Acórdão nº 50030881520208212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030881520208212001
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003087666
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003088-15.2020.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

APELANTE: LUCIARA JUSTO (AUTOR)

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUCIARA JUSTO, em face da sentença proferida nos autos da ação de exibição de documentos c/c exclusão de anotação negativa, movida contra ITAÚ UNIBANCO S.A., cujo dispositivo é o seguinte: “Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, havendo resolução de mérito, a presente ação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º e incisos do CPC. Suspendo, todavia, sua exigibilidade, pois o sucumbente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.”

A parte apelante, nas razões recursais, asseverou que não negou a existência de relação jurídica pretérita com a parte ré, mas apenas que não contraiu o débito de R$271,71, o qual ensejou a anotação de seu nome em rol de inadimplentes. Salientou que o réu não trouxe aos autos o contrato de nº 36606788, referente ao débito impugnado de R$ 221,71. Requereu o provimento do apelo.

A parte apelada apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a inépcia do recurso, pois a peça respectiva não atacou os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.

Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Da admissibilidade do recurso

O recurso é adequado e tempestivo, dispensado de preparo, em razão da gratuidade judiciária que foi concedida à parte apelante na origem.

Da preliminar contrarrecursal de inépcia da apelação

A preliminar de não conhecimento do apelo, por inépcia da peça respectiva, suscitada pela parte recorrida nas contrarrazões ao recurso, não merece acolhimento.

Com efeito, nas razões recursais houve a impugnação específica dos fundamentos da sentença, bem como os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, de modo que preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 514 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE IMPLICA RIGOR EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. 1. Havendo impugnação específica dos fundamentos que motivaram a sentença, contendo a apelação os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, ficam preenchidos os requisitos previstos no art. 514 do CPC. 2. Agravo regimental não provido.”(AgRg no AREsp 694.714/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6.11.2015).

Preliminar rejeitada.

Da regularidade de inscrição restritiva de crédito

Trata-se de ação de exibição de documentos e exclusão de anotação restritiva de crédito, equivocadamente nominada de "ação mandamental".

A parte autora, em seu recurso, nada referiu quanto à pretendida exibição dos documentos, insurgindo-se apenas quanto à não exclusão da anotação negativa de seu nome.

Todavia, a inscrição do nome da parte em órgãos de proteção ao crédito não decorreu de falha na prestação de serviço da parte requerida, mas sim de débito efetivamente contraído e não quitado.

Com efeito, os documentos acostados demonstram que a parte recorrente é titular do cartão de crédito de nº XXXX XXXX XXXX 9296, bem como que deixou de adimplir integralmente as faturas a partir de dezembro de 2014, tendo realizado sucessivas renegociações da dívida, até que, em 26/07/2018, firmou um contrato de renegociação de nº 36606788, denominado "SOB MEDIDA CREDICARD COMP CLAS", no valor de R$8.160,52, a ser quitado em 48 parcelas no valor de R$221,70, todavia deixou de pagar as parcelas a partir da 21ª, que tinha vencimento em 26/03/2020, gerando a negativação ora reclamada (Evento 1 - Certneg3).

Vale referir que a parte autora não negou a utilização do cartão para a efetivação de compras, limitando-se a alegar a ocorrência de "ilegalidades" na contratação.

Ademais, na petição inicial sequer alegou a quitação ou inexistência do débito, tanto que não há pedido nesse sentido, mas apenas que seja cancelada a anotação negativa.

Ocorre que, conquanto tenha a parte autora alegado a existência de "ilegalidades", sequer explicitou ou demonstrou em que consistiriam, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).

Dessa sorte, demonstrada a utilização da tarjeta, a existência de débitos e inexistência de pagamento, a anotação do...

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