Acórdão nº 50030876420198212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030876420198212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003222248
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003087-64.2019.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: FELIPE MOREIRA MENEGASSI (AUTOR)

APELANTE: PAMELA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: MATTOS & JARDIM CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto inicialmente o relatório da sentença:

FELIPE MOREIRA MENEGASSI e PAMELA RODRIGUES DA SILVA ajuizaram ação ordinária c/c indenização por danos morais em face de SESC/RS - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SEDE CAMPESTRE, em que descrevem estarem na piscina do clube quando foram constrangidos pelo segurança do clube, sob a alegação de o autor ter assediado uma frequentadora e jogado água em um idoso de forma proposital, razão pela qual o funcionário solicitou que se retirasse da piscina. Afirmaram que a autora contatou o profissional para esclarecer a situação, sendo que este se limitou a dizer que não poderia dizer quem era a reclamante e caçoar da situação, acionando outros seguranças para retirada coercitiva do autor do local. Disseram que uma multidão se aglomerou em torno da situação e que isso constrangeu o casal, que estava com sua filha e outros dois casais de amigos, além de que outras pessoas aduziram que o segurança se confundiu ao identificar a pessoa responsável. Teceram considerações acerca da indenização por danos morais e postularam-na no patamar não inferior a 60 salários-mínimos. Acostaram documentos. Pediram gratuidade judiciária.

Deferida a AJG (ev. 06).

Citada através dos correios (aviso de recebimento no ev. 10), a demandada ofereceu contestação (ev. 13). Preliminarmente, efetuaram denunciação da lide à empresa MATTOS E JARDIM CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA, então prestadora de serviços responsável pela segurança das piscinas, sendo a responsável exclusiva por danos decorrentes na área, conforme disposições contratuais. No mérito, impugnou o boletim de ocorrência, por se tratar de declaração unilateral, e esclareceu que a ofendida relatou aos seguranças que o autor estaria a importunando, apontando para este, o que motivou a ação. Salientou que se tratou de convite para prestar esclarecimentos, sem utilização de força bruta, em local reservado para que não fossem criadas animosidades ou alarde a respeito do ocorrido, porém o autor se exaltou e tentou agredir os profissionais, o que gerou confusão. Sugeriu que o autor estivesse sob efeito de bebida alcoólica ou drogas, razão pela qual os prestadores acionaram a polícia e demais colaboradores para tentar conter a situação. Arguiu se tratar de legítima defesa de terceiro, não havendo se falar na ilicitude da conduta perpetrada pelo segurança - que tentou coibir injusto penal. Discorreu sobre a não incidência de danos morais no caso, sendo improcedente a ação. Acostou a certidão de ocorrência.

Acolhida a denunciação da lide (ev. 29), a denunciada foi regularmente citada (aviso de recebimento no ev. 38).

Em sua contestação (ev. 39), a DENUNCIADA afirmou não ter sido notificada pela DENUNCIANTE sobre os fatos, descumprindo sua responsabilidade contratual para o fim de serem tomadas as providências cabíveis no caso. Disse estar configurada excludente de ilicitude, já que o funcionário agiu em estrito cumprimento de dever legal, razão pela qual seria indevida indenização por danos morais no caso.

Houve réplica (ev. 44).

Remetidos os autos ao CEJUSC (ev. 76), foi realizada mediação, contudo sem êxito (ev. 94).

Realizada a audiência de instrução (ev. 134), esta foi encerrada e foram apresentadas alegações finais (ev. 143; 144 e 145).

Sobreveio sentença de improcedência:

Isso posto, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FELIPE MOREIRA MENEGASSI e PAMELA RODRIGUES DA SILVA em face de SESC/RS - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SEDE CAMPESTRE.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º e ), considerando tempo despendido e trabalho desenvolvido (ação tramita desde setembro de 2019 e foi necessário comparecimento à audiência). Estas verbas restam com exigibilidade suspensa, porque a parte autora é beneficiária da AJG (CPC, art. 98, §3º).

Além disso, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinta sem resolução de mérito a denunciação da lide feita por SESC/RS - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SEDE CAMPESTRE em face da MATTOS & JARDIM CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA.

Intimem-se.

Com base no art. 129, do CPC, deve réu/denunciante arcar com as custas da denunciação e com os honorários ao patrono da denunciada, fixados estes, observados os vetores acima citados, em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º e ).

Apelaram os demandantes. Em suas razões alegaram que sofreram constrangimento na sede do clube quando o autor Felipe foi acusado de praticar assédio sexual contra uma mulher na área da piscina. Afirmaram que o "salva-vidas" mandou ele se retirar da piscina, dizendo que iria acionar a polícia, o que chamou a atenção dos demais associados, fazendo Felipe passar vergonha. Referiram que 15 funcionários, dentre eles seguranças do clube, vieram ao local e conduziram Felipe até a recepção, onde dois policiais estavam o aguardando. Ressaltaram que a filha do casal, na época com 6 anos de idade, chorava muito no colo da mãe, pensando que o pai seria preso. Destacaram que a vítima sequer foi identificada e o supervisor do SESC acabou pedindo desculpas pela confusão causada pelo "salva-vidas". Negaram que Felipe estivesse bêbado e sob efeitos de drogas na ocasião, o que foi corroborado por testemunhas. Reportaram-se à prova oral, fazendo destaque ao depoimento de Leonardo Felix, que teria faltado com a verdade. Postularam indenização de danos morais, destacando a grave repercussão dos fatos, que impactaram negativamente na vida pessoal do casal. Pediram provimento.

Foram apresentadas contrarrazões.

Foi o relatório.

VOTO

Pretenderam os demandantes indenização de danos morais causados por constrangimento sofrido na piscina do clube SESC, onde o autor foi acusado injustamente de praticar assédio sexual contra uma mulher e expulso da área de banho pelos seguranças do local.

Conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos danos causados aos usuários por defeito na prestação do serviço. A responsabilidade civil por fato do serviço é objetiva, eximindo-se o réu da obrigação de indenizar somente quando provar que o defeito no serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). O ônus da prova em relação à ocorrência dos fatos, contudo, reside ainda com a parte autora, sob pena de se impor um encargo impossível ao réu, exigindo dele uma prova negativa, ou seja, de que determinada situação não ocorreu.

No caso, a prova dos autos é insuficiente para um juízo condenatório, porque fraca e contraditória, de modo que não restou efetivamente comprovado que o guarda-vidas que trabalhava dentro da piscina no dia dos fatos tenha realmente acusado o autor Felipe de assediar sexualmente uma mulher. Do seu depoimento extrai-se que enquanto ele vigiava a piscina foi alertado por banhistas de que um cidadão estava perturbando uma mulher, motivo por que assoprou seu apito a fim de chamar a atenção dos dois, mas apenas a suposta vítima veio ao seu encontro relatar que realmente estava sofrendo assédio.

Quanto à abordagem feita na sequência, não há provas de que tenham sido cometidos excessos que desbordem para o campo da ilicitude, visto que, ao que parece, o autor foi chamado para conversar e convidado a se retirar da área de banho, sem que haja provas de que o tenham acusado de assédio sexual em frente a demais frequentadores do clube. Conforme as testemunhas ouvidas em juízo, o autor estava alterado e se recusou a deixar o local, o que pode ter chamado ainda mais a atenção das diversas pessoas que se aglomeraram para ver o que estava acontecendo. No ponto, transcrevo resumo que consta da sentença de lavra da Juíza de Direito Dra. Aline Santos Guaranha, conforme segue:

Leonardo Felix, salva-vidas à época dos fatos, disse que foi o responsável pela retirada do autor da piscina; que terceiros o informaram sobre um homem assediando uma menina, razão pela qual apitou e chamou o autor que estava caminhando atrás dela...

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