Acórdão nº 50029691920198216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029691920198216001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003292191
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002969-19.2019.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Luiz A. M. C. e Maria Luiza D. C. M. C., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de divórcio c/c partilha de bens, guarda, visitação e alimentos, ajuizada por Luiz A. M. C., julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para partilhar o veículo Ford New Fiesta na proporção de 50% para cada, partilhar os bens que guarnecem a residência na forma proposta em contestação, reconhecer a sub-rogação, no percentual de 55,71%, da casa localizada na rua Guaraum e indeferir a partilha dos valores vinculados ao CPF exclusivo das partes. Ainda, condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, suspensa a exigibilidade da requerida, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Em suas razões (evento 94, APELAÇÃO1, origem), o apelante/demandante aduziu, preliminarmente, que a ré não comprova sua situação de hipossuficiência, razão pela qual deve ser revogado o benefício da gratuidade judiciária concedido. No mérito, sustentou que, diferentemente do alegado pela magistrada de origem, não concordou com a partilha dos bens que guarnecem a residência como proposta pela apelada, tendo em vista que vários dos bens listados já não existem mais, de modo que a sentença deve ser reformada no ponto, para que seja determinada a partilha dos móveis em liquidação de sentença, mediante verificação da real existência dos bens. Discorreu que o juízo de origem reconheceu a sub-rogação alegada pela demandada no percentual de 55,71%, em que pese tenha mencionado a ausência de comprovação, sob o imóvel situado na rua Guaraum. Afirmou que o imóvel foi adquirido somente com valores comuns do casal, não havendo falar em sub-rogação. Alegou que o imóvel recebido por Maria, através de herança, foi vendido em janeiro de 1999, pelo valor de R$ 115.000,00, sendo que tal valor foi depositado em aplicação na conta corrente conjunta do casal, de modo que os rendimentos gerados são patrimônio da família. Asseverou que a apelada não comprovou que o bem da rua Guaraum foi adquirido mediante sub-rogação. Referiu que, mesmo que o imóvel tivesse sido adquirido com a venda de bem particular, passaria a integrar a economia do casal, razão pela qual requer a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada. Narrou que deve ser reconhecida a data da separação de fato como sendo maio de 2015, situação nunca contestada pela apelada. Relatou que, tocante aos valores emprestados à terceira pessoa, é necessário que sejam partilhados, assim como os valores mantidos em instituições bancária à época da separação fática. Postulou o provimento do recurso.

Em suas razões (evento 99, APELAÇÃO1, origem), a apelante/demandada referiu que apresentou contestação em 07.04.2017, sendo que, em seguida, o autor manifestou-se, ainda que não houvesse sido intimado, tendo protocolado petição em data de 05.05.2017, manifestando-se apenas em relação à decretação do divórcio, sem discorrer sobre os itens pontuados em contestação. Destacou que, apenas em 21.06.2017, o recorrido veio a impugnar os fatos narrados na contestação e apresentar documentos, quando já havia se manifestado em momento anterior, tendo ciência inequívoca da defesa apresentada pela demandada. Colacionou julgados. Quanto aos bens que guarnecem a residência do casal, que ainda é ocupada pelo requerente, afirmou que existem bens exclusivos da ora recorrente no local, além daqueles que devem ser partilhados. Argumentou que não tendo o autor se aposto quanto à partilha conforme pleiteado, dever ser concedido o pedido, no sentido de que possa retirar os bens que são seus particulares ou de valor afetivo, bem como eventual bem que tenha se desgastado com o uso pode ser compensado.

Quanto à aquisição da residência conjugal, referiu que a sua aquisição se deu em parte com a venda de um bem pertencente a ambos, na proporção de 1/3 do valor total da casa, e 2/3 por meio de sub-rogação de bem exclusivo da demandada, que não pode integrar a partilha, o que acertadamente foi reconhecido pela sentença. Afirmou que, no entanto, é importante que conste que está comprovado nos autos que a aquisição da residência conjugal se deu em parte por meio de esforço comum, com a venda de um bem pertencente a ambos, o que correspondia a 1/3 do valor total da casa, e 2/3 por meio de sub-rogação, questão que restou contraditória na sentença, que mencionou a sub-rogação corresponde apenas a 55,71% do bem, não a 2/3. Referiu, ainda, que é necessário a readequação da verba honorária, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Postulou o provimento do recurso, a fim de seja excluída da partilha a sub-rogação realizada, bem como incluída a divisão de todos os bens móveis na posse do apelado, além de condenado o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado dado à causa.

Em contrarrazões (eventos 103 e 105, CONTRAZAP1, origem), as partes apeladas requereram o desprovimento do recurso da parte contrária.

O Ministério Público deixou de exarar parecer.

É o relatório.

VOTO

Conheço os recursos de apelação interpostos, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminarmente, com relação ao pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida em favor da demandada, adianto que a sentença não merece reparos.

No ponto, ressalto que para a concessão da gratuidade judiciária não é exigida a condição de miserabilidade, mas tão somente a comprovação de que a parte não possua condições de suportar os encargos do processo sem que tenha prejudicado o sustento próprio e/ou de sua família.

E não se olvida que o acesso à justiça é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o reconhecimento de declaração de pobreza como presunção de hipossuficiência, segundo o artigo 99, §3º, do CPC.

Todavia, a regra é o recolhimento das custas processuais, sendo à gratuidade, exceção, e que deve ser concedida as pessoas hipossuficientes em sua acepção legal, motivo pelo qual a declaração de pobreza, cuja presunção é relativa, deve ser analisada à luz dos demais elementos informativos.

Outrossim, esta Câmara Julgadora adotou o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da benesse ora sob exame, conforme o Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”.

Neste particular, a apelante Maria Luiza, em sede de contestação, comprovou que seu último vínculo empregatício findou no ano de 2014, assim sendo, na data da propositura da ação, em 2015, ao que tudo indica, encontrava-se desempregada, conforme CTPS acostada (evento 01, CONT9, fls. 43 e 44, origem).

Portanto, verifica-se que a requerente comprovou sua hipossuficiência econômica e, não tendo surgido fatos novos que levassem à revogação da benesse concedida (evento 01, DESPADEC12, origem), não há falar em exigibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pelo que vai mantida a gratuidade da justiça para o processamento do recurso.

Recurso apelante/demandante.

No caso dos autos, verifica-se que as partes contraíram matrimônio em 23/10/1983, pelo regime de...

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