Acórdão nº 50030223920218210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030223920218210016
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001729882
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003022-39.2021.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: ELISETE CECCHETTO (AUTOR)

APELADO: VETORIAL SIDERURGIA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ELISETE CECCHETTO em face da sentença de extinção, proferida na ação indenizatória que move contra VETORIAL SIDERURGIA LTDA, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

ELISETE CECCHETTO ajuizou a presente ação indenizatória em face de VETORIAL SIDERURGIA LTDA. Aduziu que foi contratada pela requerida para realização de fretes. Disse que a ré não forneceu antecipadamente o vale pedágio em modelo próprio, razão pela qual teve de suportar os custos com pedágio no trajeto. Postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o valor do frete, bem como o pagamento dos valores de pedágio desembolsados. Juntou documentos. Pagas custas (evento 5). Citada, a requerida contestou (doc. 14). Alegou ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a demandada equipara-se à figura do embarcador, considerando que subcontratou terceiros para realizar o transporte da carga. Disse que a autora não era a transportadora da carga, mas sim a intermediária do serviço, de modo que nunca prestou serviço de transporte à requerida. Sustentou que a Lei nº 10.209/2001 possui aplicação restrita aos caminhoneiros autônomos, excluindo as empresas que se destinam ao transporte de carga. Argumentou quanto a necessidade de modulação da multa prevista no artigo 8º da Lei 10.209/2001, evitando que o valor da multa supere o valor da obrigação principal, a fim de vedar o enriquecimento ilícito da autora. Réplica (evento 23). Instadas as partes para produção de provas (evento 25). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.

[...]

DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o feito ajuizado por ELISETE CECCHETTO em face de VETORIAL SIDERURGIA LTDA, na forma do artigo 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, levando-se em consideração o trabalho despendido e a complexidade do feito, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões (evento 49, APELAÇÃO1), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença. Refere, em síntese, que a prescrição aplicável ao caso dos autos é a decenal. Ao final, pugna pelo acolhimento de sua irresignação com o conseguinte julgamento de procedência do pedido inicial.

Apresentadas contrarrazões (evento 53, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso e, desde já, consigno que assiste razão ao apelante sendo o caso, portanto, de provimento do recurso. Todavia, em razão da necessidade de que sejam examinadas, pelo juízo de primeiro grau, outras questões prejudiciais suscitadas, inviável o julgamento imediato do mérito recursal pelo colegiado, na situação em apreço, impondo-se, assim, a desconstituição do julgado a fim de que a demanda possa ter regular tramitação junto ao primeiro grau.

A teor do disposto pelo artigo 2º da Lei 11.442/07, a atividade de transporte rodoviário de cargas - TCR, possui natureza comercial, podendo ser exercida tanto por pessoa física quanto jurídica, desde que existente prévia inscrição do interessado em sua exploração junto ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas categorias de Transportador Autônomo de Cargas - TAC ou Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC. Sendo o TAC a pessoa física que tem no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional e a ETC, a pessoa jurídica, constituída por qualquer forma prevista em lei, que, igualmente, também tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.

Em complemento, o artigo 4º, § 1º e 2º, de mencionada legislação, qualifica como transportadores autônomos de carga aqueles que utilizam veículo de sua propriedade/posse para a prestação de serviços, com exclusividade e mediante remuneração certa, a um contratante determinado, pouco importando se a condução é realizada pelo proprietário/possuidor ou por um preposto (TAC agregado). Nesse âmbito, considerando que a parte apelante, comprovadamente, tem como atividade a realização do transporte rodoviário de cargas, e suficientemente demonstra seu enquadramento como transportador autônomo de cargas (evento 1, OUT3) nos termos do que exige a legislação específica, é legítimo para propor a demanda destinada à cobrança da indenização prevista pelo artigo 8º da Lei 10.209/20013.

Relativamente à prescrição, diferentemente do determinado pelo juízo de origem, esta Corte Estadual tem entendido inaplicável o lapso prescricional ânuo nas demandas destinadas à cobrança do vale-pedágio, adotando o lapso ordinário regulamentado pelo artigo 205 do Código Civil. Assim, o prazo prescricional incidente à espécie é de 10 anos não estando, por consequência, prescrita a pretensão de ressarcimento em discussão. A corroborar, são os julgados que abaixo colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. Não se verifica a alegada nulidade da citação, pois a carta A.R. foi enviada corretamente para o endereço da empresa requerida, sendo recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, o que se mostra suficiente para o cumprimento do ato citatório, ponderando-se, sobretudo, que tal funcionário não se declarou inapto para o recebimento da carta de citação. Respeitada, portanto, a norma do §2º do artigo 248 do Código de Processo Civil, precisamente na parte final do referido dispositivo legal. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Constatada a intempestividade da contestação, afigura-se correta a decisão agravada quanto à decretação da revelia, assim como quanto ao não conhecimento da exceção de incompetência, haja vista a prorrogação da competência, na forma do artigo 65 do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO. Em se tratando de cobrança de penalidade legal por não adiantamento do vale-pedágio, mostra-se aplicável o prazo prescricional de dez anos, segundo a regra geral do Código Civil, na linha da jurisprudência deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083519025, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT