Acórdão nº 50030286220198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030286220198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003264181
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003028-62.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO M., nos autos do presente recurso de apelação, o qual foi julgado provido, por unanimidade.

Em razões de evento 21, o embargante alegou a omissão no acórdão, tendo em vista que foi dado provimento ao recurso do recorrente, porém não houve manifestação quanto ao pedido de condenação em custas e honorários a serem custeados exclusivamente pela recorrida. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja revertida a verba sucumbencial, a fim de que a condenação em custas e honorários serem suportados exclusivamente pela embargada.

Em contrarrazões de evento 30, a embargada requereu o não acolhimento dos aclaratórios.

É o relatório.

VOTO

De início, friso que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as circunstâncias nas quais se mostra viável a oposição de embargos de declaração. Tal recurso possui natureza integrativa ou esclarecedora para suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão.

No caso, de fato, houve omissão no julgado, tendo em vista que deixou de decidir quanto ao pleito de redimensionamento da verba honorária;

E, considerando que foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, é cabível a redistribuição da verba honorária,

Conforme se extrai dos autos, a autora Maria Elisa postulou, na exordial, a retirada de móveis da residência do demandado, a fixação de alimentos em favor do filho e a decretação do divórcio das partes.

Em contestação, o demandado RICARDO postulou a fixação da guarda compartilhada com regulamentação da convivência paterna.

Em audiência realizada, foi homologado acordo envolvendo as questões relativas a guarda, alimentos, convivência, divórcio e bens, seguindo a questão relativa à convivências paterna.

Ao proferir sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para fixar a convivência paterna às terças-feiras ao final do período escolar, com pernoite, e devolução do infante na residência materna ou diretamente nas dependências da escola, e em finais de semana alternados, das 18h de sexta-feira até às 21h de domingo. Também deverão ser divididos e alternados entre os genitores os períodos de férias escolares e datas comemorativas, nos termos da fundamentação. A convivência é mantida com a assistência de pessoa de confiança do genitor. Por fim, condenou as partes no pagamento das custas, à razão de 50% para cada, e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixou em R$ 3.500,00, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.

O demandado RICARDO interpôs recurso de apelação, postulando o afastamento da convivência assistida, tendo sido provido o seu recurso, por unanimidade.

Assim, diante do contexto trazido aos autos, considerando que foi dado provimento ao recurso de apelação, cabível o redimensionamento das custas e honorários advocatícios, a serem suportados pela parte ora embargada.

Ante o exposto, voto por...

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