Acórdão nº 50031294620228210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031294620228210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003000790
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003129-46.2022.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por WOLMIR BECKER e JAQUELINE LUCIANA BECKER frente à sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (evento 13, SENT1, origem).

Em razões recursais (evento 18, APELAÇÃO1, origem), os apelantes sustentam a existência de interesse e legitimidade para propositura da ação, tendo em vista que, como já referido, no ano de 2006, ajuizaram ação de separação consensual, onde ficou estabelecida a partilha do imóvel do casal, 50% para cada um. Ocorre que, no ano de 2022, o apelante Wolmir adquiriu a parte que cabia à Jaqueline do imóvel (50% do bem), de forma que não existe mais o condomínio anteriormente estabelecido entre as partes. Afirmam que o que pretendem é, em verdade, a declaração de inexistência de condomínio anteriormente havido entre os ex-cônjuges. Mencionam, ainda, que ao contrário do que disse o magistrado a quo, não pretendem invalidar a partilha, mas sim, tão somente, o registro da extinção do condomínio. Por conta disso, postulam seja dado provimento ao recurso de apelação para fins de declarar a inexistência do condomínio pró-indiviso do imóvel, matriculado sob o nº 17.743, do RI da Comarca de Lajeado.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a análise da irresignação.

Cuida-se o feito de origem de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, por meio da qual os demandantes postulam a declaração de inexistência da relação jurídica determinada no termo de audiência, fl. 15, item d2, do processo de divórcio nº 017/1.06.0005346-3, declarando extinto o condomínio pró-indiviso estabelecido entre as partes relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 17.743, do RI da Comarca de Lajeado.

O feito teve a sua petição inicial indeferida, por falta de interesse processual, restando extinto nos termos do art. 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Contra tal pronunciamento judicial insurgem-se os requerentes, sustentando, em síntese, que pretendem, em verdade, seja declarada a extinção do condomínio pró-indiviso estabelecido entre as partes em razão de partilha efetivada em ação de divórcio.

De plano, adianto que não merece reparos a sentença proferida pelo magistrado de origem.

Isso porque, como bem referido pelo magistrado a quo, a existência de um contrato de promessa de compra e venda, em que o ex-esposo adquire a outra metade do imóvel da sua ex-cônjuge, após a partilha desse bem em ação de divórcio, implica na extinção automática do condomínio, pertencendo o bem exclusivamente ao Wolmir Becker.

Além disso, desnecessário provimento judicial acerca da extinção do condomínio estabelecido entre as partes na ação divórcio, cabendo ao adquirente, tão somente, o registro da promessa de compra e venda na matrícula do bem, o que pode ser realizado na esfera...

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