Acórdão nº 50030268920158210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50030268920158210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001886235
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003026-89.2015.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: ITAR LOTEAMENTOS E URBANIZACAO LTDA (RÉU)

APELADO: ANTONIO VALTENI MACHADO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAR LOTEAMENTOS E URBANIZACAO LTDA. em face da sentença que, nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada por ANTONIO VALTENI MACHADO DA SILVA, julgou-a procedente, ao efeito de adjudicar, em favor do autor, o imóvel descrito na inicial. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, sendo indeferido o benefício da AJG.

Em suas razões, sustenta a nulidade da citação por edital, porquanto não esgotadas todas as diligências necessárias para a localização da ré. Declara, também, a necessidade de presunção da AJG quando caracterizada a representação pela Defensoria Pública, entendendo que deve ser deferida a benesse legal postulada. Pede o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, se fará a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, sendo necessário, para tal, que tenham sido esgotadas todas as diligências possíveis para a sua localização.

Quanto ao tema, mostra-se ilustrativa a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em seu Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, página 481, a qual transcrevo para ilustração:

“1. Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.”

Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE. NÃO HÁ NULIDADE NO PROCESSO SE A CITAÇÃO DA PARTE FOI EFETIVADA ATRAVÉS DE EDITAL DEPOIS DE REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS NA TENTATIVA DE CITÁ-LA PESSOALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 231, INCISO II, DO CPC/73, EM VIGOR NA ÉPOCA DOS ATOS DE CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071695621, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017)”

“APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE. Não há nulidade no processo se a citação da parte foi efetivada através de edital depois de realizadas diligências que restaram infrutíferas para citá-la pessoalmente. Inteligência do artigo 231, inciso II, do CPC/73, em vigor na época dos atos de citação. (...) APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70073489700, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 31/05/2017)”

No caso, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, sem, porém, obter êxito na localização.

Foram enviadas Cartas Ars para tentativa de citação, conforme se constata das fls. 27 e 36, Carta Precatória de fl. 44 e verso, 46-48, consulta ao Infojud, fls. 53-55 e Carta de Citação fls. 61 e 62 verso, todos negativos.

Assim, possível, no caso, a citação por edital, sem que se verifique nulidade no ponto, justamente porque frustradas todas as diligências necessárias para intimação pessoal.

Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, depreende-se dos autos que apesar das inúmeras tentativas de localização, a parte ré não logrou ser encontrada, razão pela qual foi procedida sua citação por edital.

Diante da referida citação editalícia, o julgador a quo nomeou defensor público como curador, o que não acarreta na concessão por si só da gratuidade processual, pois, além de tal representação advir de mera curadoria, não há, nos autos, documentos hábeis a demonstrar que efetivamente a parte recorrente seja necessitada.

Nesse sentido é a pacífica jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA AJG. INVIABILIDADE DE...

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