Acórdão nº 50029906220208210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029906220208210018
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002278850
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002990-62.2020.8.21.0018/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002990-62.2020.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: RENATO ANDRADE FERREIRA (OAB RS095448)

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTIMADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANDREI DIAS MILANEZ, BRUNO LEONARDO DE ALMEIDA e MAGNUS GILMAR MACHADO, todos já qualificados, dando-os como incurso nas sanções do artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.

Narra a denúncia:

1º FATO

Desde data ainda não suficientemente esclarecida, mas até o dia 30 de setembro de 2020, por volta das 11h35min, na Rua Próspero Mottin, nº 579, bairro Ferroviário, em Montenegro/RS, os denunciados ANDREI DIAS MILANEZ, BRUNO LEONARDO DE ALMEIDA e MAGNUS GILMAR MACHADO associaram-se para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, conforme ocorrência policial (fl.), auto de apreensão (fl.).

À ocasião, os denunciados ANDREI e BRUNO associaram-se, a fim de praticar o crime de tráfico de drogas, sendo os responsáveis pelo transporte dos entorpecentes de um local para o outro, em ponto conhecido pela traficância. MAGNUS GILMAR era o responsável pelo fornecimento das substâncias ilícitas.

2º FATO DELITUOSO

No dia 30 de setembro de 2020, por volta das 11h35min, na Rua Próspero Mottin, nº 579, bairro Ferroviário, em Montenegro/RS, os denunciados ANDREI DIAS MILANEZ e BRUNO LEONARDO DE ALMEIDA traziam consigo, para fins de fornecimento a outrem, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) porções de substância semelhante a crack, pesando, aproximadamente, 51g (cinquenta e um gramas); 02 (duas) porções de substância semelhante à maconha, pesando, aproximadamente, 500g (quinhentos gramas); 02 (duas) porções de substância semelhante à cocaína, pesando, aproximadamente, 57g (cinquenta e sete gramas); substâncias de uso proscrito no Brasil (listas F1 e F2 – substâncias entorpecentes), segundo a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da SVS/MS, , o denunciado MAGNUS GILMAR MACHADO era o fornecedor da referida droga.

Com o denunciado, foram localizadas e apreendidas, ainda, 01 (uma) bolsa, de cor preta; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor branca; 01 (uma) balança de precisão, de cor cinza; 01 (uma) sacola plástica, de cor branca; e a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais).

À ocasião, o denunciado ANDREI DIAS MILANEZ tinha consigo duas porções de cocaína, sendo uma pequena e outra grande, e duas porções de maconha, em uma bolsa que continha, também, uma balança de precisão e um aparelho celular. O denunciado BRUNO LEONARDO DE ALMEIDA tinha consigo duas porções de crack.

A guarnição de Brigada Militar, em razão de denúncias de que os suspeitos transportariam entorpecentes de um local para o outro, abordou os suspeitos no momento em que estes saíam de uma residência, local conhecido por ser ponto de venda de drogas. Em revista pessoal, em ANDREI e BRUNO, foram localizadas as drogas e objetos apreendidos.

As substâncias eram fornecidas por MAGNUS GILMAR MACHADO, alcunhado 'Tuzi'.”

A denúncia foi recebida em 17/11/2020 (evento 5) e, após regular instrução, foi prolatada sentença pela qual foi julgada procedente a pretensão acusatória contida na denúncia, condenando os réus nas sanções dos artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, às seguinte penas:

a) Andrei Dias Milanez - 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, com base no art. 33, §2º, “b”, e §3º do Código Penal, além de 1200 dias-multa, no valor mínimo legal (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato).

b) Bruno Leonardo de Almeida - 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, com base no art. 33, §2º, “b” e §3º do Código Penal, bem como 1200 dias-multa, no valor mínimo legal (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato).

Já o réu Magnus Gilmar Machado restou condenado pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 04 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 700 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (evento 144).

Inconformados, os réus apelaram (eventos 192 e 210).

