Acórdão nº 50030929720188210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50030929720188210004
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002642689
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003092-97.2018.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS

APELANTE: JUREMA TONELOTTO MACHADO (EMBARGANTE)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE BAGE - SICREDI FRONTEIRA SUL RS (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JUREMA TONELOTTO MACHADO, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiros opostos contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE BAGE - SICREDI FRONTEIRA SUL RS.

Em suma, suscita nulidades processuais: no edital de citação, na avaliação do bem, na quantificação da medida do bem e na ausência de intimação da cônjuge do devedor, ora embargante. Pretende o reconhecimento da prescrição do título extrajudicial, a reserva de sua meação, Ainda aduz a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Requer o provimento do recurso.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Da análise do contrato em revisão juntado aos autos no processo judicial 10, fls. 27-29 e aditamento fl. 30, dos autos da origem anexo, verifica-se que o pacto trata de cédula rural pignoratícia, prevendo penhor de sacas de grãos, enquadrando-se na matéria "direito privado não especificado" cuja competência recursal interna para julgamento é de uma das Câmaras integrantes dos Colendos Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º, conforme dispõe o art. 19, §2º, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Neste sentido:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. CAUTELAR INOMINADA. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085316321, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 17-09-2021).

Precedente desta Câmara:

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INSERTA À SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPETÊNCIA INTERNA. DECLINAÇÃO. O CRITÉRIO BALIZADOR DA COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS CÍVEIS SEPARADAS É ESTABELECIDO PELA MATÉRIA, EM CARÁTER DE ESPECIALIZAÇÃO, A PARTIR DO RAMO DO DIREITO PRIVADO OU DO DIREITO MATERIAL ESPECÍFICO ENVOLVIDO NA DEMANDA (CPC, ART. 44; RITJRS, ART. 19, CAPUT). O ENQUADRAMENTO DA DEMANDA PROPOSTA É APURADO A PARTIR DA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS E DESCRITOS NO ÂMBITO DAS NORMAS DERIVADAS DO REGIMENTO INTERNO, PARA CADA CÂMARA, E DO OBJETO LITIGIOSO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, MATERIALIZADO NO PEDIDO E NA CAUSA DE PEDIR, QUE ESTABELECEM OS LIMITES DA LIDE (CPC, ART. 319, III E IV). CASO EM COMENTO ENVOLVENDO CÉDULA DE PRODUTO RURAL FIRMADA NA FORMA DA LEI Nº 8.929/1994, MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DESTA 23ª CÂMARA CÍVEL (RITJRS, ART. 19, XI), MAS NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 19, § 2º, DO RITJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 50000802720148210130, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 26-05-2022)

Isto posto, voto no sentido de declinar da competência para...

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