Acórdão nº 50030547220218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50030547220218210039 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002072985
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003054-72.2021.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: JANETE ALBINI (EMBARGANTE)
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL e por JANETE ALBINI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL, nos seguintes termos (evento 33):
"ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, firme no art. 487, inciso I, do CPC, para limitar a cláusula penal dos três contratos objeto da execução em apenso (nº 5012089-90), em 2% sobre o valor devido, determinando-se o recálculo da dívida, mantendo hígidos os demais itens dos contratos objeto da execução.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte embargante e o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por metade, os quais vão fixados em 10% do valor da causa dos embargos atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do NCPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade em relação à embargante face a gratuidade da justiça concedida."
Em suas razões, o banco alega que a sentença é extra petita, pois a limitação da cláusula penal não integrou os pedidos dos embargos à execução e não se confunde com multa moratória. Ainda, sustenta a necessidade de condenação da embargante ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, considerando o seu decaimento mínimo (evento 37).
Por sua vez, a embargante postula a reforma parcial da sentença para limitar as taxas de juros remuneratórios, conforme as médias divulgadas pelo BACEN; descaracterizar a mora; afastar a cumulação de encargos da normalidade com juros de mora e multa moratória, no inadimplemento, sob pena de bis in idem; e permitir a amortização dos valores já pagos (evento 38).
Apresentadas as contrarrazões (eventos 43 e 44).
Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.
A controvérsia diz respeito à revisão dos seguintes contratos firmados entre as partes, os quais são objetos da execução em apenso nº 5012089-90:
Contrato | Modalidade | Data pactuação | Valor do Crédito | |
2017084530140205000146 | Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público | 07.04.2017 | R$71.379,75 | (evento 1, contrato 3, processo 5012089-90.2020.8.21.0039) |
041000000000001191695 | Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS | 01.02.2018 | R$38.266,38 | (evento 1, contrato 6, processo 5012089-90.2020.8.21.0039) |
1668639 | Crédito pessoal não consignado | 07.06.2018 | R$6.527,00 | (evento 1, contrato 9, processo 5012089-90.2020.8.21.0039) |
Não há falar em sentença extra petita, porque a embargante expressamente postulou, na inicial, a limitação da multa: "Limitar a multa contratual de inadimplemento a dois por cento do valor da parcela, nos termos do artigo 52, §1º do CDC" (evento 1, petição inicial 1).
A taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos não é abusiva, porque os índices cobrados são inferiores ou semelhantes aos praticados pelo mercado à época, em operações similares, não denotando abusividade.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura. Considerando que a credora é uma instituição financeira, a fixação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente pode ser considerada abusiva se demonstrado que o percentual contratado excede à taxa média praticada pelo mercado; não sendo essa a hipótese dos autos.
A propósito, dispõe a súmula 596 STF que: "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".
O STJ também sedimentou seu posicionamento a respeito da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática do recurso repetitivo, autorizando a revisão desde que demonstrada cabalmente a abusividade (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Aliás, o STJ editou posteriormente a súmula 382, fixando o entendimento de que: "a estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade".
No caso, a taxa de juros remuneratórios cobrada na Cédula de Crédito Bancário nº 2017084530140205000146 foi semelhante à taxa praticada pelo mercado para operações similares naquele período; já as Cédulas de Crédito Bancário nº 041000000000001191695 e nº 1668639, foram pactuados em percentuais inferiores aos praticados pelo mercado para operações similares naqueles períodos (https://www3.bcb.gov.br):
Contrato | Taxa de juros pactuada | Taxa de juros divulgada pelo BACEN | Códigos BACEN | ||
2017084530140205000146 | 2,50% a.m. | 34,49% a.a. | 1,99% a.m. | 26,65% a.a. | 25467 e 20745 |
041000000000001191695 | 1,60% a.m. | 20,98% a.a. | 2,01% a.m. | 26,90% a.a. | 25468 e 20746 |
1668639 | 2,55% a.m. | 35,28% a.a. | 6,58% a.m. | 114,85% a.a. | 25464 e 20742 |
Nesse contexto, inexistem abusividades a serem reconhecidas, dada a ausência de discrepância significativa entre os juros pactuados e as taxas médias de mercado para operações similares. Esse é o parâmetro fixado pelo STJ:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. [...] 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Recurso representativo da controvérsia. [...]" (AgInt no AREsp 1183999/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
Igual posicionamento é adotado por este Colegiado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP n.º 1061530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em apreço, os juros foram fixados em...
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