Em razões, a defesa dos réus Bruno e Magnus, preliminarmente, arguiu inépcia da denúncia, por afronta ao disposto no artigo 41 do CPP. Referiu que o réu Magnus não foi citado em relação ao delito de tráfico de drogas, apenas requerida sua condenação ao final, também por tal delito. Ainda, em preliminar, insurgiu-se à realização da perícia por amostragem e alegou quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição de ambos os acusados por insuficiência de provas, a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, e o reconhecimento da figura privilegiada do tráfico em relação ao réu Bruno. Alternativamente, postulou redução da pena imposta e o afastamento da pena de multa para ambos. Prequestionou artigos.

A defesa de Andrei, em razões, arguiu em preliminar, inépcia da denúncia e nulidade do laudo pericial, visto que realizado por amostragem. No mérito, postulou a absolvição do réu, por insuficiência probatória.

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 195 e 213).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos (evento 26).

É o relatório.

VOTO

De início, os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos processuais, razão pela qual vão conhecidos.

1) Das preliminares

Antes de passar à questão de fundo, analiso as prefaciais arguidas pelas defesas.

1.1) Da inépcia da denúncia

A peça incoativa narrou com clareza os fatos delituosos. Ressalto não ser necessário que a inicial acusatória desça a minúcias, mas sim descreva o fato de modo que deixem claras as imputações ao réu e viabilize o exercício pleno da garantia constitucional da mais ampla defesa, situação verificada no presente processo.

Analisando a denúncia, é possível verificar que o Ministério Público descreveu os fatos com todas as circunstâncias, qualificou os acusados e classificou os crimes.

Além disso, pelos termos da denúncia, não há qualquer dificuldade para que os acusados exerçam a ampla defesa e o contraditório, e se defendam das acusações que lhes são imputadas.

1.2) Da quebra da cadeia de custódia da droga aprendida

Por primeiro, descabida a declaração de nulidade diante da quebra da cadeia de custódia da droga apreendida.

Assim porque não há sequer indícios de que a prova não tenha seguido todo o caminho, desde sua obtenção através da apreensão, entrega à Autoridade Policial, encaminhamento para perícia, até a análise pelo magistrado. Não há menor demonstração de possível interferência, manipulação ou adulteração dos ilícitos apreendidos durante o trâmite processual que possa levar à imprestabilidade.

Gize-se que tão logo coletadas, acondicionadas e transportadas as substâncias à Delegacia de Polícia, foi registrado o Boletim de ocorrência nº 5160/2020/153316. Na sequência, foi lavrado auto de apreensão e submetido o material a laudos de constatação da natureza da substância. Nos documentos há identificação de que as substâncias são oriunda da ocorrência nº 5160/2020/153316 (inquérito policial, evento 1, fls. 42/45).

Após, o material foi remetido ao Instituto-Geral de Perícias, conforme Ofícios nº 13562/2020/153316 e Guia de Remessa de Substância Entorpecente e de Trânsito de Substância Entorpecente (inquérito policial, evento 1, fls. 61/62), documentos nos quais também há identificação de que as substâncias são oriundas da ocorrência nº 5160/2020/153316.

E, no Instituto Geral de Perícias foram realizadas as perícias definitivas, sobrevindo laudos periciais (nº 200307/2020 e 200303/2020), documentos nos quais constam os números do ofício que solicitou as perícias, da ocorrência e do inquérito policial.

Diante deste contexto, verifica-se ser possível a identificação de toda a cadeia da prova relativa às drogas apreendidas, não havendo se falar em sua quebra.

Quanto à questão, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

Ementa: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. Caso dos autos em que o acesso aos procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica da produção da prova da materialidade delitiva - desde a apreensão do objeto, entrega à autoridade policial, remessa à perícia e incineração final -, foi franqueado à Defesa já desde a fase investigativa, em estrita observância aos postulados da ampla defesa e do contraditório, inexistindo qualquer indicativo nos autos de manipulação indevida ou adulteração do material apreendido capaz de torná-la imprestável. 2. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELA FALTA DE LAUDO PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE EFICÁCIA DA ARMA DE FOGO E DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS. INOCORRÊNCIA. A defesa alega que se trata de mero perigo abstrato, eis que não há prova de eficácia da arma e das munições apreendidas, contudo, constam nos autos os laudos...

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