Acórdão nº 50029922320208210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50029922320208210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000506668
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002992-23.2020.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: ADRIANO CESAR FERRARI DE MORAIS (RÉU)

APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ADRIANO CÉSAR FERRARI DE MORAIS contra a sentença que julgou procedente em parte a reconvenção por ele apresentada e extinta, sem resolução de mérito, a cautelar de busca e apreensão ajuizada por OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO condenando as partes ao pagamento dos consectários decorrentes da sucumbência de acordo com o seu decaimento.

A instituição financeira ajuizou ação cautelar de busca e apreensão do veículo de placas ILQ3769, entregue em garantia de alienação fiduciária no contrato n° 101700000015618 (evento 1, anexo 4), diante da alegada caracterização da mora do fiduciante.

O requerido compareceu espontaneamente ao feito e contestou a demanda cautelar e apresentou reconvenção (evento 4), pugnando pela revisão do contrato no tocante aos juros remuneratórios, juros de mora e multa, comissão de permanência e cobrança de taxas administrativas bancárias (mencionando assistência Mondial serviços, seguro prestamista e tarifa de cadastro).

Deferida a liminar de busca e apreensão (evento 5, desp. 1), o fiduciante interpôs agravo de instrumento, que foi conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.

Concedida a gratuidade judiciária ao requerido/reconvinte (evento 12, desp. 1).

Sobreveio sentença (evento 24) julgando extinta sem resolução de mérito, forte no art. 485, IV, do CPC, a demanda cautelar de busca e apreensão, e procedente em parte a reconvenção, nos seguintes termos: “a) a limitação dos juros remuneratórios incidentes no contrato de financiamento celebrado à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o respectivo período de contratação; b) que, no período da inadimplência, incidam exclusivamente os juros remuneratórios, acima redefinidos, vedada a cumulação com outros encargos moratórios, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, devendo ser observado o teor da Súmula 472 do STJ; c) excluir a cobrança dos valores relativos aos seguros prestamista e de assistência; e d) autorizar a compensação de valores ou repetição do indébito, se for o caso, de forma simples.”

No capítulo acessório, em relação à reconvenção, diante da sucumbência mínima do fiduciante/reconvinte, a financeira foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários ao advogado da parte adversa, fixados em R$ 800,00. Em relação à demanda cautelar, a financeira foi condenada a pagar as custas do processo e honorários ao advogado da parte contrária, fixados em R$ 800,00.

Inconformada, a parte requerida/reconvinte recorreu (evento 28, apel. 1).

Nas razões de apelação, sustenta que o valor da causa, na ação de busca e apreensão, está incorreto, já que deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas. Sustenta, ainda que a fixação dos honorários, tanto da cautelar de busca e apreensão como da reconvenção importou em violação do art. 85, § 2°, do CPC, requerendo a majoração para 20% sobre o valor da causa em relação a cada uma das demandas. Pugna pela fixação de honorários recursais. Nesses termos, requer o provimento da apelação.

Intimada, a requerente/reconvinda apresentou contrarrazões, protestando pelo desprovimento do recurso (evento 33, apel. 1); vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por ADRIANO CÉSAR FERRARI DE MORAIS contra a sentença que julgou procedente em parte a reconvenção por ele apresentada e extinta, sem resolução de mérito, a cautelar de busca e apreensão ajuizada por OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO condenando as partes ao pagamento dos consectários decorrentes da sucumbência de acordo com o seu decaimento.

A instituição financeira ajuizou ação cautelar de busca e apreensão do veículo de placas ILQ3769, entregue em garantia de alienação fiduciária no contrato n° 101700000015618 (evento 1, anexo 4), diante da alegada caracterização da mora do fiduciante.

O requerido compareceu espontaneamente ao feito e contestou a demanda cautelar e apresentou reconvenção (evento 4), pugnando pela revisão do contrato no tocante aos juros remuneratórios, juros de mora e multa, comissão de permanência e cobrança de taxas administrativas bancárias (mencionando assistência Mondial serviços, seguro prestamista e tarifa de cadastro).

Deferida a liminar de busca e apreensão (evento 5, desp. 1), o fiduciante interpôs agravo de instrumento, que foi conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.

Concedida a gratuidade judiciária ao requerido/reconvinte (evento 12, desp. 1).

Sobreveio sentença (evento 24) julgando extinta sem resolução de mérito, forte no art. 485, IV, do CPC, a demanda cautelar de busca e apreensão, e procedente em parte a reconvenção, nos seguintes termos: “a) a limitação dos juros remuneratórios incidentes no contrato de financiamento celebrado à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o respectivo período de contratação; b) que, no período da inadimplência, incidam exclusivamente os juros remuneratórios, acima redefinidos, vedada a cumulação com outros encargos moratórios, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, devendo ser observado o teor da Súmula 472 do STJ; c) excluir a cobrança dos valores relativos aos seguros prestamista e de assistência; e d) autorizar a compensação de valores ou repetição do indébito, se for o caso, de forma simples.”

No capítulo acessório, em relação à reconvenção, diante da sucumbência mínima do fiduciante/reconvinte, a financeira foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários ao advogado da parte adversa, fixados em R$ 800,00. Em relação à demanda cautelar, a financeira foi condenada a pagar as custas do processo e honorários ao advogado da parte contrária, fixados em R$ 800,00.

Inconformada, a parte requerida/reconvinte recorreu (evento 28, apel. 1).

Nas razões de apelação, sustenta que o valor da causa, na ação de busca e apreensão, está incorreto, já que deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas. Sustenta, ainda que a fixação dos honorários, tanto da cautelar de busca e apreensão como da reconvenção importou em violação do art. 85, § 2°, do CPC, requerendo a majoração para 20% sobre o valor da causa em relação a cada uma das demandas. Pugna pela fixação de honorários recursais. Nesses termos, requer o provimento da apelação.

Da impugnação ao valor da causa – ação cautelar de busca e apreensão.

Ao ajuizar a demanda cautelar, a financeira atribuiu à causa o valor de 8.323,33, o que foi objeto de impugnação do requerido, em contestação, ao argumento de que o valor da causa, que deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, deve ser de R$ 13.063,68.

Analisando a inicial e documentos que a acompanham, verifico que a dívida, quando do ajuizamento da demanda, correspondia a R$ 8.323,33, valor este que corresponde às parcelas vencidas e vincendas – ou seja, ao saldo devedor – conforme planilha juntada no evento 1, anexo 6, de forma que o valor da causa está correto,

Em verdade, há claro equívoco do fiduciante (que, inclusive, vem em seu prejuízo), porque o saldo devedor indicado pela financeira é inferior àquele que ele assim aponta, o que deriva do fato de ele não abater os juros remuneratórios das parcelas vincendas, já que ocorreu o vencimento antecipado da dívida.

Desacolho a apelação, no ponto.

Dos honorários advocatícios. Cautelar e reconvenção.

Julgada extinta sem resolução de mérito a demanda cautelar de busca e apreensão e procedente em parte a reconvenção, a financeira foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do autor, fixados em R$ 800,00 em relação a cada demanda, totalizando, assim, R$ 1.600,00, ponto que é objeto de...

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