Acórdão nº 50029517520198210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029517520198210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002767789
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002951-75.2019.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

APELANTE: IVAN MACHADO DIAS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra IVAN MACHADO DIAS, com 34 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inc. I (1º fato), e art. 155, § 4º, inc. I, na forma do art. 14, inc. II (2º fato), na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

" 1º FATO:

No dia 17 de setembro de 2019, por volta das 02h, na Rua Ernesto Alves, n.º 1330, Centro, em Santa Cruz do Sul/RS, no estabelecimento comercial “Cemin Auto Peças”, o denunciado IVAN MACHADO DIAS, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) relé automotivo, marca GM, de cor preta; 01 (um) rolamento de embreagem automotivo, marca FAG, de cor preta; 02 (dois) saquinhos de parafusos; 01 (um) diafragma de carburador, de cor dourada; 01 (uma) porca semi eixo, de cor amarela; 01 (uma) bucha de amortecedor, de cor preta; 14 (quatorze) ferramentas e equipamentos como porcas, chave Alem, parafusos e junta, objetos pertencentes à empresa vítima “Cemin Auto Peças”.

Para a perpetração do delito, o denunciado IVAN dirigiu-se até o local acima mencionado, onde funciona a empresa/vítima “Cemin Auto Peças”, oportunidade em que destruiu a grade de proteção e rompeu a fechadura e um cadeado da porta do estabelecimento, obtendo, assim, acesso ao interior do imóvel. Na sequência, já no interior do estabelecimento, o denunciado IVAN subtraiu os objetos acima mencionados, sendo que, na posse da res, evadiu-se do local. Acionada a empresa de segurança Cindapa, logrou seu vigilante êxito em localizar e abordar o denunciado, na posse da res furtivae.

A res furtivae foi apreendida (fl. 15/IP) e restituída à vítima (fl. 18/IP), restando avaliada, no total, em R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), consoante auto de avaliação indireta de fl. 46/IP.

2º FATO:

Após a prática do fato delituoso acima descrito, na mesma data, por volta das 02h15min, na Rua Senador Pinheiro Machado, n.º 964, Centro, em Santa Cruz do Sul/RS, no estabelecimento comercial “Santa Distribuidora”, o denunciado IVAN MACHADO DIAS, mediante rompimento de obstáculo, tentou subtrair, para si ou para outrem, coisas alheias móveis pertencentes à empresa/vítima “Santa Distribuidora”.

Para a perpetração do delito, o denunciado IVAN dirigiu-se até o local acima mencionado, onde funciona a empresa/vítima “Santa Distribuidora”, oportunidade em que, fazendo uso de instrumento contundente e de força física, rompeu os pinos que trancavam a porta principal do estabelecimento, visando a obter acesso ao interior do imóvel.

O delito acima descrito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a empresa de segurança Cindapa foi acionada na ocasião da prática do primeiro fato delituoso acima descrito, logrando seu vigilante êxito em abordar o denunciado e, com a posterior chegada da Brigada Militar, o agente foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia.

O denunciado IVAN MACHADO DIAS é reincidente, conforme certidão de antecedentes criminais, acostada nas fls. 43/47 do Auto de Prisão em Flagrante."

Autuado em flagrante delito, foi o auto homologado e concedida a liberdade provisória ao flagrado (evento 2, P_FLAGRANTE1, fls. 93/94 e 97).

A denúncia foi recebida em 19.11.2019 (evento 2, DEN_E_IP3, fls. 55/56).

Citado (evento 2, DEN_E_IP3, fls. 59/61), o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (evento 2, DEN_E_IP3, fls. 65/66).

Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas, sendo decretada a revelia do réu (evento 53, TERMOAUD1).

Convertido o debate oral em memoriais, foram esses apresentados no evento 57, MEMORIAIS1 e evento 62, MEMORIAIS1.

Sobreveio sentença, considerada publicada em 23.05.2022, julgando procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, e art. 155, § 4º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão (03 anos + 1/6, pela continuidade delitiva), em regime inicial semiaberto, e 23 dia-multa, à razão mínima. Foi fixada, ainda, indenização mínima no valor 400,00, em favor da vítima Claiton, e R$ 300,00, em favor do ofendido Marlon (evento 64, SENT1).

