Acórdão nº 50029951620178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029951620178210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001656809
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002995-16.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Juiz de Direito FELIPE KEUNECKE DE OLIVEIRA

APELANTE: AVELAR DE SOUZA RAMOS (AUTOR)

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

O Autor/Apelante, AVELAR DE SOUZA RAMOS, ajuizou Ação de Cobrança do Seguro DPVAT em face de BRADESCO SEGUROS S/A, parte Ré, ora Apelada (processo 5002995-16.2017.8.21.0010/RS, evento 3, INIC E DOCS2, fls. 1/15).

Conforme relatado na sentença recorrida, o Autor narrou ter, no dia 30/06/2016, "sido vitimada por acidente automobilístico que lhe ocasionou lesões que culminaram em sua invalidez permanente. Salientou que provada sua invalidez e o respectivo nexo causal faz jus ao recebimento do valor integral, e não aquele pago pela requerida. Propugnou pela procedência, assim como pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando documentos" (processo 5002995-16.2017.8.21.0010/RS, evento 3, SENT8, fls. 1/5).

A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça (processo 5002995-16.2017.8.21.0010/RS, evento 3, OUT - INST PROC3, fl. 1).

A parte Ré/Apelada foi citada (processo 5002995-16.2017.8.21.0010/RS, evento 3, OUT - INST PROC3, fl. 3) e apresentou sua contestação (processo 5002995-16.2017.8.21.0010/RS, evento 3, CONT E DOCS4, fls. 1/31), seguida de réplica do Autor (processo 5002995-16.2017.8.21.0010/RS, evento 3, RÉPLICA/IMPUG E DOCS6).

Instruído o feito, inclusive com a produção de laudo pericial (processo 5002995-16.2017.8.21.0010/RS, evento 3, OUT - INST PROC7, fls. 49/50), sobreveio sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor, com o seguinte dispositivo:

"(...)

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$1.000,00, importância corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data da sentença e acrescida de juros de mora de 12% ao ano desde a data do trânsito em julgado, suspensa sua exigibilidade na forma disciplinada pela Lei n.º1.060/50" (processo 5002995-16.2017.8.21.0010/RS, evento 3, SENT8, fls. 1/5).

Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação (processo 5002995-16.2017.8.21.0010/RS, evento 3, APELAÇÃO9, fls. 1/11), e em suas razões requer a desconstituição da sentença proferida e a realização de novo exame pericial, alegando ser necessário que o mesmo seja realizado por médico especialista na área de ortopedia e traumatologia, pois o laudo produzido pelo perito judicial não teria especificado as sequelas sofridas, tampouco teria descrito o nexo de causalidade entre as lesões e o sinistro, de modo a prejudicar o recebimento da indenização perseguida. Discorre acerca do enunciado da Súmula 474 do STJ e sustenta que o conjunto probatório dos autos corrobora tanto a narrativa dos acontecimentos, quanto os fatos constitutivos de seu direito. Refere ser imprescindível a realização de nova prova pericial, a fim de estabelecer o nexo de causalidade entre evento danoso e lesões, bem como atestar o caráter permanente destas, além de graduar a invalidez sofrida. Argumenta, ainda, que, no caso concreto, o perito judicial nomeado pelo Juízo de origem não possui qualificação técnica suficiente, o que reforçaria a necessidade da realização de novo exame, com previsto no art. 468 do CPC. Nesses termos, postula o provimento da Apelação, para que seja desconstituída a sentença proferida e determinada a realização de nova perícia, a ser elaborada necessariamente por médico especialista em traumatologia e ortopedia.

Ato contínuo, o recurso foi contra-arrazoado pela parte Ré (processo 5002995-16.2017.8.21.0010/RS, evento 3, CONTRAZ10, fls. 1/10), ocasião em que foram suscitadas preliminares, sobre as quais se manifestou o Autor (processo 5002995-16.2017.8.21.0010/RS, evento 3, OUT - POS SENT11, fls. 2/5).

A Apelação, então, foi remetida a esta Corte (Evento 5 do processo originário), sendo, por fim, redistribuída à minha Relatoria (evento 7, INF1).

Conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

Conforme descrito no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte Autora, AVELAR DE SOUZA RAMOS (processo 5002995-16.2017.8.21.0010/RS, evento 3, APELAÇÃO9, fls. 1/11), contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor/Apelante (processo 5002995-16.2017.8.21.0010/RS, evento 3, SENT8, fls. 1/5).

Adianto que estou votando para negar provimento ao recurso, pelas razões que passo a expor.

O seguro DPVAT (danos pessoais por veículos automotores), como se sabe, é um seguro obrigatório, previsto no Decreto-Lei nº 73/66 e instituído pela Lei nº 6.194/74, que tem como finalidade garantir cobertura por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não:

Art 20, Decreto-Lei nº 73/66: Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

(...)

l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)

Art. 3º, Lei nº 6.194/74: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009)

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

§ 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos...

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