Acórdão nº 50030844520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50030844520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002123737
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5003084-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: CARLOS LUIS MULLER

AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL ALPES DO PINHEIRO LTDA.

RELATÓRIO

CARLOS LUÍS MÜLLER agrava da decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato c/c ação de reintegração de posse ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL ALPES DO PINHEIRO LTDA. Constou da decisão agravada:

Examino as preliminares suscitadas pelo réu na contestação (Ev. 70, Doc. 1).
A inicial não é inepta, pois preencheu os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, detalhando suficientemente o pedido e a causa de pedir, de modo a permitir a plena compreensão da demanda pela parte ré, que teve oportunidade de se defender amplamente, sem qualquer prejuízo.
A discriminação das parcelas que compõem o valor cobrado consta da petição inicial e eventual ausência de causa para a cobrança é questão de mérito, a ser analisada no momento do julgamento.
A preliminar de carência de ação também não tem cabimento, uma vez que a necessidade de constituição em mora, a efetiva notificação extrajudicial do réu e a cobrança ou não de parcelas já pagas são matérias meritórias, a serem enfrentadas em sentença, daí por que não têm o condão de acarretar a extinção do processo por ausência de interesse de agir.

Não há preliminares em relação à reconvenção.

Indefiro o pedido de perícia, na medida em que o reconhecimento de crédito e/ou débito entre as partes depende do enfrentamento das questões de fato e de direito arguidas pelas partes, o que deve ser feito pelo juízo, não por profissional da área contábil.

No que diz com a prova oral, não foi apresentada justificativa para a sua produção, embora a decisão do Ev.
90 tenha expressamente determinado a indicação do objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão. Além disso, verifico que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra, uma vez que as pretensões deduzidas pelas partes podem ser decididas a partir da documentação que está nos autos, que a qual retrata os fatos relevantes da causa.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para sentença.

Nas razões sustenta que o indeferimento da produção de provas requerida, caracteriza verdadeiro cerceamento de defesa; que a prova oral pretendida visa justamente demonstrar a verdade dos fatos ocorridos; que evidente a necessidade de dilação probatória no feito; que é direito da parte produzir toda prova que entender necessária a comprovação dos fatos para aferir responsabilidade e nexo de causalidade, de tal sorte que a ausência de fase instrutória e produção de provas devidamente requeridas constitui flagrante cerceamento de defesa. Postula o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 10).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

FASE COGNITIVA. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE E MITIGAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.

O CPC/15 dispõe sobre a matéria versada em decisão sujeita ao agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário
.

A análise do CPC/15, em particular daquele artigo, permite assegurar que foram traçadas diretrizes para atender aos preceitos constitucionais de natureza processual e alcançar a sentença em iter de razoável duração estabelecendo a regra geral de que eventual inconformidade com decisão interlocutória seja suscitada pela via da apelação quando, evidentemente, sentenciado o feito. Assim dispõe o Código:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Destarte, na fase cognitiva a decisão que não se sujeita à preclusão por não ser passível de agravo de instrumento reserva-se à impugnação pela via do apelo. Por isso, no Código, um rol da matéria versada em interlocutória de fase cognitiva sujeita ao agravo de instrumento; e a explicitação e ressalva no parágrafo único do art. 1.015 quanto à sua possibilidade nas fases de liquidação e execução de sentença ou na execução autônoma e no inventário.

A motivação legislativa está espelhada na Exposição de Motivos do novel CPC:

(...)
Bastante simplificado foi o sistema recursal.
Essa simplificação, todavia, em momento algum significou restrição ao direito de defesa. Em vez disso deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado.
Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterado-se o regime das preclusões.26 Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação.
Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação.
O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.

(...) 26. Essa alteração contempla uma das duas soluções que a doutrina processualista colocava em relação ao problema da recorribilidade das decisões interlocutórias. Nesse sentido: “Duas teses podem ser adotadas com vistas ao controle das decisões proferidas pelo juiz no decorrer do processo em primeira instância: ou, a) não se proporciona recurso algum e os litigantes poderão impugná-las somente com o recurso cabível contra o julgamento final, normalmente a apelação, caso estes em que não incidirá preclusão sobre tais questões, ou, b) é proporcionado recurso contra as decisões interlocutórias (tanto faz que o recurso suba incontinente ao órgão superior ou permaneça retido nos autos do processo) e ficarão preclusas as questões nelas solucionadas caso o interessado não recorra” (ARAGÃO, E. M. Reforma processual: 10 anos, p. 210-211).

Naquela linha se orienta o precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO INTEOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

Cabe reproduzir dos fundamentos do acórdão supra referido, inclusive com o grifo do original:

(...)
No caso dos autos, o recurso interposto pelo recorrente não atende sequer o primeiro dos pressupostos mencionados (dúvida objetiva quanto ao recurso cabível), pois, considerando que a decisão impugnada – inadmitindo o recurso ordinário –, foi publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, seria descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível.
(...)

Acerca do caráter taxativo do rol elencado no art. 1.015 do CPC indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DEFERIMENTO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. A decisão agravada não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a matéria devolvida pela via instrumental não se amolda a quaisquer das hipóteses recursais taxativas. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073456501, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 24/04/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO....

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