Decisão Monocrática nº 50030970920208210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50030970920208210018
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002998018
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003097-09.2020.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: IRACI SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por IRACI SILVEIRA no feito em que contende com BANCO BMG S.A em face da sentença que assim dispôs (Evento 94):

Comprovada a assinatura do contrato, o recebimento dos valores em suas contas e a legalidade dos juros aplicados, não há falar em repetição em dobro e indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito capaz de ensejar a indenização.

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora IRACI SILVEIRA em face de BANCO BMG S.A. , extinguindo o presente feito com resolução de méroto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte demandada, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, em atenção aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado pela profissional, ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade das verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte autora defende a abusividade da cobrança dos valores relacionados à rubrica "Empréstimo sobre a RMC" vinculada ao seu benefício previdenciário. Requer a conversão do contrato em discussão para o de empréstimo consignado tradicional. Destaca a inocorrência de prescrição. Pugna sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 3.000,00. Pondera que procurou a instituição financeira com o objetivo de obter a contratação de empréstimo consignado. Ressalta que o oferecimento de cartão de crédito consignado consiste em prática abusiva que onera e oferece desvantagem excessiva ao consumidor. Colaciona julgados em abono a sua pretensão. Defende a nulidade da modalidade contratual em discussão. Refere que a ausência de termo final para o fim dos descontos transforma a dívida em perpétua. Pugna pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ao final, o provimento do apelo (Evento 103).

Foram apresentadas contrarrazões no Evento 107, nas quais sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, ao argumento de que apresentado intempestivamente. Pugna seja reconhecida a prescrição e a decadência das pretensões autorais.

É o relatório.

VOTO

1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA.

A parte apelada argui, por meio das contrarrazões, que o recurso não merece ser conhecido, em razão da intempestividade.

Pois bem.

Dispõe o art. 1.003, § 5º, do CPC:

O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Afora tal regramento legal, cumpre salientar que, nos termos do disposto no art. 3º, §3º do Ato nº 017/2012-P deste Tribunal, os prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade do sistema de processo eletrônico, são prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, cujo teor abaixo reproduzo, in verbis:

ART. 3º O TRIBUNAL DE JUSTIÇA INFORMARÁ AO USUÁRIO OS PERÍODOS DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA, POR PROBLEMA TÉCNICO OU MANUTENÇÃO PROGRAMADA, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 10, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

§ 3º OS PRAZOS QUE VENCEREM NO DIA DA OCORRÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE QUAISQUER SERVIÇOS REFERIDOS NO ART. 3º, §§ 1º E 2º SERÃO PRORROGADOS PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, QUANDO A INDISPONIBILIDADE FOR SUPERIOR A 60 (SESSENTA) MINUTOS, ININTERRUPTOS OU NÃO, SE OCORRIDA ENTRE 6H E 24H.

À vista disso, tendo a autora, ora recorrente, juntado certidão de indisponibilidade do Sistema Eproc na data de 13/09/2022, correspondente ao prazo final que dispunha para protocolar seu recurso, resta evidenciada a tempestividade do presente recurso.

Destarte, considerando que o recurso é tempestivo e que a parte autora litigada amparada pela gratuidade judiciária (Evento 8), recebo a apelação e passo ao exame da insurgência recursal.

2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRESCRIÇÃO.

Defende, a parte ré, que a pretensão da parte autora está prescrita.

Razão não lhe assiste, conforme passo a expor.

Na hipótese, considerando que a parte autora alega serem indevidos os descontos realizados pelo banco réu a título de “Cartão de crédito consignado”, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da licitude ou de eventual nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.

Assim, revendo meu posicionamento anterior, entendo que, à luz do disposto no art. 169 do Código Civil, existente alegação de nulidade da avença celebrada entre os litigantes, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito, visto que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."

A respeito do tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1702805/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) – grifei.

No mesmo sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02). No caso concreto não se trata de pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem a partir de abusividade da transferência da obrigação ao consumidor em contratos de promessas de compra e venda. A questão trazida diz respeito à suposta nulidade da promessa de compra e venda entabulada entre as partes litigantes sob a alegação de vício de consentimento. Assim, a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, parcela da pretensão indenizatória, apresenta-se como corolário lógico do eventual reconhecimento da nulidade do contrato. Portanto, envolvendo a ação declaração de nulidade de promessa de compra e venda com fundamento na ocorrência de simulação, não há falar em prescrição trienal da pretensão de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem. Prescrição afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083858092, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 30-04-2020) – grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. POSSE INJUSTA DA RÉ. INCORREÇÃO NA CONFRONTAÇÃO DO IMÓVEL LEVADO A REGISTRO. PROVA DOS AUTOS A CONFORTAR O PEDIDO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INOCORRENTES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.. A declaração de inexistência de ato jurídico - ato nulo - não se submete aos institutos da prescrição e decadência, pois na forma do artigo 169 do CCB, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Logo, não há que se falar em prazo prescricional e decadencial. A ação reivindicatória é o procedimento que visa garantir posse àquele que já possui o domínio do bem, estando tal situação consubstanciada na regra trazida pelo art. 1.228, do Código Civil. Caso. A prova documental e testemunhal confirma a incorreção das confrontações do terreno pertencente aos demandados, a qual adentrou ao terreno pertencente aos autores, cabendo a regularização e a procedência da ação, nos termos da sentença. Gratuidade judiciária deferida. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70080607096, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 18-07-2019) – grifei.

E desta Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRESCRIÇÃO. O NEGÓCIO JURÍDICO NULO, NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO, TAMPOUCO INCIDE A PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO BANCO É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO ...

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