação/intimação a ser expedido o convite com a data da sessão virtual designada, com chave (link) de acesso ao demandado para participação.

Cite-se a parte ré, devendo o ato ser cumprido preferencialmente na forma eletrônica, pelo oficial de justiça, para participação à audiência de mediação/conciliação virtual, acompanhado de advogado e para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que, caso não oferte a contestação, será considerada revel (Art. 344 do CPC), sendo que o prazo para contestar começará a fluir da data da audiência conciliatória.

Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento injustificado ao ato aprazado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).

Por fim, eventual pedido de cancelamento da sessão, deverá ser realizado com prazo mínimo de 48 horas da solenidade, justificadamente, a fim de evitar a aplicação da multa citada.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL

A preliminar de impossibilidade de ingresso do recurso, sob pena de supressão de grau de jurisdição, trazida em sede de contrarrazões, se esvai em razão direta que haveria a negativa de prestação jurisdicional em razão de postergar a solução da tutela de urgência para depois de manifestação do agravado, quando o fato requer prestação jurisdicional célere.

Assim, o embargo da obra de parte do condomínio agravado, via ato do síndico, impediria a imediata conclusão da residência do autor/agravante em dezembro de 2021, pois somente poderia recomeçar em março de 2022. Admitir-se que a solução jurisdicional acerca da tutela de urgência viria depois da prévia manifestação do condomínio requerido, quando em pleno curso a suspensção dos atos jurisdicionais em dezembro/2021 e janeiro/2022, implica na ausência de prestação jurisdiciona que a parte dispõe por ordem da Constituição Federal.

Enfim, a preliminar contrarrecursal é descabida, quando sua linha...

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