Acórdão nº 50029840420208210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50029840420208210132
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001692994
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002984-04.2020.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

APELANTE: GILMAR DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE RS - SICREDI NORDESTE RS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GILMAR DOS SANTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE RS - SICREDI NORDESTE RS, assim julgou o pedido:

"Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR DOS SANTOS contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE RS - SICREDI NORDESTE RS,

Condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, estes acrescidos de correção monetária pelo IGPM a partir do respectivo ajuizamento [18.09.2020] e juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, considerada a natureza da demanda, bem como o tempo de tramitação do processo, forte art. 85, § 2º, do CPC/15; suspensa a exigibilidade ante a AJG anteriormente concedida, EVENTO 9.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em razões recursais, defende a possibilidade de deferimento da antecipação de tutela requerida na inicial no que tange à vedação da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a autorização para o depósito das parcelas vincendas nos valores que entende devidos e manutenção na posse do bem. Quanto ao mérito, invoca as disposições do CDC e postula a exclusão da capitalização e da comissão de permanência, com a limitação dos juros remuneratórios referentes ao período de inadimplência. Requer, por fim, a descaracterização da mora, o deferimento da compensação e repetição do indébito e o arbitramento de honorários recursais.

Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, requer o desprovimento do recurso.

Após, subiram os autos a esta Corte.

Vieram-me conclusos para julgamento, cumpridas as formalidades legais.

É o relatório.

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Com fundamento no art. 1010, §3º, in fine, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos (cabimento e adequação, tempestividade, regularidade procedimental e formal, preparo do réu e isenção da parte autora por litigar sob o abrigo da gratuidade judiciária, ausência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer, legitimidade e interesse) recebo os apelos em ambos os efeitos.

Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 933 do CPC, passo ao exame dos recursos.

DO OBJETO DA AÇÃO

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº C00830712-8, no valor de R$ 6.766,40, data da contratação 30.06.2020, juros remuneratórios de 4,0% ao mês e 60,10% ao ano, com capitalização mensal. Em caso de mora, prevista a incidência de juros remuneratórios anuais de 79,58% e multa moratória de 2% (Cláusula encargos moratórios, intens a e b, EV. 15, CONTR3, origem).

CAPITALIZAÇÃO

A jurisprudência do STJ há longa data, sinalizava a possibilidade de cobrança da capitalização dos juros nos contratos bancários, inclusive em periodicidade inferior à anual.

Para pacificar e uniformizar os julgamentos acerca da matéria, a 2ª Seção do STJ editou a Súmula 539 que assim dispõe:

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”

Na mesma oportunidade, também editada a Súmula 541 que assim determina:

“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”

Nesse contexto, resulta superada a alegação da impossibilidade de cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.

No caso, no contrato de abertura de conta corrente, existe previsão expressa no contrato firmado entre as partes para a incidência da capitalização mensal, afastando, assim, a alegada ilicitude. Incide, no ponto, a Súmula 539, STJ.

Desta forma, deve ser mantida a incidência da capitalização mensal dos juros.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

A cobrança da comissão de permanência é permitida desde que expressamente pactuada, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC).

Assim, nada impede que durante o período de inadimplência seja cobrada a comissão de permanência, conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central, desde que observados os seguintes requisitos:

  1. expressamente pactuada;
  2. não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa, e
  3. limitada à taxa prevista no contrato.

As Súmulas 30[1], 294[2] e 296[3] do STJ trouxeram a afirmação sobre a inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária e juros remuneratórios.

Ainda, a Segunda Seção do STJ, através da Súmula nº 472, pacificou entendimento no sentido de não admitir a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e multa, além dos encargos já vedados (correção monetária e juros remuneratórios):

“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Logo, é válida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento desde que expressamente pactuada, não cumulada com demais encargos e limitada à soma dos remuneratórios, estes limitados à respectiva taxa média de mercado, e moratórios, conforme Súmula n. 472 do STJ.

No entanto, além de inexistir pactuação para cobrança do encargo, sobreleva que o réu aduz inexigir a mesma. E tampouco há prova de sua exigência.

Logo, resta desprovido o recurso no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.

É nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança de honorários advocatícios para o caso de cobrança extrajudicial.

Isso porque, os honorários advocatícios são devidos pelas partes por força de lei (art. 85 do CPC), e não por disposição contratual, cabendo tal arbitramento privativamente ao Poder Judiciário.

À luz do CDC, a previsão de...

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