Acórdão nº 50029526520208210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029526520208210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003296123
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002952-65.2020.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: VIVIANE DENISE MICHALCZUK (AUTOR)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por VIVIANE DENISE MICHALCZUK contra a sentença (evento 87, SENT1) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VIVIANE DENISE MICHALCZUK em face de CAIXA SEGURADORA S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, tais verbas deverão permanecer com a exigibilidade suspensa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010 §3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Em suas razões (evento 97, APELAÇÃO1), elabora relato dos fatos e alega que se trata de contrato de adesão, sendo nulas as cláusulas restritivas de direitos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Menciona a ausência de vistoria prévia, presumindo-se, portanto, cobertas pelo seguro todas as edificações da residência. Afirma previsão expressa na apólice do seguro de cobertura da edificação que busca o pagamento da indenização. Refere que o muro apenas não possuía espaço para a vazão da água, possuindo fundação, armação e colunas de ação. Aduz que eventos climáticos possuem o condão de gerar cobertura securitária, tendo em vista as inúmeras cláusulas previstas no contrato firmado entre as partes. Assevera que, ainda que exista erro na execução do muro, tal erro não justifica a negativa securitária, já que ausente vistoria prévia no intuito de descrever as dissonâncias e adequar apólice do seguro. Pondera que a apólice do seguro previa cobertura para todo e qualquer dano na residência. Sustenta que as cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor. Reforça o dever de indenização. Colaciona jurisprudência. Postula o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 107, CONTRAZAP1), no sentido do desprovimento do recurso.

Subiram os autos para este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, porquanto parte litiga sob o amparo da gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1), pelo que passo ao enfrentamento.

Para melhor compreensão da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido os seguintes termos:

Vistos.

VIVIANE DENISE MICHALCZUK, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de CAIXA SEGURADORA S.A., também qualificada, narrando que, em 06/11/2018, firmou contrato de seguro residencial com a requerida (Apólice nº 1201404732630), com cobertura para incêndio, queda de raio, explosão, danos elétricos, vendaval, furacão, ciclone, tornado e responsabilidade civil familiar. Referiu que, em 03/06/2019, o muro de sua residência veio a ruir, tendo sido acionado o seguro contratado, o qual restou negado pela ré, sob a justificativa de Risco Excluído. Discorreu sobre a responsabilidade da seguradora, da aplicabilidade do CDC e do contrato de adesão firmado. Pediu a procedência da ação, com a condenação da demandada ao pagamento dos danos materiais sofridos. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos (Evento 1)

Recebida a inicial, foi deferida a AJG e determinada a citação (Evento 3).

A demandada apresentou contestação (Evento 10), discorrendo, inicialmente, sobre o seguro contratado e os limites da cobertura. Aduziu a ausência de cobertura do seguro pretendido, uma vez que a queda do muro se deu por ser muro e arrimo, cumulado com acumulo de água da chuva, sendo portanto risco expressamente excluído,, não havendo dever de indenizar. Impugnou o valor dos prejuízos alegados. Pediu a improcedência da ação. Acostou documentos.

Houve réplica (Evento 14).

Durante a instrução, foi realizada prova pericial (Evento 76).

Com vista, as partes reiteraram suas anteriores manifestações (Eventos 81 e 83).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.

Sobreveio sentença de improcedência, razão da interposição do presente recurso pela autora.

O contrato de seguro, regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil vigente, foi firmado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso, mediante o pagamento do respectivo prêmio:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

A norma acima citada prevê o pagamento de prêmio ao segurador, cuja contraprestação será a de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer acontecimento danoso incerto, mas possível de se verificar.

Acerca do assunto, transcrevo os ensinamentos de Cavalieri Filho1:

Três são os elementos essenciais do seguro – o risco, a mutualidade e a boa-fé –, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, ‘trilogia’, uma espécie de santíssima trindade.

Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades – seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. –, porque estão expostas a risco.

[...]

Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as conseqüências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las.

Da mesma forma, como já dito, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a seguro de bem imóveis, como o presente avençado entre as partes, relativo a um serviço que prevê a cobertura do seguro ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.

No caso dos autos, a autora alega que todos os danos no muro do imóvel decorreram de eventos climáticos ocorridos na região de Erechim, o que, de acordo com o contrato de seguro celebrado entre as partes, possui cobertura securitária.

Prevê a apólice do seguro (evento 1, OUT8):

E as condições gerais do pacto (evento 10, OUT16, fl. 29):

2 - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA

CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS

1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem-se entre os riscos cobertos pela presente apólice as perdas e danos materiais causados e apurados aos bens segurados existentes no local do risco diretamente decorrentes de vendaval, furacão, ciclone, tornados, granizo e fumaça, bem como por incêndio ou explosão consequentes desses mesmos riscos, cujo somatório das indenizações não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização especificado na apólice contratada.

1.2 São também indenizáveis os prejuízos oriundos de água de chuva, que penetre no imóvel segurado por aberturas do telhado ou paredes antes inexistentes e, direta ou imediatamente, causadas por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.

1.3 Para efeito dessas garantias, entende-se por:

CICLONE: Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente.

FUMAÇA: Substância em estado gasoso que se desprende de um corpo em combustão ou muito aquecido, acompanhado de emissão de substância opaca, de cores variadas, devido à decomposição do mesmo.

FURACÃO: Vento de velocidade igual ou superior a 90km/h.

GRANIZO: Precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo.

TORNADO: Fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz fortes rajadas de vento e se movimenta em círculos.

VENDAVAL: Ventos de velocidade igual ou superior a 54 km/h e abaixo de 90 km/h.

Ainda que aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, não resta afastada a incidência do art. 373, I, do CPC, que prevê ser encargo da parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na inicial.

No entanto, não veio aos autos prova de que os danos ocorridos no muro da residência da autora decorreram efetivamente de vendaval, furação, ciclone, tornado, granizo ou fumaça, apesar das intempéries climáticas, com fortes chuvas.

Conclusão...

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