Acórdão nº 50030411520218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030411520218210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001801528
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003041-15.2021.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: DANIELE FERNANDA DA SILVA GREINER (AUTOR)

APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

DANIELE FERNANDA DA SILVA GREINER interpõe apelação cível em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional movida contra BANCO BRADESCO S.A, que assim constou na parte dispositiva:

DO DISPOSITIVO

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão revisional de DANIELE FERNANDA DA SILVA GREINER em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para:

a) DECLARAR em relação aos contratos de nºs 100918, 101018, 101218, 100319, 100619, 100719, 080819, 100919, 080120, 100320, 070420, 100520, 090620, firmados entre as partes, a ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios praticada;

a.2) DETERMINAR que, nos contratos supramencionados, sejam os juros remuneratórios limitados à taxa média de juros divulgados pelo BACEN para o período a que corresponde à celebração do contrato.

Em face disso, após as compensações, fica autorizada a repetição do indébito, na forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, da citação, e correção monetária pelo IGP-M, desde cada pagamento indevido.

Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 20% das despesas processuais e o réu com os 80% restantes.

Idêntica proporção (80/20) deverá ser observada na condenação em honorários de advogado aos procuradores da parte adversa, que fixo no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos profissionais.

Suspendo, contudo, a sua exigibilidade em favor da demandante, face à concessão do benefício da gratuidade judiciária (E3).

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa do feito.

Publicação, registro e intimação, eletronicamente.

Juiz de Direito Dr. Andre Luis De Moraes Pinto, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS

Em sede de embargos de declaração, sobreveio a modificação da decisão (evento 34):

DO DISPOSITIVO

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão revisional de DANIELE FERNANDA DA SILVA GREINER em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Despesas processuais e honorários advocatícios pela autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional. Suspendo, contudo, a sua exigibilidade face à concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora (E3).

Quanto ao mais, permanece inalterada a sentença, tal como lançada.

Juiz de Direito Dr. Andre Luis De Moraes Pinto, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS

Em suas razões, a parte autora sustenta:

a) a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, diante das abusividades aplicadas pela ré;

b) a descaracterização da mora; e,

c) a repetição do indébito, com a compensação de valores

Foram oferecidas contrarrazões (evento 43), vindo os autos conclusos para julgamento.

Foram cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, diante da gratuidade concedida na origem à autora (evento 3), estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE

Trata-se de ação revisional que tem por objeto:

  • Cartão de Crédito Mastercard nº 5307.XXXX.XXXX.7145, com limite de crédito R$ 4.310,00, sendo a fatura mais recente na na qual incidiram juros datada de 20/06/2020. Ao período da normalidade incidem juros remuneratórios de 15,4% ao mês. Ao período da inadimplência, prevista cobrança de juros moratórios de 1,01% ao mês e multa moratória de 2%. Juntado o contrato e as faturas (evento 1 - fatura 8, págs. 12/13).

ENCARGOS DA NORMALIDADE

JUROS REMUNERATÓRIOS

No tocante aos juros remuneratórios, as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC/15 são:

(...)

I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO

1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Afinado a isso, o entendimento desta câmara é o de que a taxa de juros remuneratórios contratada somente deve ser limitada quando for superior à taxa média de mercado, registrada pelo BACEN, somada ao percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável.

(...) (Grifou-se)

Afinado a essas orientações do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento desta Câmara é de que o percentual de juros remuneratórios deve ser limitado à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil – BACEN à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação.

Esse posicionamento, aliás, decorre da observância da orientação vinda do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.879/PR, julgado em 12/05/2010, que, para os efeitos do art. 1.036 CPC/15, assim expôs:

(...)

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇAO - JUROS REMUNERATÓRIOS

1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO

- Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.

(...) (Grifou-se)

Importante referir que este colegiado adotou como parâmetro para apuração da existência de abusividade na contratação sujeitada à revisão, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil – BACEN à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável.

Oportuno diferençar, resumidamente, o que seria crédito rotativo e crédito parcelado. O crédito rotativo é a modalidade mais usada para cartões de crédito, na qual, diante do inadimplemento do valor total da fatura pelo consumidor, o restante da dívida passa para o próximo mês, porém incidem juros sobre todo o saldo devedor. Já o crédito parcelado diz respeito à possibilidade de parcelar o total da sua fatura (renegociação), evitando-se que o consumidor entre no rotativo que possui juros mais elevados.

Há que referir que as taxas médias de mercado, aplicadas para cartão de crédito, a partir de março de 2011, estão disponíveis na página eletrônica do Banco Central do Brasil - BACEN no endereço https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

Com efeito, a fim de se aferir a abusividade, ou não, dos juros remuneratórios contratados pelas partes, necessário traçar um paralelo entre as taxas pactuadas e aquelas divulgadas no site1 do Banco Central do Brasil, conforme segue:

OPERAÇÃO

FATURA MAIS RECENTE

TAXA
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