Acórdão nº 50031055620158210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50031055620158210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001955194
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003105-56.2015.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JEFERSON MORAES BATISTA contra sentença proferida no processo-crime tombado sob o n. 019/2.15.0001935-0, contra ele/ela aforado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo/RS, dizendo-o incurso nas sanções do art. 157, caput, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No dia 30 de janeiro de 2015, por volta das 12h15min, nas dependências da Loja Dilkin, situada na Rua Vereador Oscar Horn, nº1367, Bairro Canudos, nesta Cidade, o denunciado Jeferson Morais Batista, subtraiu, para si, mediante violência e grave ameaça, um 01 (um) notebook da marca Itautec e 05 (cinco) bermudas coloridas das marcas Guster e Smolder, avaliados globalmente em R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), bem como a quantia de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), em moeda corrente nacional, de propriedade do mencionado estabelecimento comercial.

Ao agir, o denunciado adentrou o estabelecimento comercial no endereço supracitado, provou algumas peças de roupa e, já no caixa, fazendo menção de estar armado, anunciou o assalto às vítimas Deise Kelly de Campos e Andréia Knorst, funcionárias da mencionada loja, e, mediante contínuas ameaças, sinalizando a posse de uma arma sob as vestes, exigiu a entrega dos bens acima descritos para, logo após, empreender imediata fuga do local.

O denunciado é reincidente, consoante inclusa certidão de antecedentes judiciais de fls. ASSIM AGINDO, incorreu o denunciado nas sanções do artigo 157, caput, c/c o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal (...).”.

Recebida a denúncia em 16.03.2015, o acusado foi citado, apresentou resposta à acusação sem rol de testemunhas (fls. 35, 38-39, 41-42).

Feriu-se a instrução de forma regular. Foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado (fls. 72-75, 99-100).

Encerrada a instrução. Atualizados os antecedentes do acusado (fls. 103-109).

O debate oral foi substituído por memoriais.

O Ministério Público postulou a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia e, a defesa, a sua absolvição (fls. 110-112, 113-118).

Sobreveio sentença, publicada em 30.09.2019, julgando procedente a denúncia, para condenar o acusado nas sanções do art. 157, caput, do CP, à pena de cinco (05) anos de reclusão, em regime fechado, e a dez (10) dias multa, valendo cada unidade 1/30 do salário mínimo, indeferindo-lhe os benefícios do art. 44 e do art. 77 do CP porquanto não atendidos os requisitos legais (fls. 119-127).

O Ministério Público, a Defesa e o acusado foram intimados da sentença (fls. 127v., 131-131v.).

A Defesa interpôs recurso de apelação (fl. 129).

Em suas razões recursais, arguiu, em preliminar, a nulidade da instrução, por ausência do réu em audiência, não conduzido pela SUSEPE, e, no mérito, insurgiu-se contra a sentença, postulando a absolvição do acusado, afirmando insuficiência probatória, a desclassificação da conduta para o crime de furto, com consequente absolvição por ausência de aditamento e a inexigibilidade do pagamento das custas processuais (fls. 132-137).

O recurso foi recebido e respondido (fls. 138-142).

Nesta instância, o Ministério Público lançou parecer, opinando pelo desacolhimento da preliminar e, no mérito, conhecimento e improvimento do recurso de apelação (ev. 7).

Este Órgão Fracionário adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, I, do CPP.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.

A denúncia imputa ao réu a prática do crime de roubo.

A sentença recorrida acolheu a imputação, julgando procedente a ação penal.

A Defesa interpôs recurso de apelação, arguindo preiminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa.

Aprecio, por primeiro, a preliminar arguida.

A presença do réu na audiência de instrução não é condição sine qua non a sua realização, tanto que pode ele se negar a dela participar.

A Defesa, portanto, em tese e em princípio, pode concordar em colher a prova sem a presença do réu, sob a justificativa de que assim faz para colaborar com a celeridade processual, considerando que seu...

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