Acórdão nº 50030460220208210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50030460220208210049
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000516248
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003046-02.2020.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que desacolheu os embargos opostos em face da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (evento 13).

A instituição financeira embargante, em suas razões recursais (evento 18), argumentou que apenas detinha a propriedade resolúvel, cuja posse e responsabilidade direta pelo pagamento do IPVA, recaía na pessoa do devedor fiduciário, enquanto não consolidada a propriedadeplena, entenda-se nesta, domínio e posse, na pessoa do credor fiduciário. Salientou que, mesmo caso se considerasse apenas como credor fiduciário, entende-se que a instituição financeira não se constitui parte legitima em relação ao veículo que se busca a exigência do crédito tributário relacionado com IPVA, em razão de não ser o proprietário nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, mas seria apenas o proprietário fiduciário conforme artigo 1.361 do Código Civil. Reportou-se ao julgamento do REsp nº 1344288 / MG pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual Ministro Mauro Campbell Marques teria exposto que os institutos da propriedade (artigo 1.228 CC), e da propriedade fiduciária (artigo 1.365 CC), são distintos e antagônicos entre si, não podendo ser equiparados conforme artigo 1.367 do CC. Salientou que a condição de credor fiduciário não detém o direito de propriedade plena da coisa (usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha), mas sim o direito de garantia real de um contrato, do qual somente exercerá a posse direta quando do inadimplemento, se por meio de busca e apreensão vier a ter êxito na apreensão do veículo. Frisou que somente exercerá a posse direta no caso de inadimplemento, em razão do credor fiduciário restar expressamente proibido de apropriar-se da coisa, conforme dispõe o artigo 1.365 do CC, sendo esta posse temporária até que venda para terceiro. Defendeu que, considerando que o fato gerador tanto do bem móvel (artigo 32 do Código Tributário Nacional), quanto do veículo automotor (artigo 2º da Lei Estadual n.º 8115/85) é a propriedade referida no artigo 1.228 do Código Civil, a cobrança do IPVA nos moldes da Lei Estadual n.º 8115/85 não merece acolhida. Alegou ser fato que a instituição financeira embargante possui apenas a propriedade fiduciária resolúvel (artigo 1.361 do CC), ou seja, possui apenas o direito de garantia real do contrato de financiamento do veículo sub judice, não possuindo qualquer interesse econômico para além da garantia do contrato, tampouco o animus domini, ou seja, a vontade ter o veículo para si. Rieterou que o direito de garantia real lhe serve apenas para garantir o financiamento, lhe sendo vedado inclusive a cláusula comissória (artigos 1.365 e 1.428 do CC). Apontou que nem mesmo ao embargante resta o direito real de garantia do contrato de alienação fiduciária, e, sem que tenha exercido a posse direta do veículo, requereu seja adotado o entendimento do Ilmo. Ministro Mauro Campbell Marques, para afastar a incidência do I, do artigo 7º da Lei Estadual n.º 8115/85, e aplicar por analogia as disposições da Lei n.º 9.514/97, excluindo do polo passivo da execução fiscal de cobrança do IPVA. Asseverou que, considerando que a ação executiva diz respeito a IPVA de veículo alienado fiduciariamente, a responsabilidade por dito imposto é da Sra. Gisele Geneci Ubaldo, e, por conta disso, requereu seja o exequente declarado carecedor de título executivo em relação ao BANCO BRADESCO S/A, decretando a procedência dos embargos à execução e consequente extinção da ação executiva em relação ao ora embargante por ilegitimidade passiva, com a imposição dos ônus da sucumbência em desfavor da parte adversa. Mais adiante, disse que deve ser reformada a sentença também quanto ao índice de correção para atualização dos valores, eis que equivocado o índice correção monetária a ser aplicado, qual seja, o IPCA, uma vez que deve ser usado o IGP-M como índice de correção monetária por ser o indexador que melhor recompõe a efetiva desvalorização da moeda, preservando o seu poder aquisitivo. Citou entendimento jurisprudencial, e, ao final, requereu a reforma da sentença para acolher os embargos à execução, ou para minorar a verba honorária advocatícia de sucumbência.

O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões (evento 22).

Após, subiram os autos à consideração desta Corte, e, com parecer do Ministério Público pelo desprovimento do apelo (evento 7 de segundo grau), me vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de embargos à execução apresentados pelo BANCO BRADESCO em face de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa decorrentes do alegado não pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Sustenta o recorrente que não é proprietário dos veículos objeto da tributação das CDAs, não mantendo com eles qualquer relação contratual ou obrigacional, não sendo admissível a imputação de débito decorrente de IPVA em se tratando de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, bem como argui a inexistência de responsabilidade tributária de sua parte, sustentando sua ilegitimidade.

Contudo, tenho que improcede a alegação, porquanto o banco embargante é responsável solidário pelo pagamento do débito, porquanto é proprietário do bem, em virtude do contrato de arrendamento, mantendo a posse indireta do veículo.

Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante mantém a propriedade do veículo até a efetiva opção de compra e transferência do bem junto ao DETRAN, nos termos dos artigos 6º, inciso II, e 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.115/1985:

Art. 6º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
[...]
II – o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;

Art....

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