Acórdão nº 50029939120188210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029939120188210016
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003287561
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002993-91.2018.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS

APELANTE: ANDRE ROTILLI (EMBARGANTE)

APELANTE: LUCIANA CAMARGO ROTILI (EMBARGANTE)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE ROTILLI e LUCIANA CAMARGO ROTILI ao acórdão que negou provimento à apelação.

Os embargante alegam, de forma resumida, que suscitaram, em apelação, a ocorrência de prescrição e coisa julgada, estando esta última caracterizada, presente identidade de partes, já tendo sido apreciado, em momento anterior, pedido idêntico ao ora postulado. Referem que o imóvel em que penhorados os semoventes não mais pertence ao devedor, sendo arrematado por pelo embargante André e seu irmão Éderson. Postulam o provimento do recurso, com a reforma da decisão.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Os embargos de declaração apresentam hipóteses de cabimento restritas ao teor do que dispõe o artigo 1.022 e incisos I, II e III Código de Processo Civil, vale dizer, quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, hipóteses que não ocorrem no caso.

Mesmo que tenham por finalidade superar o óbice do prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso, no que atine à coisa julgada, o tema restou analisado na decisão. Vale notar, no ponto, a referência constante novo a respeito de alegação estar preclusa. Não fosse isso, curial observar que a decisão que teria ensejado a coisa julgada restou proferida em ação de execução diversa da presente, com diversidade de pactos. As demandas tramitaram de forma separada e em juízos diversos, nada obstante a existência de prova emprestada.

De outro lado, em relação à propriedade imobiliária, não está comprovado que o imóvel rural objeto de arrematação nos autos de execução fiscal seja o mesmo e que penhorados os semoventes.

A pretensão posta, nesse sentido, caracteriza-se como rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

De outro lado, não cabe ao órgão julgador manifestar-se sobre a aplicabilidade ou incidência de todos os artigos de lei ou questões levantadas pela parte ao longo da lide, sendo necessário, apenas, que a decisão seja clara ao esboçar os motivos pelos quais restou adotada determinada solução.

Assim entendeu o STJ em análise do artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2016:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
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(EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI...

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