Acórdão nº 50030489820208210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030489820208210007
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003055425
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003048-98.2020.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ação de investigação de paternidade c/c alimentos. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA.

A ausência de contestação não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial.

Precedentes do TJRS.

ALIMENTOS. FILHo MENOR. ALIMENTOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. RENDA DO ALIMENTANTE DESCONHECIDA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DAPRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente demonstração efetiva da renda do alimentante, a justificar a elevação da obrigação alimentícia fixada na origem, impossibilita-se a majoração pretendida.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 30% do salário mínimo nacional, em favor do filho menor, percentual adequado, em consonância com o parâmetro adotado em casos análogos, diante da falta de provas suficientes das possibilidades do réu.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RAMIRO W. S., menor, nascido em 01/07/2018 (Evento 1 - CERTNASC15), representado por sua genitora, Bruna W. S., apela da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de investigação de paternidade c/c alimentos" que move em desfavor de JONATHAN R. P. DA S., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 74):

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido veiculados na presente ação de investigação de paternidade c/c alimentos, ajuizada por RAMIRO W. S., representado por sua mãe, Bruna W. S., em face de JONATHAN R. P. DA S., para:

a) Reconhecer o réu como pai do autor, devendo o nome do pai e dos avós paternos ser incluídos na certidão de nascimento do autor;

b) Condenar o réu ao pagamento de alimentos ao filho (autor), no percentual de 30% do salário-mínimo nacional, a ser depositado na conta bancária da genitora até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.

Ante a mínima sucumbência do autor, condeno apenas parte ré ao pagamento da taxa única, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, a serem revertidos ao FADEP, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), pois baixo o valor da causa, em observância aos parâmetros do art. 85, §§2° e 8°, do CPC.

Diante do que disciplina o parágrafo 3º do artigo 1.010 da Lei 13.105/2015, acaso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, NCPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões igualmente no prazo de 15 dias (art. 1.010, §2º, NCPC). Adotadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Com o trânsito em julgado:

a) Intime-se a parte autora para que informe se deseja incluir o sobrenome paterno em seu nome, bem como a forma como deve ser escrito o nome;

b) Expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Camaquã/RS.

Após, dê-se baixa.

Em suas razões, aduz, o apelante possui gastos presumidos, tais como alimentação, saúde, educação, vestuário, lazer e moradia, de modo que os valores fixados em sentença são insuficientes para suprir as necessidades do alimentando

Entende que o pedido da exordial é bastante razoável e está em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, não existindo fundamento idôneo para fixação da pensão em patamar abaixo do pleiteado.

Pondera que o requerido não contestou a presente ação, presumindo-se que o valor não é exorbitante consoante aos seus rendimentos, uma vez que se fosse, teria se manifestado nos autos.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam fixados alimentos no patamar de 39% do salário mínimo nacional.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente deve ser observado que não obstante a ausência de contestação, operando-se desta forma a revelia, tal motivo, por si só, não enseja o automático acolhimento da demanda, tendo em vista que a revelia gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, mas não a obrigatoriedade de procedência da ação.

Neste sentido, jurisprudência da 7ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, VISITAS E GUARDA. 1. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS EM FACE DA NATUREZA DA MATÉRIA E DA PROVA COLIGIDA. 2. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO DE OFÍCIO. RÉU REVEL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A revelia não implica, obrigatoriamente, aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial, considerando a natureza da matéria, envolvendo direito alimentar de menor, e a prova coligida. 2. Os alimentos devem ser fixados em ob servância ao binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. A revelia do alimentante, por si só, não conduz ao acolhimento integral da pretensão deduzida na inicial no que se refere ao quantum da obrigação, nada justificando a majoração dos alimentos em sede recursal, considerando que o valor fixado pelo juízo de origem se mostra razoável e compatível com o usualmente adotado em situações semelhantes. 3. A concessão da gratuidade judiciária é exceção, somente podendo ser deferida a quem, tendo postulado, demonstrar ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Ausente pedido expresso do benefício da gratuidade – até porque revel o réu – não pode ser concedido de oficio. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082688144, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 30-10-2019)

AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM....

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