Acórdão nº 50031166820228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50031166820228210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002848306
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003116-68.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

BANCO VOLKSWAGEN S/A, atual denominação de VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, apela da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal opostos contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Nas razões recursais, sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, por não possuir liame contratual com os veículos geradores da tributação, registrando nunca terem lhe pertencido, a par de ressaltar a impossibilidade de produzir prova negativa.

Assevera, ainda, a inconstitucionalidade da lei estadual que lhe imputa a responsabilidade pelo pagamento do IPVA em decorrência do vínculo contratual que possui com o legítimo proprietário do veículo.

Por fim, devido à sua ilegitimidade passiva, alega a nulidade das CDA, por ausência de liquidez e certeza dos títulos.

Postula o provimento do recurso.

Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Sul anota a legitimidade passiva do apelante, uma vez que ostentava a condição de arrendador e proprietário dos veículos indicados nas CDA à época dos fatos geradores, ausente demonstração da transferência da propriedade em momento anterior à constituição do crédito tributário.

Destacando, outrossim, a validade das CDA, pugna pela manutenção da sentença.

Dispensada a intervenção do Ministério Público - Súmula 189, STJ.

VOTO

Não merece acolhida a pretensão recursal.

A questão relativa à ilegitimidade passiva da ora apelante, e consequente nulidade das CDA, já foi objeto de exame quando do julgamento da AC nº 5013519-04.2019.8.21.0010, interposta no âmbito da execução fiscal em relação à qual incidentalmente opostos os presentes embargos, oportunidade em que assim decidiu esta 21ª Câmara Cível, ao prover a inconformidade do Estado e determinar o prosseguimento do feito executivo:

"Passo, pois, ao exame do recurso, que se resume à questão atinente à legitimação passiva.

Com efeito, não há cogitar de algum vício nas CDAs extraídas em nome de quem consta como proprietária dos veículos junto ao órgão de trânsito, notadamente quando verificada desídia da empresa incorporadora em proceder à devida atualização cadastral, não fosse a ocorrência de sucessão empresarial e o disposto no artigo 132, CTN.

Aliás, vale destacar que o IPVA cobrado se refere aos exercícios de exercícios de 2015, 2016 e 2017 (Evento 1 - CDA2 a CDA14 - autos originários), quando já finalizada a operação de incorporação da Volkswagen Leasing S/A – Arrendamento Mercantil pelo Banco Volkswagen S/A, datada de 29.02.2008, consoante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica reproduzido no Evento 11 - PET1 - p. 4 - autos originários.

Inaplicável, de resto, o enunciado da Súmula 392, STJ à hipótese em apreço, permitindo-me, no ponto, invocar julgado desta 21ª Câmara Cível, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LANÇAMENTO REALIZADO EM NOME DE EMPRESA INCOORADA. EXERCÍCIOS POSTERIORES À INCOORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO À INCOORADORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ NO CASO CONCRETO.

Cuida a espécie de execução fiscal, em que a empresa executada VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL foi incorporada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, sendo que os lançamentos tributários são posteriores à incorporação. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 1.116 do CC).

O Superior Tribunal de Justiça examinou recentemente a questão, afastando a aplicação da Súmula 392 da própria Corte, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal para substituição da pessoa jurídica extinta por incorporação, diante da aplicação do instituto da responsabilidade por sucessão, previsto nos arts. 130 a 133 do CTN. Sentença desconstituída. Apelação provida.

(Apelação Cível nº 70079323887, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 14-11-2018)

No mais, ao que se infere dos elementos informativos presentes nos autos, os veículos geradores da tributação são de propriedade da apelante, inexistente comprovação quanto à eventual opção de compra pelo(s) arrendatário(s), a atrair a presunção inerente à inscrição em dívida ativa, art. 204, CTN, não fosse, ainda, o fato de a empresa de arrendamento mercantil responder pelo IPVA solidariamente com o arrendatário, uma vez deter o domínio dos veículos e incidir o imposto exatamente sobre a propriedade (artigo 2º, Lei Estadual nº 8.115/85)."

