Acórdão nº 50030311120208214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030311120208214001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003227140
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003031-11.2020.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: RUTE SOUZA DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO PINHEIRO II (AUTOR)

RELATÓRIO

RUTE SOUZA DOS SANTOS (RÉ) apela da sentença proferida nos autos da ação de cobrança que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO PINHEIRO II (AUTOR), assim lavrada:

Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, processo que tramitou regularmente, com contestação em que sustentada dificuldade financeira para o adimplemento, réplica e dispensa de dilação probatória.

Passando prontamente ao julgamento, a contestação justificou o inadimplemento pela incapacidade financeira.

Ocorre que, embora compreensível e merecedora de empatia a dificuldade alegada por RUTE SOUZA DOS SANTOS, a insuficiência econômica não é capaz de afastar a obrigação do condômio perante a toda sua coletividade do esforço comum.
Desonerar um condômio importaria em sobrecarregar todos os demais, presumidamente de igual capacidade financeira e laboral. O condômino tem a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio de acordo com o art. 1336, I, do Código Civil.
A seu turno, o Condomínio apresentou documentação atinente ao valor devido.

A propósito vale invocar a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS. PROVA DA DÍVIDA. PLANILHA DE DÉBITO. SUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. I. O fato de se tratar de réu revel, por si só, não acarreta na procedência automática da demanda, uma vez que a revelia não induz a veracidade dos fatos. Trata-se presunção relativa. II. Na hipótese, o demandado restou revel, devendo tomar-se como verdadeiros os fatos alegados pelo Condomínio autor, fulcro no art. 344 do CPC/15. No caso, não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 345 do referido Código, sendo que as alegações de fato formuladas pela parte autora estão em consonância com prova constante dos autos, posto que, a planilha de débito é suficiente para acolher o pedido inicial. III. Soma-se o fato do demandado comparecer à audiência de tentativa de conciliação, na qual não houve acordo, sendo que, após, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo para defesa sem manifestação, não tendo negado o débito, tampouco apresentado comprovantes de pagamento. Sentença mantida. APELAÇÃO PROVIDA ( Apelação Cível, Nº 70081597908, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-06-2019 ).

Reconhecido o crédito reclamado na inicial, deve incidir a correção monetária pelo IGP-M desde o ajuizamento, os juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento e a multa de 2% nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil.
Nesses termos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO PARCIAL NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA: A sentença não merece ser desconstituída, pois aplicou fundamentadamente o direito que o magistrado compreendia cabível à situação fática posta em julgamento, relativamente ao pedido. Preliminar de ausência de fundamentação da sentença rejeitada. DO PAGAMENTO PARCIAL. ABATIMENTO DE VALORES: Não há cobrança indevida, se o credor não procedeu de má-fé ao cobrar o valor do débito condominial. No caso dos autos, não restou demonstrado o pagamento parcial do débito, ônus que era da demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária e os juros de mora decorrentes devem incidir desde cada vencimento da obrigação, pois forma de evitar a desatualização da moeda, prejuízo aos demais condôminos e locupletamento injustificado do inadimplente. MULTA: A multa de 2% é devida e deve ser fixada pelo inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 1.336, §1°, do Código Civil. Todavia, a fim de bem quantificar o quantum debeatur, deverá haver a atualização da quantia devida, com correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês, os quais deverão ser contados, a partir do vencimento da dívida até a data do efetivo pagamento, além da multa de 2% sobre o valor do débito. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O valor dos honorários advocatícios arbitrados em sentença pelo julgador de primeiro grau merece majoração, pois a par de não atender aos critérios balizadores do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil/15, não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelos procuradores do autor. Apelo provido em parte para o fim de majorar a verba honorária para o percentual de 15% do valor da condenação. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandante majorados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. ( Apelação Cível, Nº 70078558384, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 11-10-2018 ).

O débito da Parte Demandada alcança todas as cotas condominiais que se venceram até a efetiva liquidação, mesmo que já em sede de cumprimento de sentença por execução.
Isso posto, julgo procedente o pedido, pelo que condeno RUTE SOUZA DOS SANTOS ao pagamento do valor na forma da fundamentação.

Condeno a Parte Ré, ainda, nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita que ora vai concedida diante da realidade econômica.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões sustenta que a sentença de primeiro grau merece ser reformada; que ainda que não tenha negado a existência da dívida, não compreende o alto valor da taxa condominial, uma vez que o condomínio possui infraestrutura de baixa qualidade; que se trata de habitação do programa de governo “Minha casa minha vida; que a obra do condomínio sequer foi concluída; que arca com o sustento de suas filhas; que propôs pagar R$ 70,00 mensais para o adimplemento da dívida, porém o apelado recusou a proposta; que as parcelas vincendas eventualmente inadimplidas somente podem ingressar na condenação caso vençam até a data do trânsito em julgado da decisão final; que a sentença deve ser reformada para o efeito de afastar-se do objeto da condenação as prestações que vencerem após a data do trânsito em julgado da decisão final da fase cognitiva do presente processo; que requer que sejo o presente recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, ou subsidiariamente, afastar da condenação as parcelas vicendas até o trânsito em julgado. Postula pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 45).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.

O CPC/15 refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes; e ao regular o dever de sua produção dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Assim, ao autor cabe produzir a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extingui-los, em que pese situações excepcionais autorizem a relativização da regra e até mesmo a inversão do ônus da prova.

Na ação de cobrança cabe ao autor fazer prova dos valores cobrados. Ao réu, quando alega pagamento, incumbe fazer a prova da quitação por ser fato extintivo do direito do credor. Indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Na ação de cobrança, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida no inc. II do art. 373 do CPC/15. - Reconhecido o contrato e o fornecimento da mercadoria impunha-se prova segura de que os valores foram adimplidos; e tratando-se de ação de cobrança o autor não está sujeito ao plano do processo de recuperação judicial, eis que, ainda, desprovido de título. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença de procedência. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072416324, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado...

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