Acórdão nº 50030254620198210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030254620198210086
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002231800
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003025-46.2019.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Consórcio

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: CASSIANO JORGE (RÉU)

APELADO: TRANSPORTES VARGAS GARCIA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposto por CASSIANO JORGE através de sua Curadora Especial (Defensoria Púbica) contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse que lhe move TRANSPORTES VARGAS GARCIA LTDA. Referido decisum teve o dispositivo assim redigido (Evento 130):

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Transportes Vargas Garcia Ltda contra Cassiano Jorge, nos seguintes termos:

a) RESOLVER o contrato entabulado entre as partes;

b) DEFERIR a tutela urgência para determinar que o réu proceda à imediata restituição do veículo à autora, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse;

c) CONDENAR o réu ao pagamento de multa contratual no percentual de 20% sobre o valor do negócio jurídico; e

d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de uso do veículo no percentual de 5% do valor do negócio jurídico, por mês de utilização, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.

O valor apurado a título de indenização por danos materiais deverá ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados os encargos do trânsito em julgado.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando os vetores do art. 85 do CPC".

Nas suas razões (Evento 134) o réu/apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotadas as possibilidades de cumprimento pessoal do ato. Asseverou que não há falar em revelia, uma vez que o réu, citado por edital, apresentou contestação através do seu Curador Especial. Impugnou a utilização do IGP-M como índice de correção monetária, mencionando que não reflete adequadamente as perdas inflacionárias, mormente a contar do ano 2020. Mencionou que o demandado faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, ressaltando que o próprio conjunto fático da ação indica a impossibilidade de pagamento de suas obrigações pessoais. Postulou o provimento do apelo.

Em contrarrazões (Evento 140) o apelado alegou que foram atendidos os requisitos à realização da citação por edital. Asseverou que a jurisprudência do TJRS é pacífica quanto à utilização do IGP-M à correção monetária. Postulou o desprovimento do apelo.

Remtidos à Corte.

Vieram conclusos.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Em apertada síntese, a celeuma estabelecida nos autos diz respeito a cessão de direitos contratuais, através do qual a empresa autora cedeu ao réu os direitos relacionados ao caminhão MB, ano/modelo 2004/2004, placas ITJ4000, o qual é gravado com alienação fiduciária em favor de Gravel Consórcios (Evento 1, CONTR6). Segundo a empresa demandante, o réu comprometeu-se a manter em dia os pagamentos das parcelas junto à Gravel Consórcios, obrigação que não cumpriu, ensejando a proposição de ações de busca e apreensão e execução contra a devedora titular da cota consortil. Nessa toada, a demandante postulou a rescisão contratual - com tutela antecipada de reintegração de posse - condenando-se o réu ao pagamento de multa e taxa de locação contratualmente previstas.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA

A citação por edital é cabível nos casos elencados pelo artigo 256 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

Compulsando os autos eletrônicos da origem, o presente caso não deixa dúvidas sobre a suficiência dos esforços empregados pelo juízo e pela parte autora à citação pessoal do demandado, antes de procedê-la de forma ficta.

Com efeito, dos inúmeros órgãos e empresas consultados por convênios do Poder Judiciário, foram comunicados possíveis endereços através do RENAJUD, Receita Federal, Tribunal Regional Federal, SCPC, SIBAJUD e SERASA. Realizadas dez tentativas de citação, em oito endereços distintos, nenhuma diligência resultou frutífera (Eventos 12, 47, 49, 52, 55, 56, 72, 80 e 92 da origem, além da apensa Carta Precatória n. 5003153-15.2020.8.21.0027).

Assim, não há falar em insuficiência quanto ao empenho realizado na origem, anteriormente à autorização da citação por edital.

Fica afastada a preliminar do apelante, destarte.

DA REVELIA

Da análise da sentença verifica-se que, realmente, o juízo a quo anunciou o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil1, o que, prima facie, ensejaria a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor.

Andou bem o recorrente ao apontar o equívoco do ilustre Magistrado no ponto, considerando-se que a contestação oferecida pela Curadora Especial no Evento 104, através de negativa geral dos fatos, impede a presunção prevista no já citado artigo 344 do CPC. Nesse sentido é o parágrafo único do artigo 341 do diploma processual:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

De todo modo, a evocação da revelia em nada macula a sentença, no caso.

Ocorre que o juízo a quo, antes de efetuar o julgamento do mérito, oportunizou amplamente a produção de provas pelas partes, valendo ressaltar que o demandado expressamente declinou desinteresse na dilação probatória (Evento 112). Ainda, a sentença foi fundamentada nos elementos documentais acostados à inicial petição, sem qualquer presunção de veracidade quanto aos fatos alegados.

Nessa senda, afasta-se qualquer pretensão de nulidade da sentença.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A insurgência do demandado recai sobre a incidência do IGP-M como índice de correção monetária à atualização dos valores condenatórios.

Todavia, entendo que não há motivo idôneo a afastar o índice aplicado pela origem, o qual é amplamente respaldado pela jurisprudência desta Corte como mais adequado à reposição das perdas inflacionárias. Cita-se, e.g.:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. [...]. DEVIDA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PELO IGP-M, ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO E A VARIAÇÃO DO PODER DE COMPRADA MOEDA. AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50300370920138210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 25-05-2022)

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. [...] 9. Cabível a compensação dos valores pagos a maior com o débito remanescente após a revisão do pacto, bem como a repetição simples do saldo apurado em favor do autor, na forma do artigo 884 do Código Civil, como definido na origem. 10. Sobre os valores que serão devolvidos ao mutuário, deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo IGP-M, a partir do desembolso, pois é o índice que melhor reflete a inflação. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50031803620218210003, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 19-05-2022)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.00.08514-1/DF. 1. PRECLUSÃO TEMPORAL. MESMO DEPOIS DE REITERADAS INTIMAÇÕES PARA A PARTE RÉ-AGRAVADA JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS OPERAÇÕES E LANÇAMENTOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE CONSTANTES NOS EXTRATOS, A PARTE INTERESSADA NÃO O FEZ. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA PELA OMISSÃO DA PARTE EM REALIZAR A JUNTADA DOS DOCUMENTOS MENCIONADOS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL É O IGP-M, E NÃO OS ÍNDICES UTILIZADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, POR MELHOR REFLETIR A INFLAÇÃO DO PERÍODO. PRECEDENTES DO TJRS. 3. AGRAVO DE...

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