Acórdão nº 50030502520188210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50030502520188210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002377998
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003050-25.2018.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (RÉU)

APELADO: ELOIR DA LUZ MATOS (AUTOR)

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA apela da sentença de extinção do processo de execução fiscal que promove em face de ELOIR DA LUZ MATOS, por reconhecer, no julgamento de exceção de pré-executividade, a ilegitimidade passiva do excepto.

Sustenta, baseado em o art. 13, CTM, também assentar responsabilidade quanto ao IPTU na posse, condição que atribui ao recorrido.

Invoca constar apelado como proprietário ou possuidor no cadastro municipal, a contar do ano de 1990, época em que bastava a apresentação de contrato de compra e venda para que se procedesse a consequente alteração na responsabilidade tributária, o que ocorreu até o ano de 1997.

Propõe vazio na prova documental trazida pelo ora apelado, uma vez datar a certidão dominial por ele apresentada do ano de 2013, o que não cobre períodos a ela antecedentes.

Insurge-se, ainda, quanto à condenação em verba honorária, apontando responsabilidade do excipiente, ao não comunicar giro dominial ou possessório, o que atrai incidência do princípio da causalidade, respondendo recorrido por tal verba.

Como também opõe-se à condenação ao pagamento de custas processuais, ao que invoca art. 5º, Lei Estadual nº 14.634/14.

Pede a reforma total, ou parcial, da sentença.

Não houve resposta.

É o relatório.

VOTO

No que diz com o tema nuclear, certa a sentença.

Com efeito, verifica-se dos autos lançamento de suposta aquisição por parte do apelado, sendo alienante Sebastião José de Matos, em data de 10.09.1990 (Evento 3 - PROCJUDIC2 - fl. 71 - autos originários).

Entretanto, o que se pode verificar é, primeiro, constar matriculado o imóvel em nome do Município de Capão da Canoa, que o recebeu por doação do Município de Osório, matrícula nº 20.582, R.1 (Evento 3 - PROCJUDIC2 - fl. 53 - autos originários).

Doação, diga-se, provavelmente decorrente da emancipação de Capão da Canoa do Município de Osório.

Registro dominial que continua sem qualquer acréscimo até hoje, o que torna irrelevante a argumentação posta no apelo quanto à sua data.

Com o que, no plano dominial, evidente a ilegitimidade do apelado, exatamente nos termos do art. 1.245 e § 1º, CC/02, a que se reporta sentença.

Quanto ao plano possessório – o art. 34, CTN, atribui responsabilidade tributária pelo IPTU ao proprietário e também ao possuidor – o que se tem nos autos é a promessa de compra e venda firmada entre João Nunes Arese e Carmindo Correia de Quadros, em data de 05.05.1986 (Evento 3 - PROCJUDIC2 - fls. 54 a 55 - autos originários), ausente qualquer outro registro possessório que vincule apelante à posse do imóvel.

Com efeito, alega apelo que até 1997 a simples apresentação de contrato de compra e venda bastava para a alteração referente à responsabilidade tributária no cadastro municipal, o que teria ocorrido em 10.09.1990.

Por certo, merecem presunção de veracidade o cadastro fiscal e seus lançamentos.

Todavia, no caso dos autos tal presunção resta desautorizada quando se constata a existência de parcelamento do débito objeto da execução, IPTU e exercícios de 2006 a 2008, sem que tenha sido subscrito pelo excipiente, mas, sim, por outra pessoa, que ali aparece como co-responsável.

Trata-se do Termo de Parcelamento nº 6407516, datado de 30.11.2016 (Evento 3 - PROCJUDIC1 - fl. 32 - autos originários).

Por isso, sucessivos pedidos de suspensão processual e anexação de demonstrativo, como se vê de das fls. 25 a 27, 28 a 32, 34 a 36 e 37 a 39, inclusive constando pagamento de parcela em 30.11.2016 (Evento 3 - PROCJUDIC1 - fl. 29 - autos originários).

O que dá claras mostras de não ser mais o apelado possuidor do imóvel, o que justifica ter outra pessoa assumido o débito executado.

Mais, o apelado foi citado em endereço na Rua São Pedro, nº 1.978 (Evento 3 - PROCJUDIC1 - fl. 46 - autos originários), sem que fossem encontrados bens e colhida a informação de não exercer posse sobre o imóvel gerador da tributação há cerca de 20 anos.

Com isso, é de...

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