Acórdão nº 50029539720208210062 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029539720208210062
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001455822
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002953-97.2020.8.21.0062/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002953-97.2020.8.21.0062/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

APELANTE: ALISSON DE SOUZA DA SILVA (ACUSADO)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALISSON DE SOUZA DA SILVA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006, com incidência do artigo 61, inciso I, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“No dia 17 de maio de 2020, por volta das 22h13min, na Rua Alzemiro Azevedo, nº 2.560, o denunciado ALISSON DE SOUZA DA SILVA vendia, tinha em depósito e trazia consigo, para o fim de comércio, 18 (dezoito) pedras de crack, pesando aproximadamente 1,21 gramas, 1 (uma) pedra de crack, pesando aproximadamente 5,65 gramas, e 1 pedra de crack, pesando aproximadamente 81,90 gramas, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de apreensão da fl. 6v do A.P.F. e Laudo de Constatação da Natureza da Substância (fl. 13v do A.P.F.).

Na ocasião, o denunciado estava na frente de sua residência, acompanhado de Carlos Ronaldo de Oliveira Alves, momento no qual foi flagrado vendendo uma porção de drogas a este pela guarnição da Brigada Militar, que realizava patrulhamento ostensivo.

Ato contínuo, o denunciado e o usuário de drogas foram abordados pelos policiais militares, que procederam à busca pessoal, apreendendo sob a posse do indivíduo Carlos 1 (uma) pedra de crack e sob a posse do denunciado Alisson, no seu bolso, 18 (dezoito) pedras de crack.

Em seguida, ante a presença de fundadas razões, os policiais ingressaram na residência do denunciado, localizaram e apreenderam, no interior de um roupeiro, o restante da droga supramencionada. Além da droga, os policiais apreenderam com o denunciado a quantia de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), em moedas e notas (cf. auto de apreensão da fl. 06v do A.P.F.).

Diante da situação de flagrância, o denunciado foi preso pela Brigada Militar e conduzido até a Delegacia de Polícia desta Cidade para a lavratura do auto de prisão em flagrante.

O denunciado é reincidente em crime doloso (processo n.º 062/2.16.0002229-1, sentença condenatória transitada em julgado em 23.01.2019 – consoante histórico criminal em anexo).”

A denúncia foi recebida em 09/06/2020 e, após regular instrução, foi prolatada sentença pela qual foi julgada procedente, condenando o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o artigo 61, inciso I do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato (ev. 3, PROCJUDIC5, fls. 39/50).

Inconformada, a defesa apelou (ev. 93). Em razões, preliminarmente, arguiu a inconstitucionalidade da atuação da polícia militar (usurpação da competência da polícia civil) e a ilicitude da prova por invasão de domicílio. Também em preliminar, disse se tratar de flagrante forjado por parte dos policiais. No mérito, aduziu insuficiência probatória a ensejar um édito condenatório pelo delito de tráfico de drogas. Em relação à pena, insurgiu-se à valoração das vetoriais "conduta social e personalidade do réu", bem como, em relação à pena provisória, defendeu a inconstitucionalidade da agravante pela reincidência. Por fim, afirmou que a pena de multa compromete a subsistência de sua família, diante de sua parca condição econômica, razão pela qual pretende a isenção ou redução. Pugnou pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação (ev. 3, PROCJUDIC6, fls. 20/39).

Foram apresentadas contrarrazões (ev. 99).

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pela rejeição das preliminares e improvimento ao recurso defensivo.

É o relatório.

VOTO

De início, o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos processuais, razão pela qual vai conhecido.

Conforme consta da exordial, Alisson de Souza da Silva vendia, tinha em depósito e trazia consigo 18 (dezoito) pedras de crack, pesando aproximadamente 1,21 gramas, 1 (uma) pedra de crack, pesando aproximadamente 5,65 gramas, e 1 pedra de crack, pesando aproximadamente 81,90 gramas.

A apreensão teria ocorrido após policiais visualizarem o acusado em frente a sua casa, vendendo drogas a Carlos, ocasião em que ambos foram abordados. Com Carlos foi encontrada uma pedra de crack, enquanto que com o réu os policiais localizaram 18 pedras de crack em seu bolso. Ainda, no interior do imóvel, apreenderam o restante da droga e R$ 81,35.

Aproveito a transcrição da prova oral sintetizada na sentença:

"A testemunha Elisandro Adolpho Machado, Policial Militar que atendeu à ocorrência, em Juízo, declarou que, no dia dos fatos, estavam de patrulhamento ostensivo, momento que avistaram um indivíduo comercializando drogas, em frente a sua residência (acusado). Com isso, efetuaram a abordagem, encontrando, com um indivíduo, uma pedra de crack e, com o outro (acusado) mais pedras de crack em seu bolso. Em revista na residência do acusado, encontraram mais drogas. Não se recorda o quanto de droga foi apreendida, mas acredita que por volta de 15 a 20 unidades. Referiu que não conhecia ALISSON de outras abordagens. Relatou que, além da droga, encontraram dinheiro com o acusado. Mencionou que a droga encontrada no interior da residência foi pega pelo colega Edenilson, não visualizando onde estava. Referiu que a mãe do réu estava na residência, franqueando a entrada e acompanhando a vistoria no local.

A testemunha Jorge Edenilson Ribeiro da Silveira, Policial Militar que também atendeu à ocorrência, em Juízo, declarou que já sabiam que o réu estava praticando o crime no local, por informações de usuários, que comentavam onde compravam suas drogas. No dia dos fatos, estavam de patrulhamento, momento que avistaram o réu conversando com um usuário, bem como efetuando a venda de uma pedra de crack a ele. Disse que abordaram o acusado e encontraram, com ele, algumas pequenas pedras de crack em seu bolso. O réu, indagado se havia mais drogas em casa, confirmou que sim, no roupeiro. Em revista no quarto do acusado, encontraram duas pedras de crack, uma grande (de aproximadamente 80 gramas), dentro de um casaco, e outra menor (com aproximadamente 05 gramas). Após, conduziram as pessoas à Delegacia, para registro. Referiu que o usuário confirmou que comprou a pedra de crack com o acusado. No momento da vistoria no imóvel, estavam no local, ainda, o irmão e a mãe do acusado, tendo esta companhado as buscas. Mencionou que conhece ALISSON desde pequeno, bem como de abordagens anteriores, de crimes de furto e crimes de mesma espécie ao presente. Esclareceu que, diante das informações dos usuários, quando abordados, se apreendem drogas é feito um BOTC por uso de drogas, informando à Polícia Civil do caso. Com relação a mandados de busca e apreensão, quem solicita é a Autoridade Policial. No caso em análise, não foi caso de busca e apreensão, pois pegaram o réu em flagrante delito, vendendo drogas, quando estavam de patrulhamento ostensivo.

A informante Darlize de Souza da Silva, irmã do réu, em juízo, declarou que, no dia dos fatos, estava com seu irmão, sua mãe e sua avó em casa. Com isso, viu que seu irmão foi até a porta, momento que chegou o PM Edenilson, dizendo que “a casinha dele tinha caído”, pois a casa estava sendo filmada. Após, os PMs entraram na residência, dizendo que pegaram o réu em flagrante. Referiu que um dos PMs não entrou, ficando com ALISSON na viatura. Ainda, disse que acompanhou os PMs na busca no quarto, onde ficaram por 20 minutos, sem achar nem revirar nada. Após ter saído, os PMs disseram que tinham encontrado drogas. Disse que sua mãe acompanhou o PM Elisandro (danoninho), que pedia uma balança. Ainda, referiu que seu irmão é viciado (em maconha), não traficante. Relatou que seu irmão trabalha cortando grama, bem como não costuma receber pessoas em sua casa. Mencionou que, desde a hora que chegou (por volta das 17h), ALISSON não saiu de casa.

A informante Angelita Freitas de Souza, mãe do réu, em juízo, declarou que, no dia dos fatos, estava conversando com ALISSON, momento que ele se dirigiu à porta da casa. Nesse momento, chegou a viatura da Brigada Militar e um dos PMs pegou o acusado, puxando-o para fora de casa, dizendo que “a casinha tinha caído” e que ele estava traficando drogas. Referiu que um dos policiais perguntou calmamente onde ficava o quarto do acusado, mostrando-o. Ato contínuo, o PM abriu a porta do roupeiro e começou a efetuar buscas. Disse que sua filha saiu do quarto, chorando porque “danoninho” lhe perguntava por uma balança, insistindo. Relatou que os PMs efetuaram as buscas, sem revirar nada, com muito respeito. Quando “danoninho” disse que ia revistar o pátio, Edenilson mencionou que tinha achado a droga. Referiu que verificou um farelo de droga, mostrado por Edenilson, no guarda-roupa. Declarou que “danoninho” cavocou o chão do pátio, procurando uma balança, não encontrando nada. Referiu que não tinha nenhuma pessoa comprando droga, na porta de sua casa. Apenas levaram uma pessoa, na Delegacia, que depois foi liberada. Disse que seu filho trabalha com “changa”, bem como é viciado em maconha. Referiu que Edenilson não possuía nada em suas mãos, quando entrou na casa.

A informante Heloísa Ferreira da Silva, avó do acusado, em juízo, declarou que, no dia dos fatos, estava sentada, tomando chimarrão, na casa de sua ex-nora....

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