Acórdão nº 50030273120148210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030273120148210073
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001654020
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003027-31.2014.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBÉ (EXEQUENTE)

APELADO: FRANCISCO PRESALINO DE LIMA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE IMBÉ apela da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de FRANCISCO PRESALINO DE LIMA, julgou extinta a ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 36 do originário).

Afirma que a certidão de óbito não consta nos autos e o documento que indica o suposto óbito tem informações ilegíveis e sequer informa o livro e a folha do registro. Entende que o falecimento do proprietário do imóvel não é causa de extinção do crédito tributário. Tece considerações acerca das obrigações propter rem e dos sujeitos passivos do IPTU. Refere o art. 130 do CTN. Assevera que é possível a cobrança dos créditos tributários em face do adquirente do imóvel. Sustenta que não há como a Fazenda Pública Municipal ter conhecimento da alteração da titularidade do imóvel se não houver a atualização no banco de dados por conta do proprietário ou possuidor, o que se torna imprescindível para que os tributos passem a ser lançados em nome do novo titular ou da sucessão. Salienta que há notificação do lançamento do IPTU mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, "conforme preceitua a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça", verificando-se que em momento algum o sujeito passivo saiu de sua inércia para atualizar o Cadastro Municipal. Defende a possibilidade de substituição do polo passivo, visto que ausência de conhecimento das alterações havidas na matrícula do imóvel. (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 40/43 do originário)

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O desate da matéria trazida à análise neste recurso se dá a partir já da aplicação do que definido em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

Cuida a espécie de execução fiscal ajuizada em 18/10/2013, objetivando a cobrança de créditos de Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU) alusivos aos exercícios de 2009 e 2010, totalizando R$ 871,66, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 2011/13199 e nº 2011/22369.

Em 29/05/2014 foi lançado despacho citatório, tendo sido expedida Carta de Citação por AR, cuja tentativa de entrega restou infrutífera.

Após, oferecendo novo endereço, pleiteou o credor nova tentativa de citação por Carta AR, que foi recebida por "Maria Francisca P".

Em 06/02/2018, o município requereu a penhora online pelo sistema BacenJud e a consulta ao sistema Renajud, que restaram inexitosas.

Em 28/02/2020, o exequente pleiteou nova tentativa de penhora de valores, que restou, igualmente, malsucedida.

Na sequência, sobreveio sentença de extinção do feito, in verbis:

Vistos.

Realizei a pesquisa via sistema CRC/RS e não obtive sucesso na data do óbito. Diligenciei junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais da 4° Zona de Porto Alegre a fim de obter informações a cerca do falecimento da parte executada. Segue em anexo as informações que obtive.

Conforme data do óbito informado pelo Registro supracitado, verifiquei que a parte faleceu antes do exercício ora em execução, conforme documento que segue. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

D.L.

No caso, não há base fática alguma para que se ponha em dúvida o falecimento da parte executada e a data em que tal se deu, 17/01/2006, conforme registro anexado à sentença, antes, assim, da constituição dos créditos tributários, que se referem aos exercícios de 2009 e 2010, segundo as CDA's trazidas com a inicial.

Portanto, inaplicável à hipótese o disposto nos artigos 130 e 131 do CTN1. O caso não é de Responsabilidade Tributária dos Sucessores, senão que a morte da parte executada implicou a modificação da própria figura do contribuinte do tributo2 (seja para o espólio, seja para os sucessores após a partilha).

Dessa forma, não há como negar aplicação à redação do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, que dispõe que “Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (grifei).

Trata-se de nulidade da própria confecção da Certidão de Dívida Ativa, que não pode ser substituída a fim de modificar o sujeito passivo da obrigação tributária.

A matéria foi objeto, inclusive, de Recurso Especial processado na forma do art. 543-C do CPC/1973:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.

1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).

2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).

3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

Ainda:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO DO CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Apresenta-se incabível a pretensão do ente exequente de proceder à substituição da Certidão da Dívida Ativa ou ao redirecionamento da Execução Fiscal, proposta em face de contribuinte falecido. Inteligência da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

III. A circunstância de o falecimento do contribuinte ser superveniente à ocorrência do fato gerador não autoriza, por si só, o ajuizamento da Execução Fiscal em face do de cujus. Com efeito, o redirecionamento do feito executivo pressupõe regularidade no estabelecimento da relação processual, o que não se mostra viável, na hipótese de propositura de ação em face de pessoa falecida. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 731.447/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015.

IV. Agravo interno improvido.

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