Acórdão nº 50031181320208210041 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50031181320208210041
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002017589
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003118-13.2020.8.21.0041/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Canela/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. R. P. M., nascido em 02/12/1983, dando-o como incurso nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (duas vezes), do art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06 e do art. 155, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

Narrou a peça vestibular acusatória (3.1, fls. 02/05), in verbis:

1º fato delituoso:

No dia 12 de abril de 2020, por volta das 22h, na Rua [...], nesta Cidade, o denunciado J. R. P. M. praticou vias de fato contra E. F. H. , sua ex-companheira.

Na ocasião, o denunciado, após discutir com a vítima, puxou-a com força, fazendo com que a porta prendesse no braço dela, lesionando-a no braço esquerdo.

2º fato delituoso:

No dia 12 de junho de 2020, por volta das 13h, na Rua Sete de Setembro, em via pública, nesta cidade, o denunciado J. R. P. M. descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, impostas com base na Lei 11.340/06, em favor da vítima E. F. H.

Na ocasião, o denunciado, estando ciente das medidas protetivas deferidas em favor da vítima sobredita, consoante se depreende da certidão colacionada à fl. 14 do expediente nº 041/220.0000628-8, em apenso, abordou-a em via pública, ocasião em que desferiu um soco no rosto dela.

3º fato delituoso:

Nas mesmas condições de tempo e local descritas no segundo fato delituoso, o denunciado J. R. P. M. praticou vias de fato contra E. F. H. , sua ex-companheira.

Na ocasião, o denunciado abordou a vítima em via pública e a agrediu, desferindo-lhe um soco no rosto.

4º fato delituoso:

Nas mesmas condições de tempo e local descritas no segundo fato delituoso, o denunciado J. R. P. M. subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consubstanciada em um telefone celular, marca Iphone, modelo 6s (não avaliado), em prejuízo da vítima E. F. H.

Na oportunidade, o denunciado, após abordar a vítima em via pública e perpetuar vias de fato, conforme descrito no segundo e terceiro fatos delituosos, subtraiu o telefone acima citado, que ela portava. Ato contínuo, o denunciado evadiu-se do local.

Descumpridas as medidas protetivas deferidas pelo Juízo da origem em desfavor do acusado, veio a ser decretada a prisão preventiva do acusado (3.1, fls. 47/50), que, em 21/07/2020, restou recolhido ao cárcere (3.3, fls. 09/11).

Em 05/08/2020, foi deferida a transferência do acusado ao Hospital de Canela para tratamento psiquiátrico, mediante inserção no programa de monitoramento eletrônico (3.4, fls. 04/06).

Recebida a denúncia em 29/09/2020 (3.6, fls. 30/31), o réu foi citado (3.7, fls. 27/30) e, por intermédio de Defensor Constituído, apresentou resposta à acusação (3.6, fls. 41/49).

Ausente hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a inquirição da vítima e testemunhas, procedido, ao final, ao interrogatório do réu (3.8, fl. 41).

Com a superveniência de laudo psiquiátrico do acusado, restou revogada a prisão preventiva (3.12, fl. 06).

Acostada a certidão de antecedentes criminais do acusado (3.12, fls. 18/22).

O Ministério Público e a defesa apresentaram memoriais em substituição a alegações finais orais (3.12, fls. 25/32 e 35/44).

Em 24/11/2021, sobreveio sentença (3.12, fls. 45/50 e 3.13, fls. 01/19), julgando parcialmente procedente a ação penal e condenando o réu como incurso nas sanções do art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06 e do art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais.

Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação (3.13, fl. 21). Em suas razões, arguiu, em preliminar, que o delito de furto alegadamente cometido teve por vítima a esposa do apelante, enquadrando-se, assim, nas hipóteses de isenção de pena previstas pelo art. 181 do Código Penal. No mérito, requereu a absolvição do acusado em relação ao furto, apregoando insuficiente a prova amealhada ao objetivo de demonstrar a materialidade delitiva, sedimentada a condenação exclusivamente na palavra da vítima, eivada de incongruências. Postulou, ademais, a extinção da punibilidade do acusado pelo cumprimento total da reprimenda a ele imposta em sentença durante o cumprimento da segregação cautelar (3.13, fls. 25/33).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (3.13, fls. 35/37), subiram os autos a esta Egrégia Corte, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pela declaração de nulidade parcial da sentença, por ausência de enfrentamento de tese defensiva (8.1).

Conclusos os autos para julgamento.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, inc. II, do RITJRS, bem como o art. 609, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O voto, adianto, vai no sentido de declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença.

Da análise dos autos, depreende-se que a defesa, em sede de memoriais, ofertados em substituição às alegações finais orais, sustentou a incidência do art. 181 do CP à acusação de furto feita ao acusado, na medida em que cometido contra a sua esposa (3.12, fls. 35/44).

Ocorre que a Magistrada da origem, no ato sentencial, deixou de apreciar a aludida tese defensiva, nem mesmo de modo implícito (3.12, fls. 45/50 e 3.13, fls. 01/19).

Nessa toada, certo é que a mácula afronta os princípios insculpidos na Carta Magna, notadamente no concernente à fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF),...

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