Irresignada, a defesa interpôs apelação alegando insuficiência probatória quanto a autoria delitiva, resumindo-se ao depoimento das vítimas e vigilantes, os quais não presenciaram os fatos, e, especificamente em relação ao 2º fato, arguiu atipicidade, visto que o acusado foi surpreendido retirando os pinos da porta do imóvel, não sendo possível comprovar que seu objetivo era, de fato, subtrair algum bem, razões pelas quais requereu a absolvição. Subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, seja pelo fato em que lastreada em laudo realizado por pessoas inabilitadas, seja em razão de as vítimas não terem presenciado os arrombamentos, os quais poderiam ter em sido realizados, momentos antes, por outras pessoas. Quanto à penas, pediu o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com o afastamento das vetoriais negativadas, eis que inerentes ao tipo penal; a redução da fração de aumento pela agravante da reincidência, eis que excessiva; a redução da pena de multa ao mínimo legal; a fixação do regime aberto, detraindo-se, ainda, o tempo em que o réu permaneceu segregado; e o afastamento da valor mínimo indenizatório fixado em favor das vítimas. Por fim, prequestionou os dispositivos legais mencionados no recurso (evento 86, RAZAPELA1)

O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 89, CONTRAZAP1).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (evento 8, PARECER1).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o art. 613, inc. I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A materialidade e a autoria delitivas foram bem analisadas pela ilustre Juíza de Direito, Dra. Márcia Inês Doebber Wrasse, ao proferir a sentença, não sendo verificada qualquer inovação em sede de apelação em relação aos pontos analisados em primeiro grau, pelo que adoto seus fundamentos para evitar inútil tautologia (evento 64, SENT1):

"(...)

A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 12/21, DEN_E_IP2, evento 2), pelos autos de apreensão (fls. 23 e 39/41, DEN_E_IP2, evento 2), pelo auto de restituição (fl. 45, DEN_E_IP2, evento 2), pelo auto de avaliação indireta (fls. 01/05, DEN_E_IP3, evento 2), pelo auto de exame de furto qualificado direto (fls. 07/22, DEN_E_IP3, evento 2), pelo termos de declaração e demais provas constantes nos autos.

Relativamente à autoria, o interrogatório do réu Ivan restou prejudicado em face da revelia.

A vítima Claiton, proprietário da Cemin Autopeças (1º fato), relatou que o estabelecimento era vigiado pela CINDAPA. Afirmou que foi até o estabelecimento com os vigilantes durante a madrugada, após o alarme ter disparado. Mencionou que quando foi até o local observou que foram rompidas grades de ferro e fechaduras, além de terem sido quebrados os vidros com pedras ou paralelepípedos, não recordando o valor gasto para o conserto. Disse que o acusado não conseguiu ingressar na loja principal, mas apenas na garagem, onde havia ferramentas e chaves, sendo que alguns materiais subtraídos foram apreendidos na posse do réu e restituídos no dia seguinte.

No mesmo sentido o ofendido Marlon referiu que foi chamado por funcionários da empresa de segurança. Disse que ao chegar em sua loja, "Santa Distribuidora", deparou-se com um indivíduo deitado no chão, aparentemente tento um "ataque epilético". Afirmou que a porta do estabelecimento estava arrombada, pois o trinque estava quebrado. Referiu que a Brigada Militar estava no local e conduziu o indivíduo à delegacia. Aduziu que para consertar o dano gastou cerca de R$ 280,00.

A testemunha Ítalo afirmou que estava indo atender a ocorrência na loja "Cemin Autopeças" e passou pela rua Senador Pinheiro Machado, em frente ao estabelecimento "Santa Distribuidora". Disse que, quando se aproximou do acusado, ele saiu da porta de vidro da loja e foi até um contêiner de lixo, largando uma chave de fenda. Esclareceu que por volta das 19h ocorreu outro arrombamento, sendo que, pelas imagens daquele fato, percebeu que o indivíduo trajava as mesmas roupas, reconhecendo-o especialmente pela camiseta. Aduziu que olhou a lixeira e localizou a chave de fenda. Afirmou que chamou um colega em apoio e então verificaram a mochila do rapaz, na qual havia peças de carro. Referiu que chegaram ao local a Brigada Militar e funcionários da empresa de segurança que prestava serviço para a loja, momento em que se dirigiu a loja "Cemin", tendo verificado que as portas externa e interna estavam arrombadas. Aduziu que o proprietário da empresa "Cemin Autopeças" reconheceu os objetos apreendidos como sendo de sua loja. Referiu que o acusado "estourou" a porta de vidro, mas não conseguiu ingressar na "Santa Distribuidora". Afirmou que o réu, na delegacia, confirmou para ele, informalmente, que havia furtado os objetos da Loja Cemin. Aduziu que em razão de seu trabalho de segurança privado já conhecia o réu, tendo-o apresentado duas vezes na delegacia, pela prática de furtos.

Volter disse que...

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