Acórdão nº 50030679420198215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030679420198215001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003379708
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003067-94.2019.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: MARGARETE DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARGARETE DE OLIVEIRA em face da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Iexistência de Dívida cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, assim julgou os pedidos:

Por todo o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos movidos por MARGARETE DE OLIVEIRA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.

Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados pelo IGP-M, atentando para os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando os parâmetros legais. Suspendo a exigibilidade da autora em face da gratuidade de justiça concedida.

Ainda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido postulado na reconvenção apresentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO para condenar a parte autora/reconvinda MARGARETE DE OLIVEIRA ao pagamento das obrigações inadimplidas relativas ao contrato de n° 21034800010423.

Ante a sucumbência, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais da reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré/reconvinte, que fixo em 20% sobre o valor do débito, atualizado pelo IGP-M, atentando para os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade ante a gratuidade deferida.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões (evento 68), a apelante aduz, em síntese, que a apelada não juntou aos autos qualquer documento que comprove a notificação à autora acerca da suposta cessão de crédito realizada com a empresa Viavarejo S/A. Ainda, postula pela inversão e majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 72), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas,

Princípio processual que deriva de garantia constitucional instituída em favor do jurisdicionado, a fundamentação dos atos judiciais traduz circunstância inarredável, até porque, no entendimento diverso, a derivação seria pelo livre arbítrio, algo inadmissível no Estado Democrático de Direito.

Nessa senda e adotando este postulado como dogma, a reforma que veio a instituir o CPC atual consagrou tal condição e foi além, impondo ao decisor o enfrentamento de todas as questões a ele submetidas, desimportando sua matiz ou vertente, desde que "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", conforme redação do artigo 489, §1º, inciso IV, do diploma citado.

Todavia, há que se estabelecer distinções entre teratologia e esgotamento das questões fáticas e jurídicas trazidas à colação.

Assim, quando o Magistrado de origem esgota tudo quanto posto pelas partes, não se mostra sequer razoável que este Tribunal venha a discorrer e novamente dedicar-se a reprisar os argumentos e fundamentos já detalhados, numa sobreposição inaceitável e absolutamente desnecessária.

E nem se diga que o voto que encaminha o acórdão carece de fundamento, porque este, ao adotar aqueles postos na sentença, os definiu como capazes de atender ao postulado em foco. Vale dizer, quando adotado, como integrante do voto, o fundamento que alinha a sentença de primeiro grau, é exatamente este que traduz as razões de decidir do acórdão.

Não fossem tais argumentos o suficiente para conformar a postura aqui externada, insta ressaltar que o recurso, como regra, há que devolver à instância superior apenas a matéria ventilada na decisão vergastada, com única exceção quando a nulidade desta, por aspectos formais, se busca. Portanto, tudo quanto venha à instância recursal que desborde desses limites, como é curial, traduz inovação recursal insuscetível de ser até mesmo conhecida. Enfim, se estamos a tratar exata e limitadamente do quanto posto na decisão guerreada, mais se revela possível a reiteração dos argumentos que a agasalham quanto estes se revelam bastante.

No feito em apreço, não há qualquer dúvida de que o Magistrado de origem bem solveu a questão e aplicou à controvérsia instalada a decisão a ela perfeitamente adequada, motivo suficiente para que seja adotada, como já sinalizado e motivado, como razões de decidir, pelo que a transcrevo:

FUNDAMENTAÇÃO

I – Do mérito

a) Da ação principal

A partir dos termos da contestação e dos elementos constantes nos autos, desde logo me inclino pela improcedência da ação, a qual restará demonstrada a seguir, pelas razões que passo a expor.

O autor se insurgiu quanto à inscrição negativa de seu nome referente a débito vinculado ao réu, do qual aduziu desconhecer visto que nunca teria entabulado contratação com o demandado. Pugnou pelo cancelamento do aponte com a desconstituição do débito.

Todavia, tenho que não merece prosperar a tese autoral.

Da análise do extrato juntado no anexo OUT5 da inicial (evento de n° 01), se verifica a inscrição no nome do autor referente a débito vinculado ao réu no valor de R$ 2.235,87 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), vencido em 03/07/2016, relativo ao contrato de n° 21034800010423.

E, dos documentos acostados na contestação (evento de...

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