Acórdão nº 50030509620208210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030509620208210030
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002915447
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003050-96.2020.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra G. O. S. DE S., com 21 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, duas vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

" PRIMEIRO FATO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (Inquérito Policial n.º 266/2020/152328)

No dia 21 de abril de 2020, por volta das 19h, na Rua Bompland, n.º 784, Bairro Maria do Carmo, em São Borja/RS, o denunciado G. O. S. DE S. descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência à vítima T. S. de S., sua ex-companheira, da qual havia sido intimado no dia 28/02/2020 (conforme Termo de Audiência do processo n.º 030/2.19.0003984-1 de fls.), infringindo, assim, o dever de não se aproximar e de não manter qualquer contato com a vítima.

Na ocasião, o denunciado, mesmo tendo sido intimado da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da vítima, dentre as quais a proibição de ter contato com a ofendida, não podendo também se aproximar a menos de 200 m (duzentos metros) de distância, dirigiu-se até a residência de T., bateu na porta e janelas, pedindo para entrar e afirmando que estaria armado, vindo, dessa forma, a descumprir a Medida Protetiva, deferida em 28/02/2020, determinada no expediente n.º 030/2.19.0003984-1, por ocasião da revogação de sua prisão preventiva decretada naqueles autos.

Em virtude do descumprimento da Medida Protetiva, foi, novamente, decretada a prisão preventiva do denunciado, consoante decisão de fls., tendo sua prisão efetivada em 27/05/2020, conforme Ocorrência Policial n.º 1884/2020/152329.

SEGUNDO FATO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (Inquérito Policial n.º 378/2020/152328)

No dia 26 de maio de 2020, por volta das 19h, na Rua Bompland, n.º 784, Bairro Maria do Carmo, em São Borja/RS, o denunciado G. O. S. DE S. descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência à vítima T. S. de S., sua ex-companheira, da qual havia sido intimado no dia 28/02/2020 (conforme Termo de Audiência do processo n.º 030/2.19.0003984-1 de fls.), infringindo, assim, o dever de não se aproximar e de não manter qualquer contato com a vítima.

Na ocasião, o denunciado, mesmo tendo sido intimado da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da vítima, dentre as quais a proibição de ter contato com a ofendida, não podendo também se aproximar a menos de 200 m (duzentos metros) de distância, dirigiu-se até a residência de T., adentrou no pátio e agrediu o atual companheiro da ofendida, L. F., vindo, dessa forma, a descumprir a Medida Protetiva, deferida em 28/02/2020, determinada no expediente n.º 030/2.19.0003984-1, por ocasião da revogação de sua prisão preventiva decretada naqueles autos.

Em virtude do descumprimento da Medida Protetiva, foi decretada, novamente, a prisão preventiva do denunciado, consoante decisão de fls., tendo sua prisão efetiva em 27/05/2020, conforme Ocorrência Policial n.º 1884/2020/152329."

Após representação da autoridade policial pela prisão preventiva do indiciado, essa foi decretada (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 21), com posterior cumprimento em 27.05.2020 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 27 e 31).

A denúncia foi recebida em 07.07.2020 (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 08/09).

Citado (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 12/14), o acusado apresentou resposta à acusação através da defensor constituído (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 17/18).

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, a testemunha e interrogado o réu, e em audiência realizada em 16.09.2020 foi concedida a liberdade ao réu mediante condições (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 20 e evento 3, PROCJUDIC5, fls. 35/36).

Convertido o debate oral em memoriais, foram esses apresentados no evento 3, PROCJUDIC5, fls. 45/50 e evento 3, PROCJUDIC6, fls. 03/05.

Sobreveio sentença, considerada publicada em 11.04.2022 (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 16), julgando parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, pelo 2º fato denunciado, à pena de 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, e absolvê-lo da imputação do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, em relação ao 1º fato denunciado, com fundamento no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 06/15).