Como se vê, a rigor, tais temáticas já estão cobertas pela coisa julgada material, a atrair, por conseguinte, a incidência da regra do artigo 505, caput, CPC/15.

De todo modo, permito-me acrescentar que, definida a propriedade registral quanto ao veículo do arrendante - questão, gize-se, sequer controvertida nos autos, a atrair a incidência da regra do artigo 374, III, CPC/15 -, obviamente responde ele como devedor do IPVA, nada mais cabendo, em termos de prova, quanto à relação jurídica de que decorre a sua responsabilidade tributária.

Ou seja, o exequente desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, qual seja, o domínio do veículo e sujeição passiva do arrendante.

A condição de proprietário está enquadrada no fato gerador do tributo, artigo 2º, Lei Estadual nº 8.115/85.

Condição de proprietário essa destacada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a responsabilidade quanto ao IPVA.

Assim, o REsp nº 744.308/DF, CASTRO MEIRA:

TRIBUTÁRIO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRENDANTE.
1. O arrendante, por ser possuidor indireto do bem e conservar a propriedade até o final do contrato de arredamento mercantil, é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária relativa ao IPVA, nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei Federal nº 7.431/85. Precedentes: (REsp 897.205/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de DJU de 29.03.07; REsp 868.246/DF; Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 18.12.06).
2. Recurso especial provido.

Não é outra a orientação deste Tribunal de Justiça, como se vê da AC nº 70037231990, LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE DO ARRENDANTE. INOPONIBLIDADE DE CONVENÇÕES E CONTRATOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DO CTN.
I. O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor.
No caso de automóvel objeto de contrato de arrendamento mercantil, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA é do arrendante, porque ele permanece titularizando a propriedade do bem em questão.
II. De acordo com o disposto no art. 123 do CTN, são inoponíveis à Fazenda Pública as convenções e contratos particulares relativos à responsabilidade pelos pagamentos de tributos.

De cujo voto, por exaustivo, permito-me transcrever a seguinte passagem:

“A questão em tela diz respeito à responsabilidade do arrendante pelo pagamento, ou não, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), incidente sobre veículos automotores objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing).

Primeiramente, insta definir o fato gerador do imposto em discussão. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 8.115/85, ao instituir referido tributo, reza em seu artigo 2º: “O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor”.

Já o seu 5º dispõe que “São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e/ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado”.

Por outro lado, há que se fazer breve digressão acerca da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, no intuito, notadamente, de verificar se há a transferência a propriedade do bem objeto da contratação.

A Lei n. 6099/74, que dispõe do tratamento jurídico das operações de arrendamento mercantil (leasing), conceitua, em seu artigo 1º, parágrafo único, arrendamento mercantil como “o negócio jurídico realizado entre pessoas jurídicas, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta”.

Na doutrina, Arnold Wald define a figura do arrendamento mercantil (leasing) como um contrato misto, pelo qual um financiador adquire e aluga a uma empresa bens de equipamento ou de uso profissional, móveis ou imóveis, a prazo longo ou médio, facultando-se ao locatário a aquisição dos mesmos pelo preço residual.

Como se vê, o leasing é espécie de negócio jurídico complexo (estruturalmente), porque “realiza uma fusão de diversos figurinos ou moldes num só contrato”, com um sentido econômico peculiar e características que o diferenciam da pura e simples locação, atividade com a qual costuma ser confundida.

Com efeito, não se trata de uma simples locação com promessa de venda, como à primeira vista pode parecer. Mas cuida-se de uma locação com uma consignação de promessa de compra e venda, trazendo, porém, um elemento novo, que é o financiamento, numa operação específica que consiste na simbiose da locação, do financiamento e da venda.

A Lei n. 6099/74, que dispõe do tratamento jurídico das operações de arrendamento mercantil (leasing), conceitua, em seu artigo 1º, parágrafo único, arrendamento mercantil como “o negócio jurídico realizado entre pessoas jurídicas, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na...

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