Acórdão nº 50029497720208210024 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029497720208210024
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002341218
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002949-77.2020.8.21.0024/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

APELANTE: MILTON MACHADO DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA (RÉU)

APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE (RÉU)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Parto do relatório da sentença, lançado no evento 56 e a seguir reproduzido:

Vistos.

MILTON MACHADO DE FREITAS ajuizou ação de obrigação de fazer para limitação de desconto de empréstimo e exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA – AGPTEA e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE – EDUCREDI. Aduziu que é professor estadual e que necessitou realizar empréstimos, contudo, os descontos efetuados em seus rendimentos ultrapassam 30%. Disse que seus rendimentos, auferido nas duas matrículas no Estado, suprimindo os descontos obrigatórios, conforme orientação jurisprudencial, perfaz R$ 6.163,75, logo, o máximo que poderia ser comprometido seria R$ 1.849,12 (30%), no entanto, os descontos existentes nos contracheques alcançam R$ 1.793,32 e, além disso, os descontos na conta-corrente onde o Autor recebe o salário alcançam R$ 7.159,40, logo, o total de descontos no salário do Autor é de R$ 8.952,72, ou seja, mais de 100% do seu salário. Postulou a procedência da ação para o fim de limitar os descontos em 30% de seus rendimentos, inclusive liminarmente, bem como condenar os requeridos aos pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pediu a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos.

Concedida Assistência Judiciária Gratuita.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela.

O autor apresentou embargos de declaração (Evento 8).

Acolhidos os embargos de declaração e deferida a antecipação de tutela (Evento 13).

Citada, as requeridas FACTA FINANCEIRA S. A., ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA – AGPTEA e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE – EDUCREDI, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da AGPTEA e EDUCREDI. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, uma vez que firmados pelo autor voluntariamente, consentido com as cláusulas contratuais. Afirmou que a legislação aplicável à matéria é expressa no sentido de que o percentual possível de comprometer-se é de 70% e não no percentual requerido pelo autor, de modo inexiste amparo jurídico ao pedido deste. Suscitou a impossibilidade de aplicação analógica da Lei Federal 10.820/2003, uma vez que se dirige aos trabalhadores atuantes sob o regime celetista. Refutou o pedido de indenização por danos morais e impugnou o valor pretendido. Postulou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a improcedência da ação. Acostou documentos.

Citado, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contestação (Evento 30). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida por ausência de requerimento administrativo. No mérito, aduziu que e a limitação a 30% dos rendimentos da parte autora deverá observar a Lei n. 10.820/2003, a qual não se aplica às parcelas dos empréstimos descontadas diretamente em conta corrente, haja vista que, neste caso, trata-se de forma de pagamento livremente pactuada entre as partes, de modo que a limitação é destinada somente aos descontos em folha de pagamento. Afirmou que a parcela do empréstimo n. 04100000000004502203 é descontada diretamente em conta corrente, enquanto as parcelas dos empréstimos 04100000000000751098 e 02100053773377 são descontados diretamente na folha de pagamento, sendo todos os descontos previamente aceitos e contratados pelo demandante. Sustentou que os empréstimos consignados firmados junto ao Banco Banrisul, nos valores de R$ 78,91 e R$ 107,83 mensais, não ultrapassam 30% dos rendimentos do autor, bem como que são descontos legais e inexiste dano a ser indenizado. Refutou o valor pretendido a título de indenização e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Postulou a improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica.

Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva das demandadas EDUCREDI e AGPTEA.

Afastada a preliminar de falta de interesse de agir e deferida a inversão do ônus da prova.

Intimadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, nada foi requerido.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Em complemento, aduzo que a magistrada a quo julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação formulada por MILTON MACHADO DE FREITAS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, que vão fixados em 10% do valor dado à causa, para cada um, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data da propositura da ação (18-12-2019) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da data do trânsito em julgado, considerando o labor desenvolvido pelo profissional e a natureza da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º e §16º, do CPC.

Contudo, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária já concedida ao autor.

Inconformado com o resultado do veredicto, recorre o demandante.

Em suas razões (evento 65), aponta que, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça, os descontos em folha de pagamento ou conta corrente não podem exceder 30% dos rendimentos do contratante. Assevera que a finalidade é evitar o endividamento e garantir o mínimo existencial ao cidadão, assegurando a sua subsistência e da sua família.

Ressalta que os valores descontados pelos réus em seus dois contracheques e na sua conta corrente ultrapassam o percentual legal de 30%, razão pela qual deverão ser limitados.

Requer, assim, o provimento o apelo, julgando-se procedente a ação e condenando-se os requeridos ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

O Banco Banrisul apresentou contrarrazões (evento 73), sustentando que os descontos consignados na folha de pagamento efetuados pela instituição financeira que não superam a margem consignável.

Acrescentam que, ao contrário do alegado pelo apelante, a limitação dos descontos pretendida não alcança os descontos realizados na conta corrente.

No caso de serem readequadas as parcelas dos empréstimos consignados, ressalta que a limitação dos descontos deverá observar a ordem cronológica das contratações e respeitar o percentual que é devido à cada instituição financeira, conforme contratado pelo apelante, sendo necessário o rateio da margem consignável entre as credoras com as quais o autor se comprometeu a pagar as prestações de forma consignada.

Aduz que o corréu não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar no caso concreto.

A corré Facta ofertou contrarrazões no evento 74, postulando, em síntese, a manutenção da sentença.

Ascenderam os autos a este grau de jurisdição, sendo a mim conclusos para o julgamento.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Verifica-se que o autor pretende que os descontos referentes aos contratos de empréstimo firmados com os réus, os quais são deduzidos nos seus dois contracheques e na sua conta corrente, sejam limitados ao percentual de 30% de seus rendimentos mensais. Pugna, ainda, pela condenação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT