Acórdão nº 50029706620188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50029706620188210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002814852
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002970-66.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por F. W. D. S. em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pedido de guarda de menor e pedido de medida liminar de afastamento da requerida do lar conjugal ajuizada em seu desfavor pro D. D. L. Z., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

ISSO POSTO, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por DIEGO DE LUCENA ZANANDREA em face de FERNANDA WINCLER DA SILVA para o efeito de:

a) reconhecer a existência e declarar dissolvida a união estável entre as partes;

b) determinar que a guarda da filha menor será exercida pelo autor;

c) determinar que a visitação da genitora à menor se dará de forma presencial no últimos domingo de cada mês, das 10h às 17h, na residência da madrinha da menor nesta cidade, além dos contatos telefônicos e virtuais.

Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, garantida a AJG, que ora vai deferida.

Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

E integrado pela decisão que desacolheu os embargos declaratórios opostos por D. D. L. Z., nos seguintes termos:

Vistos.

Os embargos foram interpostos tempestivamente.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão não apresenta contradição e nem omissão a ser esclarecida, vez que devidamente fundamentada.

Além disso, os presentes embargos devem ser rejeitados, em face dos efeitos infringentes neles perseguidos. Ora, a rediscussão de questão já decidida há que se dar na instância superior.

Saliente-se que a requerida apresentou duas contestações, às fls. 38/47 e, posteriormente, às fls. 104/109, sendo que somente nesta última requereu a fixação de alimentos em seu favor e arrolou bens a serem partilhados.

Assim, não há que se falar em análise dos pedidos formulados na petição de fls. 104/109, os quais foram apresentados de forma extemporânea, cabendo à parte interessada, se assim desejar, postulá-los em feito próprio, a fim de evitar mais tumulto processual neste feito.

Por conseguinte, vai revogada a liminar de alimentos em favor da ex-cônjuge.

Destarte, se convincente não foi, no entender do embargante, a análise jurídica levada a efeito pela julgadora, só lhe resta apelar/agravar da decisão, mas jamais embargá-la, da forma como fez.

Face ao exposto, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser esclarecida na decisão, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração oferecidos.

Intimem-se.

Em suas razões, defendeu que o apelado agiu de forma desleal durante todo o trâmite processual e que sua conduta foi chancelada pelo Poder Judiciário que, inclusive, acolheu o pedido de afastamento compulsório da requerida do lar conjugal e, ainda, ignorou a prática de atos de alienação parental por ele perpetrada, mantendo a guarda unilateral paterna e restringindo a convivência materna. Alegou que a sentença merece reforma quanto ao pedido de partilha de bens, pois, apesar de o casal ter adquirido ao longo da união estável inúmeros bens móveis, nada foi partilhado, deixando a requerida de receber a meação que lhe cabe do patrimônio comum. No tocante à guarda da filha do casal, Antônia, entendeu devesse ser fixada de forma compartilhada, com residência fixa materna e visitas paternas em finais de semana alternados, das 18h de sexta às 18h de domingo. Em caso de manutenção da guarda unilateral paterna, sustenta a necessidade de ampliação da convivência entre mãe e filha para que ocorram em finais de semana alternados, com pernoite e sem supervisionamento, bem como com a fixação de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial, no valor diário de R$ 500,00. Salientou que o acordo mantido pelo casal estabelecia para o autor o papel de provedor da família, enquanto à requerida cabiam os cuidados com a filha e com o lar, de forma que devem ser mantidos os alimentos fixados em seu favor, fins de que possa se recolocar no mercado de trabalho e, com o tempo, passar a prover o próprio sustento. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para a) determinar a guarda compartilhada da menor Antônia entre os genitores, conforme disposição da Lei 13.058/2014, na medida em que os dois reúnem totais condições para tal; a.1) a residência fixa no lar materno, bem como a visitação do genitor de forma quinzenal, aos finais de semana, das 18h de sexta-feira às 18h de domingo, sendo oportunizado, ainda um dia na semana para que o genitor faça vídeo chamada com a filha, por uma hora, mediante prévia combinação com a genitora, de modo a não prejudicar a rotina do menor.; no caso da residência da criança ser fixada na casa paterna, requer visitas maternas quinzenalmente, aos finais de semana, inclusive com pernoite, não havendo que se cogitar de supervisionamento e vídeos chamadas de forma livre; a.2) em caso de deferimento da residência fixa no lar materno, postula que a fixação dos alimentos se dê no valor equivalente a 3 salários mínimos. b) a PARTILHA dos bens adquiridos durante o período da união estável, seja conforme relacionado, devendo o Apelado indenizar a Apelante; c) sejam fixados alimentos em favor da requerida, em valor não inferior a três salários mínimos nacionais, pelo prazo mínimo necessário para que se restabeleça e se coloque no mercado, o que se estipula em, no mínimo, cinco anos (duração do curso de graduação)” (EVENTO 74 – APELAÇÃO1).

Foram apresentadas as contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela desconstituição da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

A meu sentir, o julgamento do recurso não ultrapassa o exame das razões, devendo ser declarada a nulidade da sentença recorrida por ausência de fundamentação, em violação...

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