Acórdão nº 50030662820218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030662820218210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003309423
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003066-28.2021.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Leve

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de ambas as partes com a r. sentença que julgou procedente, de forma conjunta, as representações oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra DIOGO N. S., pela prática dos atos infracionais tipificados (1) no art. 129, caput, do Código Penal (5003066-28.2021.8.21.0026); (2) no art. 129, caput, combinado com o artigo 61, inc. II, “a”, ambos do CP (5002517-18.2021.8.21.0026); (3) no arti. 21 da Lei n.º 3.688/1941 (5002546- 68.2021.8.21.0026); (4) nos art. 21 da Lei n.º 3.688/1941 e 163, parágrafo único, inc. III, do CP (5011853-46.2021.8.21.0026); (5) no art. 21 da Lei n.º 3.688/1941 (5002340-54.2021.8.21.0026); (6) no art. 163, parágrafo único, inc. III, do CP (5002544-98.2021.8.21.0026); (7) nos art. 147, caput, 163, inc. III, ambos do CP (5012217-18.2021.8.21.0026); (8) nos art. 140, caput, e 147, ambos do CP (5002348-31.2021.8.21.0026); (9) no art. 21 da Lei n.º 3.688/1941, comb. com o art. 61, inc. II, “a”, do CP (5003066-28.2021.8.21.0026/RS-EPROC 2 (5011744-32.2021.8.21.0026); e (10) nos art. 21 da Lei n.º 3.688/1941, comb. com o art. 61, II, "a", e 163, inc. III, todos do CP (5011745- 17.2021.8.21.0026), na forma do art. 71 do CP e art. 103 do ECA, aplicando-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade.

Sustenta o combativo agente ministerial que, diante da quantidade e diversidade dos atos infracionais praticados e das condições pessoais do adolescente, que é pessoa completamente desajustada, a medida socioeducativa aplicada é branda demais. Alega que o caráter pedagógico e ressocializador, evidenciam que a aplicação da medida socioeducativa de internação, sem a possibilidade de atividades externas, é a mais adequada às condições pessoais do adolescente. Pretende seja reformada a sentença e aplicada a medida extrema. Pede o provimento do recurso.

Sustenta a defesa, por sua vez, que os atos infracionais praticados não apresentam gravidade para justificar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, pois se trata de um jovem que apresenta problemas de ordem emocional e psiquiátricos, não sendo razoável impor a ele medida socioeducativa tão severa. Pretende seja julgada improcedente a representação e ou aplicada medida mais branda. Pede o provimento do recurso.

Intimados, os recorridos apresentaram as suas respectivas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial e desacolhimento do recurso da defesa.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo ambos os pleitos recursais.

Com efeito, estando comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais, imperioso o juízo de procedência da representação e também a aplicação da medida socioeducativa compatível com a gravidade do fato e com as condições pessoais do infrator.

De fato, ficou cabalmente demonstrada a prática dos atos infracionais pelo adolescente, não havendo insurgência da defesa quando a esse ponto, sendo que ambas as partes se insurgem apenas com a medida de semliberdade, que foi aplicada ao infrator.

Enquanto o órgão ministerial acena para a quantidade e diversidade dos atos infracionais praticados e das condições pessoais do adolescente, que é pessoa completamente desajustada e diz que a medida socioeducativa aplicada é branda demais, pretendendo a aplicação da medida socioeducativa de internação, sem a possibilidade de atividades externas,a defesa diz que os atos infracionais praticados não apresentam gravidade para justificar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, pois se trata de um jovem que apresenta problemas de ordem emocional e psiquiátricos, não sendo razoável impor a ele medida socioeducativa de liberdade assistida.

De fato, ficando cabalmente demonstrado pela palavra das vítimas e pela prova testemunhal que o infrator praticou os atos pelos quais fora representado, correto o juízo de procedência das representações, ficando estampado o grave desajuste pessoal do jovem.

Assim, diante da gravidade dos atos infracionais praticados pelo infrator, que é pessoa agressiva e revela falta de limites, e tendo em mira os seus antecedentes, a medida socioeducativa de semiliberdade é adequada e necessária para promover a reeducação do jovem, proporcionando-lhe orientação e o acompanhamento de que necessita, a fim de que aprenda a conter o seu ímpeto para a violência e aprenda a conviver pacificamente em sociedade, respeitando a integridade física e o patrimônio das demais pessoas. Ou seja, medida mais branda, não mostraria ao jovem a censura pelo seu comportamento e a medida de internação seria, no caso, desproporcional.

Por oportuno, acolho a bem lançada sentença de lavra da eminente Magistrada, DRA. LISIA...

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