Decisão Monocrática nº 50030219320218210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030219320218210003
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003223530
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003021-93.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação

RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

AGRAVANTE: AMANDA FOFONCA LOPES (IMPETRANTE)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA FOFONCA LOPES, porquanto inconformada com a decisão monocrática de evento 18, DECMONO1, que negou provimento à apelação por ela manejada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa restou assim redigida, in verbis:

CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA PROVA ORAL DO CONCURSO PARA INGRESSO NO CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA MILITAR PARA O POSTO DE CAPITÃO. EDITAL DA/DRESA Nº CSPM 01 - 2018 (CAPITÃO QOEM - POLÍCIA OSTENSIVA - CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR). EDIÇÃO DO PARECER - PGE Nº 18.544/20. AUTORIZAÇÃO DE REPETIÇÃO DA PROVA ORAL PARA OS CANDIDATOS REPROVADOS. LIMINAR CONCEDIDA. MULTA DIÁRIA PREVISTA. EXAME DA LEGALIDADE. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VISITADO. SENTENÇA MANTIDA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
1. Questão de ordem. Vai rejeitada a questão de ordem invocada pelo Estado no que diz com a necessidade de desconstituição da sentença e citação da Fundação La Salle, haja vista não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo. Neste cenário, incumbe à parte impetrante a opção de incluir ou não determinado litisconsorte, e na hipótese dos autos a banca examinadora detém a qualidade de mera executora do certame sob ordem da autoridade que possui competência para praticar ou ordenar a prática do ato administrativo. Com isso, não tendo a impetrante indicado a Fundação La Salle para integrar o polo passivo do mandado de segurança com as demais autoridades, não cabe a determinação pelo juízo a pedido de outra autoridade com legitimidade para responder pelo ato combatido.
2. A intervenção do Poder Judiciário, no controle das respostas dadas pela banca de modo isonômico em relação a todos os candidatos só pode acontecer em caráter excepcional, ao teor do que afirmou o Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 de sua repercussão geral.
3. Situação concreta dos autos em que a impetrante pretende à anulação da prova oral realizada no concurso público aberto pelo EDITAL DA/DRESA nº CSPM 01 - 2018, bem como à sua promoção ao Posto de Capitão da Brigada Militar, por entender ter havido ilegalidades na sua avaliação. Realização de auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado. Posterior edição do Parecer-PGE nº 18.544/20 autorizando a repetição da prova oral para os candidatos reprovados. Liminar concedida para este fim. Ausência de violação ao disposto na Lei nº 8.437/92. Multa diária prevista para a hipótese de descumprimento. Manutenção.
4. Sentença mantida. Precedentes desta Corte catalogados.
QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA.

APELAÇÕES IMPROVIDAS.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que as irregularidades que eivaram a prova oral do concurso para ingresso no Curso Superior de Polícia Militar (CSPM) permitem a atribuição da nota máxima, nos termos do Parecer-PGE nº 18.544/20. Requereu, alternativamente, a designação de nova banca avaliadora para a realização da correção da prova oral realizada. Colacionou precedentes em sentido favorável ao mérito do seu recurso e, por fim, pugnou pelo provimento do agravo interno (evento 27, AGRAVO1).

Intimado, o agravado ofertou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da decisão monocrática no que pertine à obtenção da nota máxima da prova oral (evento 37, CONTRAZ1).

VOTO

Encaminho voto pelo improvimento do agravo interno.

Inicialmente, recordo que se trata de mandado de segurança impetrado por candidata ao cargo de Capitão da Brigada Militar, porquanto inconformada com os critérios de correção da 5ª etapa do concurso, consistente na prova oral.

Prosseguindo, tal como referido na decisão monocrática hostilizada, em relação à pretensa atribuição de nota máxima, restou aprovado o Parecer Jurídico - PGE nº 18.544/20, que concluiu não ser caso de anulação da prova oral ante o elevado número de candidatos aprovados; mas devendo ser oportunizada a análise dos recursos pela banca examinadora, que poderá, então, adotar dois caminhos: ou a repetição da prova oral para os candidatos reprovados, caso constatada a ocorrência de alguma ilegalidade de forma generalizada, ou a anulação de questão, com atribuição de nota máxima ao candidato que tenha interposto recurso, na hipótese de se verificar alguma ilegalidade individual, como arguição de matéria não prevista no edital.

À vista disso, indeferido o recurso administrativo interposto pela candidata recorrente (evento 1, RESPOSTA14), revela-se adequado assegurar à impetrante a submissão à nova prova oral a fim de se garantir a legalidade da...

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