Irresignada, a defesa interpôs apelação alegando insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, resumindo-se à palavra da vítima e de seu companheiro, os quais apresentaram incongruências em seus relatos. Referiu que a vítima afirmou que o réu estava armado com um facão e que teria agredido o atual companheiro dessa, contudo não há nos autos qualquer prova quanto a essa suposta agressão, salientando, ainda, que o companheiro da vítima, em juízo, negou a tivesse sido agredido mas tão-somente se defendido, o que demonstra que a vítima tenta incriminar o réu. Em razão desses fundamentos, pugnou pela absolvição do acusado (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 30/33).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 34/37).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (evento 9, PROMOÇÃO1).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o art. 613, inc. I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A materialidade e a autoria delitivas foram bem analisadas pelo ilustre Juiz de Direito, Dr. Diego Viegas Sato Barbosa, ao proferir a sentença, não sendo verificada qualquer inovação em sede de apelação em relação aos pontos analisados em primeiro grau, pelo que adoto seus fundamentos para evitar inútil tautologia (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 06/15):

"(...)

DO PRIMEIRO FATO

Quanto à materialidade do delito imputado ao réu, cumpre afirmar que a denúncia imputou ao réu o crime de descumprimento de medidas protetivas, por ter, no dia 21 de abril de 2020, por volta das 19h, ido até a residência da vítima T. S. de S., na Rua Bompland n° 784. Na ocasião, o acusado bateu na porta e janelas da residência, pedindo para entrar e afirmando que estava armado.

Conforme processo n° 030/2.19.0003684-1, em audiência realizada em 28/02/2020 foi revogada a prisão preventiva do acusado e fixadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em proibição de contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação, e também de proibição de aproximação da vítima devendo ser mantida distância mínima de 200 metros de distância em relação a ofendida. Ainda, foi ressaltado que "a medida aplicada não atinge o direito de visitas aos filhos menores. Assim, o acusado através de interposta pessoa poderá visitar seus filhos menores de forma que não se aproxime da vítima" (fl. 80 e verso).

O réu foi intimado na própria solenidade que fixou as medidas cautelares, pois presente no ato.

Tais medidas foram fixadas até o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos (030/2.19.0003684-1), conforme págs. 8/9, PROCJUDIC6, Evento 3, processo n° 50021609420198210030 – processo n° 030/2.19.0003684-1 digitalizado no EPROC.

A vítima, em seu depoimento judicial, narrou que "a primeira vez" o acusado foi até a residência da vítima, que morava nos fundos da casa de sua avó, e pulou um portão de ferro com grade; que, quando os avós da depoente abriram a porta e falaram que iriam chamar a polícia, o acusado saiu, retornando após com uma pedra na mão que arremessou e quase acertou a avó da vítima, quebrando a porta da residência; que o acusado também foi até a residência da vítima, quando ela já morava com L. F., e acabou "batendo" do carro do padrasto da vítima. Questionada pela defesa, disse que não recorda quando ocorreram os fatos; que os fatos ocorreram no início do inverno e a vítima residia na Rua Bompland; que na residência moravam a vítima, seu atual companheiro e sua filha; que não houve dano nessa casa, sendo que o acusado invadiu o local com um facão e agrediu o companheiro da vítima; que o acusado agrediu o companheiro da depoente no rosto, sendo que na época ficou a marca e depois saiu; que seu companheiro foi na delegacia e registrou ocorrência policial; que está se relacionando com seu atual companheiro há dois anos; que o acusado bateu com o guidão da bicicleta no carro do padrasto da vítima; que o acusado conversava com a avó da vítima para visitar os filhos. Questionada pelo juízo, disse que a primeira vez que o acusado descumpriu as medidas protetivas a vítima ainda residia com sua avó, na Vila Umbu e, nesse dia, ele pulou o portão para tentar falar com a vítima que morava na casa dos fundos; que o acusado viu movimento dos avós da vítima e saiu, retornando para arremessar a pedra; que já possuía medidas protetivas nessa época; que o outro descumprimento do acusado se deu na casa da vítima localizada na Rua Bompland, sendo que o acusado "viu que eu estava sozinha em casa" e o atual companheiro da vítima visualizou o acusado e retornou para a residência, questionando o réu sobre o que ele queria; que o acusado disse que queria falar com a vítima e L. F. disse que o acusado não iria falar com ela; que, então, G. O. retirou um facão da mochila e começou a brigar com L. F.; que o acusado foi embora e a vítima foi até a delegacia registrar a ocorrência.

O informante L. F. Moreira Medeiros, esposo da vítima, ouvido em juízo, disse que o acusado foi procurar as filhas dele e T. disse que haviam medidas protetivas. Questionado pela defesa, disse que iniciou o...

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