Acórdão nº 50030547220218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030547220218210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002072985
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003054-72.2021.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: JANETE ALBINI (EMBARGANTE)

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL e por JANETE ALBINI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL, nos seguintes termos (evento 33):

"ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, firme no art. 487, inciso I, do CPC, para limitar a cláusula penal dos três contratos objeto da execução em apenso (nº 5012089-90), em 2% sobre o valor devido, determinando-se o recálculo da dívida, mantendo hígidos os demais itens dos contratos objeto da execução.

Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte embargante e o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por metade, os quais vão fixados em 10% do valor da causa dos embargos atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do NCPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade em relação à embargante face a gratuidade da justiça concedida."

Em suas razões, o banco alega que a sentença é extra petita, pois a limitação da cláusula penal não integrou os pedidos dos embargos à execução e não se confunde com multa moratória. Ainda, sustenta a necessidade de condenação da embargante ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, considerando o seu decaimento mínimo (evento 37).

Por sua vez, a embargante postula a reforma parcial da sentença para limitar as taxas de juros remuneratórios, conforme as médias divulgadas pelo BACEN; descaracterizar a mora; afastar a cumulação de encargos da normalidade com juros de mora e multa moratória, no inadimplemento, sob pena de bis in idem; e permitir a amortização dos valores já pagos (evento 38).

Apresentadas as contrarrazões (eventos 43 e 44).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.

A controvérsia diz respeito à revisão dos seguintes contratos firmados entre as partes, os quais são objetos da execução em apenso nº 5012089-90:

Contrato Modalidade Data pactuação Valor do Crédito
2017084530140205000146 Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público 07.04.2017 R$71.379,75 (evento 1, contrato 3, processo 5012089-90.2020.8.21.0039)
041000000000001191695 Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS 01.02.2018 R$38.266,38 (evento 1, contrato 6, processo 5012089-90.2020.8.21.0039)
1668639 Crédito pessoal não consignado 07.06.2018 R$6.527,00 (evento 1, contrato 9, processo 5012089-90.2020.8.21.0039)

Não há falar em sentença extra petita, porque a embargante expressamente postulou, na inicial, a limitação da multa: "Limitar a multa contratual de inadimplemento a dois por cento do valor da parcela, nos termos do artigo 52, §1º do CDC" (evento 1, petição inicial 1).

A taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos não é abusiva, porque os índices cobrados são inferiores ou semelhantes aos praticados pelo mercado à época, em operações similares, não denotando abusividade.

As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura. Considerando que a credora é uma instituição financeira, a fixação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente pode ser considerada abusiva se demonstrado que o percentual contratado excede à taxa média praticada pelo mercado; não sendo essa a hipótese dos autos.

A propósito, dispõe a súmula 596 STF que: "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".

O STJ também sedimentou seu posicionamento a respeito da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática do recurso repetitivo, autorizando a revisão desde que demonstrada cabalmente a abusividade (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Aliás, o STJ editou posteriormente a súmula 382, fixando o entendimento de que: "a estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade".

No caso, a taxa de juros remuneratórios cobrada na Cédula de Crédito Bancário nº 2017084530140205000146 foi semelhante à taxa praticada pelo mercado para operações similares naquele período; já as Cédulas de Crédito Bancário nº 041000000000001191695 e nº 1668639, foram pactuados em percentuais inferiores aos praticados pelo mercado para operações similares naqueles períodos (https://www3.bcb.gov.br):

Contrato Taxa de juros pactuada Taxa de juros divulgada pelo BACEN Códigos BACEN
2017084530140205000146 2,50% a.m. 34,49% a.a. 1,99% a.m. 26,65% a.a. 25467 e 20745
041000000000001191695 1,60% a.m. 20,98% a.a. 2,01% a.m. 26,90% a.a. 25468 e 20746
1668639 2,55% a.m. 35,28% a.a. 6,58% a.m. 114,85% a.a. 25464 e 20742

Nesse contexto, inexistem abusividades a serem reconhecidas, dada a ausência de discrepância significativa entre os juros pactuados e as taxas médias de mercado para operações similares. Esse é o parâmetro fixado pelo STJ:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. [...] 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Recurso representativo da controvérsia. [...]" (AgInt no AREsp 1183999/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

Igual posicionamento é adotado por este Colegiado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP n.º 1061530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em apreço, os juros foram fixados em...

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