Acórdão nº 50029997520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029997520208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003258440
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002999-75.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

APELANTE: FADERGS - FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. (RÉU)

APELADO: AMANDA FLORES PACHECO (AUTOR)

APELADO: ANA MARIA DA ROSA GASSO (AUTOR)

APELADO: ELIANE MARIA JORGENS VIGNOLO (AUTOR)

APELADO: LUCIANO GOULARTE DA SILVA (AUTOR)

APELADO: MARCIA GONCALVES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: MARIA DIVA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: THAMIRES ALINE NOVAIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FADERGS - FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. contra acórdão proferido em apelação interposta nos autos da demanda que lhe promove a parte embargada.

A ementa do acórdão embargado foi redigida nos seguintes termos:

APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PRIVADO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

- O DANO MORAL É ÍNSITO À PRÓPRIA SITUAÇÃO NOTICIADA NOS AUTOS E RESIDE NOS DIVERSOS INCÔMODOS E DISSABORES EXPERIMENTADOS, NA QUEBRA DE SUAS EXPECTATIVAS, TRANQUILIDADE SOCIAL E PAZ INTERIOR DE CADA UM DOS DEMANDANTES, AO SE VER PRIVADO DE EXERCER A PROFISSÃO PARA A QUAL ESTUDOU E SE FORMOU.

- NO QUE SE REFERE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, DEVERÁ SER SOPESADO A EXTENSÃO DO PREJUÍZO CAUSADO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS RESPONSÁVEIS, ALÉM DA EXTENSÃO DA CONDUTA LESIVA. NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL HÁ DE SE LEVAR EM CONTA NÃO SÓ O SEU CARÁTER REPARATÓRIO, MAS TAMBÉM O SEU PODER DE INIBIÇÃO. PORTANTO, SUPORTÁVEL DEVE SER, MAS SUFICIENTEMENTE PESADO A PONTO DE O OFENSOR SENTI-LO EM SUAS FINANÇAS, OU PATRIMÔNIO, COM FORÇA DE INIBI-LO A FUTURAS REINCIDÊNCIAS.

- MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM.

RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. UNÂNIME.

Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido restou omisso, porquanto deixou de seguir precedente jurisprudencial, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Argumentou que a Taxa SELIC, como índice de correção monetária, é mais equânime por não ser fixa, acompanhando as flutuações do mercado e da economia brasileira, evitando a superinflação das condenações. Pugnou seja declinado o motivo pelo qual esta Câmara deixou de seguir o precedente do STJ e a jurisprudência do TJRS ao não fixar como índice de correção a SELIC, e ter ordenado a sua cumulação com os juros de mora de 1% a.m. Por conseguinte, asseverou que a condenação só passa a ter significado monetário a partir da decisão judicial que a fixa, motivo pelo qual, não há como incidirem, antes desse momento, juros de mora sobre quantia ainda não estabelecida pelo juízo. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação (evento 20).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

A teor do que dispõe o artigo 1.022 do Novel Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é oponível para corrigir erro material, bem como para denunciar a existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no pronunciamento jurisdicional1. Outrossim, constituem os aclaratórios exceção ao princípio da singularidade recursal.

Com efeito, os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato ou reexame da matéria de mérito. Destarte, não se pode admitir que os aclaratórios sirvam como instrumento de rediscussão de matéria já dirimida, com o propósito de ajustar a decisão à solução que mais favoreça a parte embargante. A essência dos embargos declaratórios reitera-se, é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando ao exame do acerto ou justiça do pronunciamento judicial atacado, mesmo que a pretexto de prequestionamento.

Em algumas hipóteses, podem os embargos declaratórios ensejar efeitos infringentes, com a consequente mudança substancial da decisão maculada. No entanto, quando opostos a pretexto de esclarecer ou completar o julgado não têm o condão de reformar do julgado.

Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2:

“Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada (art. 1.023, § 2.º, CPC). Nesse caso, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos declaratórios provocam a alteração do julgado, diz-se que os embargos declaratórios apresentam efeitos infringentes – modificativos – da decisão embargada. Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes. O que pretende é o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado. Admitem-se embargos declaratórios com efeitos infringentes, ainda, contra decisões teratológicas, absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o contexto fático-jurídico da causa. A jurisprudência admite excepcionalmente embargos declaratórios com efeitos infringentes nessas hipóteses (STJ, 1.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 314.971/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2004, DJ 31.05.2004, p. 219).”

No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada é inteligível, restando explicitados os fundamentos em que se fundou o convencimento do julgador.

No que refere ao pleito de incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária, verifica-se que tal discussão não foi objeto do apelo trazido à análise pela empresa embargante, consubstanciando-se em evidente inovação recursal. Por conseguinte, tendo em vista que a insurgência suscitada neste expediente recursal não restou arguida em sede de apelação, descabe a discussão em sede de aclaratórios, por se tratar de inovação recursal, o que resta inadmissível na espécie.

Por outro lado, no que diz em relação ao pedido de que a contagem dos juros relativos ao dano moral se dê a partir do arbitramento da quantia referente à condenação, verifica-se que a matéria restou analisada de forma cristalina, de modo que razão não assiste à recorrente quando alega omissão no julgado.

Com efeito, em se tratando de relação...

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