Acórdão nº 50029775620218210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029775620218210009
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002242126
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002977-56.2021.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

JOEL ALBERTO SANTOS, 46 anos na data do fato (DN 29/03/1975), foi denunciado e condenado por incurso no artigo 180, caput, do Código Penal.

O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 30/06/2021:

"Entre o final da tarde do dia 14 e a manhã do dia 17 de junho de 2021, na cidade de Carazinho/RS, o denunciado JOEL ALBERTO DOS SANTOS adquiriu e/ou recebeu e, no dia 17 de junho de 2021, por volta das 10h30min, nas proximidades do nº 541 da Rua Itararé, na cidade de Carazinho/RS, transportava, em proveito próprio, um lava-jato, marca Stihl, n° de série 997509264, cor laranja, pertencente à vítima Volmar Willig, sabendo ser produto de crime.

Na ocasião, em circunstâncias não suficientemente esclarecidas, o denunciado adquiriu e/ou recebeu o referido bem após o mesmo ter sido subtraído da residência da vítima Volmar Willig, situada na Rua Itararé, n° 541, em Carazinho, na tarde do dia 14/06/2021 (ocorrência policial das pgs. 08/09 do OFIC1 do evento 1 do IP). No dia 17 de junho de 2021, por volta das 10h30min, o denunciado foi abordado por Policiais Militares nas proximidades do nº 541 da Rua Itararé, nesta cidade, após um popular tê-lo visto em atitude suspeita pegando o lava-jato e, por isso, tendo acionado a Brigada Militar. Ao ser abordado pelos policiais, o denunciado detinha consigo o lava-jato, o qual foi apreendido e, posteriormente, devolvido à vítima (pgs. 10/12 do OFIC1 do evento 1 do IP). O denunciado foi preso em flagrante.

O denunciado é reincidente (certidão criminal do evento 2 do IP)."

A DEFESA apelou, pretendendo absolvição, alegando insuficiência probatória. Sustenta que não há elementos que indiquem que o acusado sabia da origem ilícita do bem e, por isso, aponta para a ausência de dolo. Subsidiariamente, busca redução da pena, afastamento da reincidência e da pena de multa, bem como penas substitutivas. Prequestiona a matéria.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença, descartadas referências jurisprudenciais:

(...)

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Trata-se de processo-crime em que se apura eventual prática do delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, atribuída ao denunciado JOEL ALBERTO SANTOS.

A materialidade do delito restou comprovada pelos documentos constantes no inquérito policial n.º 5002757-58.2021.8.21.0009: ocorrências policiais das páginas 04-09, auto de apreensão das páginas 10-11 e auto de restituição da página 12, todos do “OFIC1” do evento 01; pelas fotografias do evento 01, bem como pelo auto de avaliação do evento 10 e pela prova oral produzida neste processo.

A autoria, por sua vez, também restou de forma suficientemete esclarecida, recaíndo sobre a pessoa do denúnciado, o que se retira do conjunto da prova documental e oral angariada ao feito.

A testemunha ANDERSON MONTAI contou estar na janela da cozinha, quando viu um homem pular o muro e ingressar no pátio de uma casa, momento em que ligou para a Brigada Militar. Referiu que este homem tinha uma bicicleta de cor vemelha e que informou tal fato para a polícia quando fez a ligação. Aduziu que esta pessoa pegou o lava jato, pulou o muro novamente e saiu sentido trilhos-estação da Gare, vindo a ser abordado pelos policiais. Acrescentou que soube da prisão quando estava na Delegacia de Polícia. Disse que estava longe e não reconheceu a pessoa que pulou o muro e pegou o lava jato. Afirmou que o lava jato apreendido era o mesmo que havia sido pego, pois viu na Delegacia de Polícia. Informou que não conhecia o dono da casa, mas na audiência soube que é do chaveiro.

O Policial Militar ANDREI RAFAEL CASALI declarou que foram despachdos pela sala de operações, pois receberam uma denúncia de que uma pessoa havia pulado o muro de uma residência, portando um lava jato. Aduziu que, na denúncia, informaram as características e que havia uma bicicleta de cor vermelha. Mencionou que estavam próximo do local dos fatos e em seguida identificaram as características informadas e viram que ele estava portando um lava jato enrolado em um moleton. Referiu que o réu negava que tivesse furtado o lava jato, dizendo que havia o encontrado.

No mesmo sentido, é o depoimento do Policial Militar CLEITON SERPA DA ROSA, o qual narrou que estava de moto quando foram despachados pela sala de operações, pois uma pessoa havia pulado o muro de uma casa que fica nos fundos do camelódromo e teria saído com um lava jato, o qual estava enrolado em um moleton e empurrava uma bicicleta vermelha com o objeto embaixo dos braços. Diante disso, deslocaram-se pela Rua Itararé e, nos fundos do camelódromo, avistaram ele e realizaram a abordagem. Acrescentou que o réu não soube explicar, argumentnado que havia achado o lava jato, negando que tivesse furtado. Referiu que, posteriormente, apareceu o proprietário do lava jato e mencionou que o objeto havia sido furtado dias antes. Asseverou que o dono do lava jato era também o dono da residência de onde o réu havia pulado o muro.

