Acórdão nº 50030086020188210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50030086020188210016
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002192105
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003008-60.2018.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

APELADO: BIANCA BIEGER DA ROSA SCHREIBER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TELEFONICA BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de cobrança, repetição do indébito, dano moral e responsabilidade civil dissuasória, movida por BIANCA BIEGER DA ROSA SCHREIBER, cujo dispositivo tem o seguinte teor (p. 112/114 do processo originário):

ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos por Bianca Bieger da Rosa Schreiber nesta Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança, Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada contra Telefônica Brasil S/A (VIVO), qualificados, para o fim de determinar o cancelamento dos serviços cujas rubricas são discutidas nesta ação e condenar a ré na repetição de indébito em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente, com atualização monetária pelo IGP-m desde cada vencimento e acrescida de juros de 12% ao ano a partir da citação.

Condeno ambas as partes ao pagamento das custas judiciais, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação ao procurador da parte autora e o mesmo tanto ao procurador da parte ré, sem compensação, pelo trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Fica suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 1.060/50.

Em suas razões (p. 129/142 ), postula a reforma da sentença, a fim de ser julgada improcedente a ação, com a condenação da parte adversa nos ônus sucumbenciais, sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança, esclarecendo o que se trata os lançamentos denominados de "débito de cobrança" e "tarifação default" e fazendo considerações a respeito do plano "vivo turbo - vivo go read + NBA" contratado pela autora.

Não foram apresentadas as contrarrazões (p. 146/147).

O processo foi digitalizado nesta instância recursal.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A discussão neste processo diz respeito à cobrança denominadas de "cobrança tarifação default", "débito de cobrança" e "Vivo Turbo - Vivo Go Read + NBA", sendo incontroversa a contratação da linha (55)99956-4932, na modalidade pré-paga.

Assiste razão à demandada quanto à regularidade da cobrança.

Como esclarecido na contestação e nas razões do apelo, o serviço denominado de "débito de cobrança", cuida-se de adiantamento de créditos após o cliente ter consumido aqueles valores inseridos no plano pré-pago, e que permite continuar usufruindo dos serviços, ou seja, são antecipados pela operadora para evitar a interrupção do plano.

A "cobrança tarifação default" decorre da própria habilitação do plano pré-diário habilitado pela autora, como esclareceu a demandada.

Isso justifica o fato de haver a redução percebida pela autora quando ela insere os créditos, evidenciando-se que a quantia inserida inicialmente não foi suficiente para cobrir os serviços utilizados, tanto que não há qualquer referência à descontinuidade do serviço no período da contratualidade.

O próprio histórico de consumo juntado com a inicial (p. 24/33) demonstra a continuidade do serviço, com a realização de diversas ligações, e encaminhamento de mensagens por meio de SMS, presumindo-se a veracidade das faturas, tanto que a utilização não foi negada.

Por outro lado, é pressuposto do plano pré-pago a inserção de créditos diretamente no aparelho pelo consumidor, os quais são consumidos à medida da utilização. Os planos são ativados diretamente por meio de SMS enviado do aparelho celular. Destarte, é opção da autora a escolha do plano promocional que melhor lhe convém, fazendo uso de acordo com os créditos inseridos.

De modo que não estando satisfeita com o pacote vinculado ao plano habilitado e contratado diretamente do aparelho, a...

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