O informante VOLMAR WILLIG afirmou que o lava jato apreendido pelos policiais era seu, que guardava dentro de sua casa. Disse que, alguns dias antes, chegou em casa e viu que estava tudo revirado, então foi para os fundos e notou que a porta estava aberta, havia sido arrombada e faltavam alguns produtos. Em face disso, fez o registro na Delegacia de Polícia. Mencionou que recebeu uma ligação da polícia, que lhe avisou que encontraram um homem perto da casa, nos trilhos, transportando o seu lava jato. Acreditou que ele escondeu o lava jato embaixo da bergamoteira que fica no seu pátio, tapou com umas telhas e uns dois ou três dias depois voltou buscar o produto. Referiu que o restante dos objetos já havia sido levado. Diante da ligação, foi à Delegacia de Polícia e em seguida chegaram os policiais com o homem e o lava jato. Afirmou ter a nota fiscal que foi conferida com o lava jato e confirmado que era seu. Informou que o valor de um lava jato novo igual ao seu é de R$ 1.100,00. Disse que o lava jato não estava estragado quando foi devolvido. Contou que sua casa tem grade e que o rapaz que testemunhou viu o homem pulando o muro, que é divisa com os trilhos. Afirmou ter certeza que o lava jato apreendido era o seu.

Por fim, ao ser interrogado em juízo, o acusado JOEL ALBERTO DOS SANTOS disse que a Rua Itararé é afastada e ao lado tem os trilhos, onde tem um matagal, capoeira, local onde notou algo de cor laranja e foi ver o que era, constatando ser um lava jato. Negou ter pulado o muro da residência. Negou ter praticado o furto do lava jato. Referiu que estava de bicicleta, pegou o lava jato e saiu, mas em seguida foi abordado pelos policiais que estavam de moto. Mencionou que era de manhã e que o lava jato estava no antigo areial, onde possui árvores de frutas e o lava jato estava escondido. Aduziu ter falado para os policiais que não havia roubado o lava jato, mas mesmo assim foi agredido. Declarou não saber que era produto de furto, mas aduziu que o lava jato era novo, imaginando ser produto de furto. Asseverou que ficaria com o lava jato para si, pois trabalha com pintura, lavagem e solda. Referiu saber que é errado pegar na rua um objeto que não é seu. Contou fazer uso de cachaça, que havia tido uma recaída, mas negou ter bebido no dia dos fatos. Disse que estava na condicionl e depois foi para prisão domiciliar e estava trabalhando com o pintor Garcia. Informou não ter tornozeleira eletrônica.

Esta é, em resumo, a prova. Ao seu exame, constato haver evidências conclusivas no caderno processual dando conta de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem apreendido em seu poder.

O dolo, em delitos de receptação, há de ser apurado a partir da conduta do agente e das circunstâncias que envolvem o caso, as quais são determinantes para se constatar a ciência pelo agente sobre a licitude ou ilicitude do bem.

No caso, o acusado admitiu ter transportado o lava jato de propriedade de Volmar, objeto que havia sido furtado da residência da vítima, conforme ocorrência policial das páginas 08-09, do OFIC1, do evento 1, do IP n.º 5002757-58.2021.8.21.0009.

No entanto, afirmou desconhecer a ilicitude do bem, referindo que encontrou o lava jato em um matagal, próximo aos trilhos, e que o referido objeto era novo. Acrescentou ter ficado com o lava jato para si, embora soubesse ser errado pegar algo na rua que não seja seu.

Não procedem, contudo, as justificativas do réu em relação ao fato. O acusado se insurgiu de todas as circunstâncias fáticas, trazendo argumentos vazios para confirmar a ausência de conhecimento sobre a ilicitude do bem. Não obstante, mencionou imaginar que o lava jato seria objeto de furto, por se tratar de objeto novo supostamente encontrado em um terreno baldio.

Ademais, a prisão do acusado na posse na res furtiva somente foi possível após a testemunha Anderson visualizar alguém pular o muro da residência de Volmar e sair com o lava jato, o que fez com que a testemunha ligasse para a Brigada Militar. Ato contínuo, o órgão despachou os policiais Andrei e Cleiton, os quais foram ágeis e diligentes, realizando a abordagem de Joel nas proximidades da residência da vítima do furto.

No ponto, destaco que a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares durante a instrução processual é intensificada pelo fato de, durante a prisão em flagrante, atuarem no exercício de função pública, além de se revestir de presunção de legitimidade e veracidade. Vale assentar, novamente, que as...

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